TRF1 - 1003321-06.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 18:19
Decorrido prazo de GEOVANA MUNIZ KISNER em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de GEOVANA MUNIZ KISNER em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:25
Decorrido prazo de GEOVANA MUNIZ KISNER em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:16
Publicado Sentença Tipo C em 14/03/2025.
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14/03/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003321-06.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEOVANA MUNIZ KISNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-B e PAULO BARROSO SERPA - RO4923 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum entre as partes acima epigrafadas.
Após a decisão que declinou da competência a este Juízo (id. 2173619800), a parte autora requereu a desistência do feito (id. 2175598549). É o relatório necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (art. 485, VIII, do CPC).
Verificado que não houve o aperfeiçoamento da triangulação processual, deve ser homologada a desistência do presente feito.
DISPOSITIVO Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela autora (art. 90, do CPC).
Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, do CPC).
Após a intimação da parte autora, nada sendo requerido, arquive-se o processo, após as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital MARCELO STIVAL Juiz Federal da Turma Recursal SJRO, respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO -
12/03/2025 19:10
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:30
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2025 10:35
Juntada de manifestação
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de GEOVANA MUNIZ KISNER em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:07
Declarada incompetência
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21/02/2025 19:35
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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21/02/2025 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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