TRF1 - 1023584-30.2022.4.01.3400
1ª instância - 15ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 15ª VARA FEDERAL Juiz Titular : FRANCISCO CODEVILA Juiz Substituto : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir.
Secret. : LADINILSON DE OLIVEIRA CARVALHO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1023584-30.2022.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REU: DENUNCIADO: MAGDIEL UNGLAUB, WALDYR DUARTE JUNIOR, CLARICE DONIZETE MOREIRA, NEWTON SILVA REU: FLAVIO BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS REIS DA SILVA, SOSTENES MARCHEZINE DE ARAUJO SANTOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Intime-se a defesa de MAGDIEL UNGLAUB para se manifestar acerca do parecer do MPF pelo não cabimento do Acordo de Não Persecução Penal em face dele.". -
11/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 15ª Vara Federal Criminal da SJDF 1023584-30.2022.4.01.3400 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REU: FLAVIO BEZERRA DA SILVA DENUNCIADO: NEWTON SILVA, CLARICE DONIZETE MOREIRA, WALDYR DUARTE JUNIOR, MAGDIEL UNGLAUB DECISÃO Cuida-se de Ação Penal iniciada com inquérito policial instaurado para apurar possível desvio de verba pública federal por meio do Convênio SIAF nº 814384 firmado entre o MINISTÉRIO DA PESCA e o INSTITUTO DA LIVRE INICIATIVA SOCIAL - LINS, CNPJ nº 05.***.***/0001-13, em 18/12/2014, configurando, em tese, o delito do art. 312 do Código Penal.
O Parquet propôs Acordo de Não Persecução Penal em relação a FLÁVIO BEZERRA DA SILVA e NEWTON SILVA, o qual foi devidamente homologado.
Neste momento, O Ministério Público Federal noticia a celebração de Acordo de Não Persecução Penal com a ré CLARICE DONIZETE MOREIRA, que veio instruído com os documentos de id 2170561649, contendo a ata da reunião, bem como o termo de acordo, devidamente firmado pelo membro do Parquet, pela compromissária e pela defesa constituída, além do arquivo de vídeo (id 2170641827).
Segundo o referido acordo, CLARICE DONIZETE MOREIRA, devidamente assistida pela defesa constituída, confessa formal e circunstanciadamente a prática do ilícito e voluntariamente propõe-se a reparar o dano causado, nos seguintes termos: 2.1.1. pagar prestação pecuniária no montante de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), dividido em 18 (dezoito) vezes, com parcelas de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), a ser destinado ao Comitê de Gestão de Prestação Pecuniária criado pela Portaria SJDF-DIREF nº 443/2024 da Justiça Federal; 2.1.2. cessar qualquer prática delitiva relacionada aos fatos objeto da confissão, sob pena de invalidação dos benefícios concedidos pelo presente acordo; 2.1.3. comunicar, a este órgão e ao Juízo da Execução, seu endereço e eventual mudança, seu número de telefone e seu endereço eletrônico (e-mail); e, 2.1.4. comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, até o 5º dia útil do mês subsequente à obrigação passível de comprovação, devendo, quando for o caso, apresentar, dentro deste prazo e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento da condição imposta sob pena de rescisão. É o breve relatório.
DECIDO.
A Lei nº 13.964/2019 acresceu ao Código de Processo Penal o art. 28-A prelecionando que não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor ANPP, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas, que estão elencadas da seguinte maneira: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” A inovação legal traz um instrumento que busca reduzir a litigiosidade em processos criminais, permitindo solução consensual, sem olvidar a imposição de obrigações para o investigado.
Apesar da inserção na Lei, a Resolução nº 181/2017 – CNMP já previa o instituto, mas com algumas diferenças.
O ANPP, após devidamente formalizado, será submetido à homologação judicial para aferição dos requisitos legais (art. 28-A, §4º, do CPP), a fim de que o pacto tenha eficácia, podendo, este juízo, inclusive, sugerir modificações (§ 5º art. 28-A).
