TRF1 - 1002627-07.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:53
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:00
Publicado Sentença Tipo C em 17/03/2025.
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15/03/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002627-07.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINS ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Embora intimada na pessoa de seu procurador, via sistema (id 2160290826 de 27/11/2024), a parte autora não compareceu à perícia médica, tampouco justificou em tempo hábil.
Considerando os princípios que orientam o JEF, em especial o da celeridade, tal fato, por si só, revela a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, assim impedindo o julgamento meritório.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95 diz que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Em conclusão, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
13/03/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 15:22
Cancelada a conclusão
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04/02/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:24
Juntada de manifestação
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:10
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 12:05
Perícia agendada
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09/01/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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06/11/2024 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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