TRF1 - 1000430-45.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000430-45.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
N.
C., ADRIANE CRUZ VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO21529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
O embargante apontou erro na sentença, que extinguiu o feito por ausência de interesse processual, ao considerar que o requerimento administrativo não foi analisado. 2.
Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. 3.
Decido. 4.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 5.
No vertente caso, restou demonstrado nos autos que o pedido foi indeferido e que a perícia médica não foi realizada por motivo de greve dos peritos do INSS (Id 2174107141), fato alheio à vontade do segurado. 6.
A ausência injustificada da parte autora à perícia judicial designada, sobretudo nos casos de competência dos Juizados Especiais, caracteriza a hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, razão pela qual, a extinção do processo sem resolução de mérito, nestes casos, é medida que se impõe.
Todavia, no caso em análise, é possível vislumbrar que houve indeferimento do pedido autoral pela autarquia previdenciária e que o autor só não foi submetido à perícia em virtude de greve no INSS, portanto, a perícia não foi realizada por motivos alheios à vontade do segurado. 7.
Dessa forma, a premissa fática adotada na sentença embargada — ausência de apreciação administrativa — revela-se equivocada, o que caracteriza erro material com reflexo direto na conclusão do julgado, justificando o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. 8.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para tornar sem efeito a sentença de extinção proferida, determinando o regular prosseguimento do feito, com designação de perícia judicial. 9.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000430-45.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Cite-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000430-45.2025.4.01.3507 AUTOR: G.
N.
C., ADRIANE CRUZ VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cuida-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir um benefício previdenciário, cujo requerimento administrativo não fora apreciado pela autarquia federal, considerando a ausência de realização do exame médico-pericial (ID 2174107141).
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF pacificou o entendimento de que o interesse de agir, elemento constitutivo das condições da ação, existe exclusivamente quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido, sendo o exaurimento das vias administrativas correspondente ao conhecimento do mérito em que se funda o pedido.
Em outras palavras, não está caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pela autarquia federal.
No mesmo julgado, o Supremo posicionou-se no sentido de que o excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo não configura ameaça ou lesão a direito.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...) (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por manifesta ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/02/2025 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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