TRF1 - 1004586-66.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1004586-66.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONEIA DOS PASSOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SOUZA - SC25610 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000, determinou o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos relativos indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios de construção do imóvel descrito na inicial, adquirido pelo Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, para: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Ante o exposto: 1) em cumprimento à decisão do TRF 1ª Região, exarada no IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, determino a suspensão do feito, com fulcro no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pela referida corte, 2) nos processos em que a perícia já foi realizada, juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo. 3) solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias. 4) com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos e nada mais sendo requerido, conclusos para decisão de transferência financeira para a conta bancária informada pelo(a) perito(a). 6) sem prejuízo de posterior juntada do comprovante da operação bancária, suspenda-se o feito. 7) após o julgamento do mérito do referido IRDR ou autorização para processamento da demanda pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, restabeleça-se a instrução processual. 8) a Secretaria da Vara deve lançar no sistema processual “Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12098)”.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
27/01/2023 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 13:39
Juntada de manifestação
-
21/11/2022 14:29
Juntada de apresentação de quesitos
-
17/11/2022 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 13:32
Outras Decisões
-
01/04/2022 16:59
Juntada de manifestação
-
23/02/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
09/02/2022 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/02/2022 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000536-07.2025.4.01.3507
Mauricio Batista Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rony Peterson Dalbon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 13:35
Processo nº 1001416-42.2025.4.01.4301
Gleisiane da Silva Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 16:12
Processo nº 1010784-72.2024.4.01.3311
Valdelice Maria Santos Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvaro Oliveira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 15:09
Processo nº 1000464-63.2025.4.01.4301
Eliane Pereira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Polyana Carvalho Mendanha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 16:22
Processo nº 1080469-93.2024.4.01.3400
Danilo Garcia Gomes Gusmao
.Uniao Federal
Advogado: Thomas Benes Felsberg
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 15:26