TRF1 - 1008426-95.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1008426-95.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINETE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MARINETE DE OLIVEIRA DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se postula a obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, almejando a condenação do INSS ao pagamento retroativo das parcelas de benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do primeiro requerimento administrativo até a data da implantação do benefício, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Alega a autora que a autarquia ré reconheceu como tempo especial o período compreendido entre 29.10.1998 a 16.09.2024, por isso, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da entrada do primeiro requerimento administrativo (DER) em 14.06.2022, já que possuía todos os requisitos para a concessão do benefício desde aquela data. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, não entendo cabíveis os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, os documentos juntados pela requerente não conduzem a um juízo de plausibilidade suficiente à antecipação dos efeitos do pedido liminar.
Compulsando os autos, observo que a autora já recebe benefício de aposentadoria por idade rural NB 227.183.682-9 (ID 2164523269).
O que se busca com a presente ação é apenas o recebimento das parcelas retroativas de 14.06.2022 (data da entrada do primeiro requerimento administrativo) a 16.09.2024 (data do início do beneficio).
Sendo assim, não vislumbro o perigo na demora, pois, na hipótese de ser julgada a ação favoravelmente a autora no futuro, haverá a incidência de correção monetária e juros nos valores pretendidos.
Pelos documentos juntados até então, entendo que o caso trazido aos autos necessita de dilação probatória para o seu esclarecimento, o que afasta a possibilidade de seu deferimento liminar.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autora.
Por oportuno, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, dispositivo que se tornou a regra geral que orienta e disciplina a inversão judicial do ônus probatório, sabido que a parte ré é potencial detentora dos documentos hábeis à prova ou contraprova dos fatos articulados na petição inicial, ostentando maior facilidade na obtenção, produção e disponibilização de tais meios de prova, e considerando faculdade instrutória atribuída ao juiz no art. 370, caput, do CPC, determino a inversão do ônus da prova, impondo à parte ré a exibição da documentação necessária à elucidação dos fatos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se o polo passivo para apresentar contestação e fornecer os documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com supedâneo no art. 11 da Lei n. 10.259/2001.
Após os cumprimentos acima, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema.
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL -
18/12/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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