TRF1 - 1014019-71.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM (X ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1014019-71.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO RIO VERDE Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014019-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO RIO VERDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos no intuito de sanar omissão/contradição na sentença.
Os embargos são tempestivos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração vêm previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se destinam à correção ou eliminação de vícios que representam inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que, juntamente com a devida fundamentação (art. 93, inciso IX, CF), devem se apresentar nos provimentos jurisdicionais.
Os embargos, portanto, não são recurso próprio à obtenção da reforma do julgado, mas podem, eventualmente, gerar efeitos modificativos no decisum, desde que as alterações derivem da eliminação de quaisquer dos vícios constantes do dispositivo legal mencionado, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão – além do erro material (art. 494, inciso I, CPC).
Ao contrário do que alega a parte embargante, não se verifica a configuração de qualquer das hipóteses acima, uma vez que foram analisadas as questões indispensáveis ao pronunciamento prefacial de forma direta e expressa.
O que se faz presente, da detida análise da peça de embargos ofertada, é que a parte embargante se revela irresignada com o desfecho do caso, e pretende entabular verdadeira modificação substancial do que foi decidido, o que somente é possível na instância revisora.
E mesmo que assim não fosse, quantos aos pedidos subsidiários, melhor sorte não assiste à autora (ressarcimento, ao Município-Autor, dos valores eventualmente aportados para complementar a remuneração dos parceiros privados; repasse ao Município-Autor a quota parte relativa ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS); compartilhamento em quotas iguais os valores ressarcidos ao Sistema Único de Saúde (SUS); ressarcimento dos valores correspondentes aos procedimentos indevidamente glosados pela União Federal).
Isso porque, para além do fato de que a tabela ser destinada à remuneração da iniciativa privada, quando atua complementarmente ao Sistema Único, tendo por objetivo o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados aos clientes das operadoras de plano de saúde (artigo 32, § 8º, da Lei n° 9.656/1998), é atribuição dos gestores municipal e estadual do SUS, no que tange à contratação, a obrigação de prestarem assistência à sua população, INCLUSIVE CELEBRANDO CONTRATO COM OS PRESTADORES DE SERVIÇOS, nos termos da Lei 8.080/1990, conforme incisos III e IX do artigo 17 e I e X do artigo 18, da Lei 8080/1990, in verbis: Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; (grifei). [...] IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;(grifei).
Art. 18 - À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde. (grifei); [...] X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. (grifei).
Ora, como se sabe, os recursos financeiros federais do Sistema Único de Saúde são repassados pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos Fundos de Saúde dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, para compor o financiamento tripartite, consoante: i) a diretriz da descentralização do Sistema Único de Saúde (Inciso I do Artigo 198 da Constituição Federal); ii) o artigo 33 da Lei 8080/1990; e iii) a Lei Complementar nº 141/2012.
Nesse cenário, faço referência ao ANEXO 2, DO ANEXO XXIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017, que regula a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, onde se apresenta a competência municipal e estadual no gerenciamento da questão, verbis: Art. 2º - as disposições desta Portaria se aplicam a todos os entes federativos que possuam sob sua gestão hospitais integrantes do SUS.
Art. 3º Os entes federativos formalizarão a relação com os hospitais públicos e privados integrantes do SUS sob sua gestão, com ou sem fins lucrativos, por meio de instrumento formal de contratualização.
Art. 5º: Compete aos entes federativos contratantes: [...] v – Gerenciar os instrumentos formais de contratualização sob sua gestão, visando à execução das ações e serviços de saúde e demais compromissos contratualizados.
De tudo quanto exposto, é possível perceber que o Ministério da Saúde não realiza pagamentos/transferências de recursos financeiros diretamente aos estabelecimentos de saúde próprios, conveniados e/ou contratados integrantes da rede do SUS, esta atribuição fica a cargo do gestor estadual, municipal e DF, o qual o estabelecimento de saúde esteja vinculado Em outros termos, os recursos financeiros são transferidos e depositados nos fundos de saúde dos referidos gestores do SUS (repasse fundo a fundo), sendo de sua competência, por meio do processo de planejamento, definirem e quantificarem as ações e serviços de saúde, visando ao acesso da população às ações e serviços de saúde em seu território.
Veja-se que contratualização é o processo pelo qual as partes, o representante legal do hospital e o gestor Municipal/Estadual do Sistema Único de Saúde/SUS, estabelecem metas quantitativas, qualitativas e financeiras que visam o aprimoramento do processo de atenção à saúde e de gestão hospitalar, formalizado por meio de contrato.
O instrumento contratual não é enviado ao Ministério da Saúde, bem como, não há qualquer ingerência da União na celebração dos contratos formalizados entre gestor e hospital, sendo as cláusulas contratuais resultantes de pactuação na qual a União não participa (conforme se pode ver do despacho DRAC/CGOF/DRAC/SAES/MS em resposta ao OFÍCIO n. 08293/2023/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU - autos n. 1052011-03.2023.4.01.3400).
Aliás, a Corte Superior, mesmo sob a égide do NCPC, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A propósito: Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 310.452/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos Declaratórios.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, as determinações contidas na Sentença Extintiva sob id. 2122882128. " -
06/03/2024 08:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000643-18.2025.4.01.3906
Mauro Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Victor de Souza Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 16:25
Processo nº 1010927-61.2024.4.01.3311
Jose Augusto dos Santos Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celso Roberto Alencar dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 16:06
Processo nº 1080463-86.2024.4.01.3400
Celina Felix da Costa
.Uniao Federal
Advogado: Beatriz Furtado Lara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 15:15
Processo nº 1001266-61.2025.4.01.4301
Suelen Vitoria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raul de Araujo Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 17:17
Processo nº 1010858-66.2024.4.01.4301
Luzimara Sousa Pimenta Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarciana Milleny de Andrade Leite da Cos...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 17:44