TRF1 - 1006155-34.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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15/04/2025 19:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:03
Decorrido prazo de CLEIDE DOS SANTOS BENDELACK em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CLEIDE DOS SANTOS BENDELACK em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:13
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 08:16
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1006155-34.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE DOS SANTOS BENDELACK Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000, determinou o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos relativos indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios de construção do imóvel descrito na inicial, adquirido pelo Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, para: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Ante o exposto: 1) em cumprimento à decisão do TRF 1ª Região, exarada no IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, determino a suspensão do feito, com fulcro no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pela referida corte, 2) nos processos em que a perícia já foi realizada, juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo. 3) solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias. 4) com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos e nada mais sendo requerido, conclusos para decisão de transferência financeira para a conta bancária informada pelo(a) perito(a). 6) sem prejuízo de posterior juntada do comprovante da operação bancária, suspenda-se o feito. 7) após o julgamento do mérito do referido IRDR ou autorização para processamento da demanda pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, restabeleça-se a instrução processual. 8) a Secretaria da Vara deve lançar no sistema processual “Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12098)”.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
12/03/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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11/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CLEIDE DOS SANTOS BENDELACK em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/11/2024 23:59.
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03/11/2024 20:25
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CLEIDE DOS SANTOS BENDELACK em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:14
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2024 16:28
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:01
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:20
Juntada de manifestação
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27/03/2024 12:44
Juntada de apresentação de quesitos
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14/03/2024 11:14
Juntada de manifestação
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14/03/2024 11:10
Juntada de contestação
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13/03/2024 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 08:44
Juntada de procuração/habilitação
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23/02/2024 13:47
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/02/2024 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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