TRF1 - 1007320-11.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1007320-11.2022.4.01.3311 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 EXECUTADO: HIASMIM DOS SANTOS Sentença Tipo C SENTENÇA Trata-se de pretensão deduzida pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), objetivando a cobrança de dívida oriunda dos contratos n. 0000000220697223, 0000000221566427, 033530400000139751, 033530400000139832 e 3530001000251699.
No decorrer do feito, veio a exequente noticiar que as partes transigiram pela via administrativa todos os contratos objeto da lide, e requereu a extinção do processo. É de merecer destaque que o pedido originalmente formulado pela parte exequente se depara com fato impeditivo concreto, qual seja, o de que a situação que rendeu ensejo à controvérsia objeto da presente demanda já encontrou solução.
Nesse passo, não resta outra alternativa a este Juízo senão reconhecer que o presente feito perdeu o seu objeto, a sua finalidade, a sua razão de ser.
Ante, portanto, à manifesta ausência, nos presentes autos, de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na sua modalidade utilidade, é de se decretar a extinção do feito. À luz dos fundamentos supra, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via BACENJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução, sem cumprimento, de carta precatória porventura expedida.
Custas remanescentes a serem recolhidas pela exequente, a qual deverá providenciar o pagamento assim que for intimada da presente sentença.
Não se aplica ao presente caso o art. 90, §3º do CPC, haja vista que a transação ocorreu na via administrativa e na fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
06/10/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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06/10/2022 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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