TRF1 - 1006215-86.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:04
Juntada de emenda à inicial
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28/07/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 09:55
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:51
Juntada de contestação
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10/03/2025 17:47
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1006215-86.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVID BENNER MONTEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID BENNER MONTEIRO DE SOUSA - PA36336 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar proposta por DAVID BRENNER MONTEIRO DE SOUSA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de obter, liminarmente, a imediata suspensão, no cálculo das prestações, da prática de abusividades contratuais; a exclusão do nome do requerente do cadastro de inadimplentes e determinar à ré que restitua os valores de amortização que foram pagos a maior a partir de 2017, nos termos da Lei n. 13.350/2017.
Consta na inicial, em síntese: que o autor é graduado em Direito, obteve financiamento junto ao FIES, contrato n. 12.1578.185.0004859-89, para pagamento de seus estudos.
O contrato fora firmado em 14.12.2011, sendo que o autor efetuou o pagamento de 103 (cento e três) parcelas do total de 270 (duzentas e setenta), com saldo de 167 (cento e sessenta e sete) parcelas e R$ 38.665,07 (trinta e oito mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sete centavos) a serem pagos no futuro.
A útlima parcela paga foi referente a setembro/2024.
Afirma que deve ser observada, pela ré, a taxa de juros igual a zero, conforme determina o art. 5º-C, II, da Lei n. 10.260/10, incluído pela Lei n. 13.530/2017 e, por fim, requer que seja decretada a restituição dos valores de amortização que foram pagos a maior a partir de 2017 ou que o valor seja abatido dentro do contrato do FIES para diminuir/quitar o número de parcelas vincendas.
Juntou documentos pessoais e documentos comprobatórios. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil denominou a tutela provisória como gênero e as tutelas de urgência e evidência como espécies.
Nos dizeres de Elpídio Donizetti: dar-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora), os quais são cumulativos. (...) Já na tutela de evidência (hipóteses previstas no art. 311 CPC), a probabilidade do direito é de tal ordem que dispensa o perigo de dano o risco do resultado útil do processo – dispensa a urgência.
No caso em análise, a parte autora deseja a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a imediata suspensão, no cálculo das prestações, da prática de abusividades contratuais; a exclusão do nome do requerente do cadastro de inadimplentes e determinar à ré que restitua os valores de amortização que foram pagos a maior a partir de 2017, nos termos da Lei n. 13.350/2017.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, não entendo cabíveis os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, no presente caso, os argumentos aduzidos pela parte autora não demonstram, pelo menos num juízo preliminar, a plausibilidade do direito vindicado, que inexiste fundamento jurídico para a aplicação, de forma retroativa, das Leis n. 13.530/2017, Lei n. 14.375/2017, Lei n. 14.719/2023, e tampouco da Portaria-MEC n. 2.016/2019, a contrato entabulado em 14.12.2011, uma vez que, contrariamente ao que sustenta a parte autora, não se trata de mera redução de juros a zero, mas de uma modalidade financiamento diversa.
A Lei n. 13.530/2017 (NOVO FIES), trouxe significativas mudanças ao FIES, alterando, inclusive o método de amortização, que passou do Sistema PRICE para o Método SAC (Sistema de Amortização Constante).
Não se trata, portanto, de uma redução de juros a zero, como pretende a autora, mas de uma nova modalidade de financiamento.
O saldo devedor no Novo Fies é corrigido pelo IPCA, previsto no art. 5º-C da Lei n. 13.530/2017.
Como não se pode aplicar o IPCA no contrato do autor, por falta de previsão contratual, não há como reduzir a zero os juros, desconsiderando as diferenças existentes entre os dois modelos de financiamento.
Enquanto durante a fase de utilização a parte autora efetuou o pagamento das parcelas trimestrais de juros limitadas a R$ 150,00, os estudantes que formalizaram contratos pelo NOVO FIES, já durante a fase de utilização, via pagamento único, suportam o pagamento de encargos mensais, compostos por tarifas, seguro prestamista e coparticipação.
Ressalta-se que a não quitação destes encargos impede o aditamento seguinte para manutenção das liberações.
Desta feita, não se trata apenas de uma nova previsão de juros (juro zero), mas de uma nova modalidade de financiamento, não sendo cabível a aplicação de apenas alguns pontos favoráveis por força do princípio de "aplicação da norma mais favorável", sem qualquer previsão legal.
