TRF1 - 1003128-04.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2025 14:21
Juntada de Informação
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06/05/2025 13:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003128-04.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
09/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:11
Juntada de recurso inominado
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 08:54
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2025.
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19/03/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003128-04.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERISVAN BENTO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
ERISVAN BENTO DE SOUSA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 644.152.124-9, DER 15/06/2023, Id. 2122192886).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id. 2137854343) esclareceu que o autor é portador de “CID 10 M87: Osteonecrose” e “CID 10 M25.5: Dor Articular”.
Concluiu a perita que, por conta das patologias, a parte autora encontra-se atualmente incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, desde 04/05/2023 (quesito “06”), e com prazo aproximado de recuperação da capacidade em 24 (vinte e quatro) meses (quesito “15”).
De todo modo, não vejo comprovação da qualidade de segurado especial do RGPS.
Como é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU.
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU)., A prova documental anexada pela parte autora é extremamente pobre a demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito, sendo consubstanciada apenas em documentos de propriedade rural em nome dos genitores, no entanto, sem a mínima comprovação de núcleo familiar coincidente, especialmente pela idade do autor (37 anos).
Ao contrário, o CadÚnico de Id. 2142043976 e o Espelho de Unidade Familiar de Id. 2122192810 não mencionam o autor como pertencente ao grupo familiar dos pais.
Ainda, percebo que o autor se declarou como “servente de obras” na perícia médica administrativa (Id. 2122192725 - Pág. 9), além de possuir registro de trabalho urbano do dossiê previdenciário como “brasador” (Id. 2142043968).
Ademais, os dados cadastrais do CNIS, (Id. 2122594529), atualizado em 27/11/2018, menciona endereço urbano para o autor.
Também a prova oral produzida também não foi satisfatória, vez que o autor apresentou depoimento bastante genérico e pouco contundente, além de não conseguir esclarecer acerca dos registros de residência urbana e a sua suposta moradia com os pais.
No mais, a testemunha, na condição de vizinha da propriedade rural dos pais, declarou expressamente que o autor trabalhava na cidade antes da moléstia e que não possuía muito contato com ele.
Em suma, entendo que a parte autora não se enquadra como segurado especial no período correspondente à carência exigida para concessão do benefício por incapacidade vindicado, o que impõe a rejeição do pleito inaugural.
Logo, o pedido deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
17/03/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a ERISVAN BENTO DE SOUSA - CPF: *18.***.*71-95 (AUTOR)
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17/03/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 13:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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03/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:45
Juntada de Ata de audiência
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28/11/2024 11:03
Juntada de documentos diversos
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28/11/2024 11:02
Juntada de substabelecimento
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11/11/2024 10:07
Juntada de manifestação
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28/10/2024 09:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 13:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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25/10/2024 23:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 23:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:52
Juntada de réplica
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03/09/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:53
Juntada de contestação
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02/08/2024 09:37
Juntada de manifestação
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18/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:17
Juntada de laudo de perícia médica
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17/05/2024 11:13
Juntada de manifestação
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16/05/2024 16:13
Perícia agendada
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16/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:07
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 14:07
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 14:07
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 14:07
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 14:07
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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16/04/2024 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2024 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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