Frise-se, ainda, que "para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade".
Contudo, havendo como verificar, de pronto, a voluntariedade do denunciado – acompanhado de sua defesa, através dos documentos juntados aos autos, em que as questões foram tratadas - tenho por dispensar, neste momento, a realização do ato.
Assinalo que isso, porém, não implica em qualquer prejuízo, pois, ao aqui se analisar o acordo celebrado haverá a escorreita verificação acerca de cláusulas inadequadas, insuficientes ou abusivas.
Feitos esses apontamentos, no caso em exame, o ANPP é cabível, pois, trata-se de infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima cominada é inferior a 4 (quatro) anos, estando, ainda, adequadas, as condições impostas.
Saliente-se que o direito do autor do fato foi preservado com a garantia da assistência de um defensor, a livre manifestação de vontade e posterior submissão do acordo celebrado ao crivo judicial.
Por fim, anoto a eficiência e economicidade da medida, que preserva os escassos recursos da Polícia Judiciária, do Ministério Público e o Poder Judiciário, resguardando-os para serem aplicados em tarefas mais relevantes.
Diante do exposto, considerando que os parâmetros do ANPP voluntariamente celebrado entre o Ministério Público e CLARICE DONIZETE MOREIRA cumpre os comandos do art. 28-A, do CPP, alterada pela Resolução 183/2018/CNMP, HOMOLOGO-O para que produza os seus efeitos jurídicos.
Assinalo que a compromissária deverá comprovar o adimplemento das condições propostas perante este Juízo e ao próprio Ministério Público Federal.
Uma vez homologado o presente ANPP, a teor do §6º, do art. 28-A, do CPP, “o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.” Providências a cargo da Secretaria da Vara: a) Intime-se o MPF para, nos termos do §6º, do art. 28-A, promover a distribuição no SEEU para início da execução do ANPP e comprovar neste processo o devido protocolo. b) Uma vez comprovada a distribuição da execução do ANPP pelo MPF, certifique a secretaria nestes autos a numeração do processo recebida no SEEU, intime-se o réu para ciência dessa decisão, da numeração SEEU onde deverá comprovar o cumprimento, bem como, para que o advogado proceda seu cadastro no referido sistema para fins de intimação.
Após, suspenda-se os presentes autos, quanto à ré CLARICE DONIZETE MOREIRA, até o cumprimento integral do ANPP no SEEU.
No processo distribuído no SEEU: i) Intime-se a compromissária para pagar prestação pecuniária no montante de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), dividido em 18 (dezoito) vezes, com parcelas de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
O pagamento deverá ser iniciado até o final do mês seguinte ao da intimação, para a seguinte conta: Agência 3911 (CEF) Operação 005 Conta corrente 86425986-9 ii) Anotar e intimar a defesa da compromissária (DR.
SÓSTENES CARNEIRO MARCHEZINE, OAB/DF n.º 44.267) iii) Intimar, pessoalmente, a compromissária para ciência e iniciar o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Alerto às partes que o(s) comprovante(s) do(s) cumprimento(s) deve(m) ser juntado(s) no processo SEEU.
Cópia dos comprovantes de depósito apresentados deverão ser juntados, pela Secretaria da Vara, no processo de controle vinculados à 12ª Vara (PROCESSO SEI n. 0009254-33.2024.4.01.8005), conforme definido na Portaria SJDF-DIREF 443/2024.
Cumpridas as determinações, façam-se os presentes autos conclusos para prosseguimento da ação em relação aos réus MAGDIEL UNGLAUB e WALDYR DUARTE JUNIOR, conforme petição do MPF de id 2153468384.
Brasília/DF, datado eletronicamente.
Frederico Botelho de Barros Viana Juiz Federal Substituto da 15ª Vara da SJDF -
10/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:04
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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03/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/05/2022 01:55
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/04/2022 19:06
Juntada de Certidão
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27/04/2022 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:16
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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20/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
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20/04/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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