TRF1 - 1001388-74.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GOMES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:21
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GOMES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001388-74.2025.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: 1) apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal; e 2) anexar aos autos, se tratando de benefício cessado por alta programada, cópia da decisão administrativa (com DER) negando a prorrogação do benefício previdenciário pleiteado nestes autos ou decisão sobre recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos termos do Tema 277 da TNU.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] Juíza Federal -
17/03/2025 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 11:24
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 08:09
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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18/02/2025 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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16/02/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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