Em relação ao que dispõe a Lei n. 14.719/2023, ao menos em juízo preliminar, o autor não se encaixa nas regras da referida legislação, posto que encontra-se inadimplente desde outubro de 2024, não perfazendo 360 (trezentos e sessenta) dias em atraso.
Ademais, o requerente cita uma série de situações distintas envolvendo o FIES para, de sua análise global, pretender extrair uma regra geral de retroatividade de novas normas mais benéficas aos mutuários.
Tal regra, porém, não existe.
A retroatividade, embora juridicamente possível, só o é em situações específicas.
A regra geral vigente é de irretroatividade, que não cede por menção a normas gerais sobre direito à educação, dignidade da pessoa humana, redução de desigualdades sociais, fins sociais da lei e exigências do bem comum.
Confira-se a LINDB: Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. […] Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.(Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. […] Art. 24.
A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas." Nessa linha, ainda, colaciono precedentes recentes do TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -FIES.
AÇÃO REVISIONAL.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS.
NOVOFIES.
CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME ANTERIOR.
O novoFIES, instituído pela MP n.º785/17, convertida na Lei n.º13.530/17, trata-se de modalidade distinta de financiamento, cujas condições não são aplicáveis aos contratos firmados em momento anterior.
Nesse sentido, a previsão de juro zero incide apenas nos financiamentos contratados a partir de 01/01/2018, como dispõe o caput do art. 5º-C da referida lei. (TRF4,AC 5002847-59.2021.4.04.7127, QUARTA TURMA, RelatoraVIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/08/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATOFIES.
REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
LEGALIDADE.
TABELA PRICE.
ADEQUAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEI N.13.530/2017 (NOVOFIES). 1.
Pedido de realização de prova pericial contábil não conhecido sob pena de supressão de instância. 2.
Inexiste a probabilidade de direito na alegação de existência de abusividade no que tange aos consectários previamente pactuados ou na pretendida aplicação reatroativa da Lei nº13.530/217 . 3.
A Lei nº12.431/2011 passou a admitir a capitalização de juros nos contratos firmados a partir de sua vigência, não fosse isso, já está sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a capitalização de juros não é inerente à Tabela Price. 4.
Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n.13.530, de 2017 (NOVOFIES) de forma reatroativa, apenas no que tange à previsao de juros zero, ainda mais quando que se trata de uma nova modalidade de financeiramento, com uma série de disposições distintas. 5.
Agravo de instrumento conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TRF4,AG 5000043-57.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, RelatorROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 28/06/2024) (grifei) Acrescenta-se,
por outro lado, que a previsão de redução dos juros contida no §10 do artigo 5º da Lei n. 13.530/2017, já estava prevista na norma antes mesmo das alterações decorrentes do novo FIES.
Tal dispositivo refere-se à hipótese em que o Conselho Monetário Nacional - CMN poderá efetuar a redução na taxa de juros fixada nos termos do inciso II do mesmo artigo, como a ocorrida quando da edição da Resolução n. 3.842/2010, atualmente revogada: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
Art. 2º A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no §10 do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Inexiste, portanto, o direito a uma redução gradual da taxa de juros com fundamento na norma invocada pela parte autora, tampouco redução de parte da dívida, dado que tal redução ocorre somente quando disposto em lei e regulamentado pelo CMN.
Em relação à inclusão do autor no cadastro de proteção ao crédito (SERASA), não se vislumbra, neste momento processual e diante das provas juntadas, ilegalidade na atuação da Caixa Econômica Federal, caso queira em incluir o cliente no sistema de proteção creditória, em razão da inadimplência no pagamento do contrato do FIES.
Considerando que os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência são cumulativos e, neste caso, não está preenchido o requisito da probabilidade do direito, ante a ausência de prova, fica dispensável a análise do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC, razão pela qual indefiro a liminar requerida.
Ante o exposto: a) Recebo a exordial e defiro o pedido de beneficio da justiça gratuita, no termos do art. 98 do CPC; b) Indefiro a liminar requerida, nos termos do art. 300 do CPC; c) Determino a citação da parte requerida no prazo legal.
Por conseguinte, com ou sem manifestação pela produção probatória, façam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas, (data da assinatura eletrônica).
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL -
07/03/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID BENNER MONTEIRO DE SOUSA - CPF: *99.***.*68-49 (AUTOR)
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07/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:07
Juntada de documentos diversos
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13/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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13/09/2024 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 13:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/09/2024 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/09/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Emenda à inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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