TRF1 - 1000984-44.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000984-44.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
S.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS VICTOR DE SOUZA MEDEIROS - PA31638 e PAULO JOSE RABELO DE MOURA - TO7031 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: K.
S.
A.
PAULO JOSE RABELO DE MOURA - (OAB: TO7031) CARLOS VICTOR DE SOUZA MEDEIROS - (OAB: PA31638) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 14 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO nº 1000984-44.2025.4.01.3906 AUTOR: K.
S.
A.
Advogados do(a) AUTOR: CARLOS VICTOR DE SOUZA MEDEIROS - PA31638, PAULO JOSE RABELO DE MOURA - TO7031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja concedido o benefício assistencial amparo ao deficiente, pleito indeferido administrativamente.
No entanto, o acolhimento do pedido em sede incidental demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da verossimilhança do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC/15.
Outrossim, tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica oficial, não se pode atestar in limine acerca da incapacidade laborativa do autor, pelo que se faz necessária a produção de prova pericial, de forma a corroborar início de prova material, o que afasta a constatação plausibilidade do direito alegado, ao menos no presente momento processual.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado.
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. À secretaria para a realização de perícia médica.
Após a juntada dos laudos, CITE-SE o INSS, na forma da Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, oportunidade em que poderá manifestar-se acerca da possibilidade de acordo, no prazo de 5 dias, certificando nos autos a citação e oferecimento da contestação, procedendo às respectivas movimentações no sistema processual.
Vista dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia Previdenciária em Paragominas/PA, bem como o intime nos termos do §2º do art. 12 da Lei 10.259/01.
A autarquia previdenciária deverá apresentar cópia do processo administrativo e demais documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com fulcro no art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, apresentar quesitos e indicar assistentes, nos termos do §2º do art. 12 da Lei 10.259/01.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente Juíz(a) Federal -
18/02/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004276-22.2024.4.01.3502
Mariana Gimenes Moreno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Gimenes Borges Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 07:54
Processo nº 1001437-18.2025.4.01.4301
Maria Francilma Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 08:18
Processo nº 1012357-61.2023.4.01.3900
Domiciane Merces Pantoja
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruno Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2023 11:28
Processo nº 1007551-67.2024.4.01.3311
Adriana Goncalves Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joilson de Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 10:19
Processo nº 1001435-48.2025.4.01.4301
Fernanda Lima Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 08:00