TRF1 - 1006300-72.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1006300-72.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CLEIA SOUZA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO NUNES PACHECO - MA23028 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MG-EM LIQUID-EXTRAJUDICIAL e outros DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MARIA CLEIA SOUZA E SILVA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PR COB - PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, em que se postula a obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, almejando que a devolução dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária e a condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, não entendo cabíveis os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, os documentos juntados pela requerente não conduzem a um juízo de plausibilidade suficiente à antecipação dos efeitos do pedido liminar.
Compulsando os autos, observo que os documentos juntados (ID 2148295446 e seguintes) se resumem a extratos bancários e ao boletim de ocorrência narrando os fatos.
Além disso, verifico que os descontos supostamente indevidos se encerraram em março de 2020.
Pelos documentos juntados até então, entendo que o caso trazido aos autos necessita de dilação probatória para o seu esclarecimento, o que afasta a possibilidade de seu deferimento liminar.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autora.
Por oportuno, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, dispositivo que se tornou a regra geral que orienta e disciplina a inversão judicial do ônus probatório, sabido que a parte ré é potencial detentora dos documentos hábeis à prova ou contraprova dos fatos articulados na petição inicial, ostentando maior facilidade na obtenção, produção e disponibilização de tais meios de prova, e considerando faculdade instrutória atribuída ao juiz no art. 370, caput, do CPC, determino a inversão do ônus da prova, impondo à parte ré a exibição da documentação necessária à elucidação dos fatos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se o polo passivo para apresentar contestação e fornecer os documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com supedâneo no art. 11 da Lei n. 10.259/2001.
Após os cumprimentos acima, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema.
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL -
17/09/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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