TRF1 - 1006823-63.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006823-63.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte (DER 24/05/2024, Id. 2143165390), em razão do óbito de DIRACY ALVES DA SILVA, ocorrido em 15/03/2024.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito da instituidora ocorreu em 15/03/2024 e encontra-se comprovado pela certidão de Id.2143165064.
Em relação à qualidade de segurada da instituidora, esta também é incontroversa, haja vista que a falecida encontrava-se recebendo o benefício de aposentadoria por idade na data do óbito (CNIS de Id.2149814604).
A lide cinge-se, assim, à comprovação da qualidade de dependente do autor ao tempo do óbito.
Quanto à união estável, é certo que o óbito ocorreu em 15/03/2024, quando já vigia a Lei nº 13.846/2019, que incluiu o §5º ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Destarte, à luz do princípio tempus regit actum, deve ser observada a referida norma no caso concreto.
Isso não obstante, é induvidoso que o sistema processual brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual compete ao juiz a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, ficando a cargo do magistrado a valoração do acervo probatório posto em juízo (artigo 371 do CPC).
De qualquer forma, consta dos autos início de prova material indicando a existência de união estável, notadamente: certidão emitida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em 03/05/2023 indicando endereço em comum do casal (“Povoado Buriti dos Costas”) e ainda o autor como “esposo” da falecida (Id.2143164950 – Pág.3); comprovantes de endereço em comum do casal (Id.2143164990 – Pág.1 e Id.2143165121); receituário médico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Nazaré/TO, município no qual residia o casal, com data de 27/04/2023; dentre outros.
A prova testemunhal coletada confirmou a existência do vínculo de companheirismo entre o autor e a falecida, mantido por pelo menos 10 (dez) anos, só sendo interrompido com a morte da segurada instituidora.
Sendo assim, considerando que o início de prova material referente à manutenção da união estável, por mais de 10 anos e até o momento da morte da instituidora, foi corroborada pela prova testemunhal carreada aos autos, impõe-se o deferimento da pensão por morte, conforme postulado na petição inicial.
A DIB deve ser fixada na data do óbito, em 15/03/2024 pois o benefício foi requerido dentro do prazo de 90 dias do falecimento (DER em 24/05/2024), a teor do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
Considerando que na data do óbito (2024) o autor contava com 90 (noventa) anos de idade (Id.2143164975), o benefício deverá ser vitalício, nos termos do art. 77, §2, V, da Lei nº 8.213/91.
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir apenas taxa SELIC (EC nº 113/2021), que já contempla correção monetária e juros de mora.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício pensão por morte em favor de ANTONIO DA CONCEIÇÃO (CPF:*07.***.*13-91), nos seguintes termos: BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DIB 15/03/2024 DIP 01/03/2025 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 18.893,47 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 03/2025, alcança R$ 18.893,47 (dezoito mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Acerca da duração do benefício, deverão ser observados os critérios do artigo 77 da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei 13.135/2015 (pensão vitalícia).
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos referentes aos valores retroativos, no prazo de 30 (trinta dias).
Em seguida, dê-se vista ao INSS por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a respectiva RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
15/08/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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