TRF1 - 1092368-88.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( X) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1092368-88.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: SANDRA RAMIREZ RAMIREZ Advogado do(a) AUTOR: MARCOS PAULO SENA SANTOS - SP400515 REU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, FUNDACAO GETULIO VARGAS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1042621-87.2024.4.01.0000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: SANDRA RAMIREZ RAMIREZ AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA RAMIREZ RAMIREZ, contra decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida em primeira instância e que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que, embora tenha respondido às questões conforme o gabarito oficial, não teve suas respostas consideradas pela banca do certame.
Alega, ainda, que o Poder Judiciário pode analisar o presente caso, por ser manifesta a ilegalidade praticada pelo INEP.
Alega, ainda, que tem direito à justiça gratuita. É o relato do necessário.
Decido.
Cabe a parte ora agravante demonstrar a presença simultânea da relevante fundamentação e da iminência de lesão grave e de difícil reparação, decorrente da execução da decisão agravada – art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, colaciono os fundamentos utilizados na decisão agravada: " (...) Assim, a medida emergencial postulada, sem a oitiva da parte contrária, constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório, somente cabível em caso de perigo de perecimento do direito enquanto se aguarda a formação do contraditório mínimo.
Entretanto, a própria natureza da presente demanda impede a confirmação da presença dos requisitos legais.
Primeiro, porque, para a concessão da tutela pretendida, seria necessária uma reanálise do mérito administrativo, com o prévio afastamento da presunção de sua legitimidade e legalidade.
Mas no presente caso, tal providência, se faz desaconselhável antes que as teses defensivas aqui apresentadas sejam minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, principalmente diante da tecnicidade da matéria.
Ressalte-se que a necessidade da oitiva da parte adversa para o deslinde da causa, afasta, por óbvio, a prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora.
Em segundo lugar, porque muito embora os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido que essa intervenção só é possível quando o vício que o macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresenta primo ictu oculi.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
A propósito, cito o seguinte precedente há muito firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Precedentes.
Recurso desprovido. (RMS 15666/RS, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306) No mesmo sentido, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em repercussão geral, a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário.”.
Assim, como visto, a definição de notas é questão que envolve juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
E, para chegar à conclusão que pretende a parte autora, seria necessário invadir justamente o critério de correção utilizado pela banca examinadora.
Além disso, em se tratando apenas de um erro de análise administrativa, o estabelecimento do contraditório constitucional poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Por fim, diante da necessidade da presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como do fato de que o requisito da probabilidade do direito do demandante já ter sido afastado pelos fundamentos acima expostos, reputo prescindível, neste momento, por medida de economia processual, a análise pormenorizada do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse cenário, entendo que a própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos atende satisfatoriamente aos interesses do demandante.
Como bem pontuou o Desembargador VILSON DARÓS do e.
TRF4: "[...] não há confundir pressa com urgência.
Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida." (AG 20.***.***/0024-47-3, pub.
DJU 14.02.2007).
Com esses fundamentos, forçoso reconhecer a ausência de elementos que evidenciem, por ora, a probabilidade do direito autoral.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença.
INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora. (...)." Assiste razão ao agravante, em parte.
De fato, conforme decidido pelo STF no RE nº 632.853, em repercussão geral, não cabe ao Poder Judiciário se substituir à banca do certamo, salvo em casos excepcinais, de forma que a oitiva da parte ré é importante para se avaliar se de fato houve ilegalidade a ser reparada judicialmente.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, contudo, tem razão o agravante A concessão da gratuidade de justiça está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Tal instituto jurídico tem como objetivo promover o acesso à Justiça àqueles que não puderem arcar com as custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo a sua subsistência ou de seu grupo familiar.
A respeito da matéria, este Tribunal, em consonância com o STJ, tem entendimento firmado no sentido de que “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício” (AC 1002421-69.2019.4.01.3603, Décima Segunda Turma, Desembargador Federal Newton Ramos, PJe de 13/03/2024).
Precedente do STJ: AgInt no AREsp n. 2.360.276/SP, Terceira Turma, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Ademais, havendo dúvida quanto a alegação de hipossuficência financeira, o juiz deve intimar a parte a fazer a comprovação, o que não foi feito na hipótese dos autos.
Ocorre que o agravante não juntou aos autos a declaração de hipossuficiência e nem o advogado tem poderes para fazer tal alegação na petição inicial.
A juntada aos autos da declaração é necessária, conforme jurisiprudência reiterada desse tribunal.
AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
TRANSPORTE DE RETROESCAVADEIRA.
FISCALIZAÇÃO REALIZADA POR MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO E PELO IBAMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
NÃO APLICABILIDADE.
JUNTADA SUPERVENIENTE DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada com o objetivo de que o impetrado proceda à restituição de veículos apreendidos. 2.
O writ tem como objetivo a concessão da ordem para que o IBAMA seja compelido a restituir ao impetrante o veículo caminhão de placa BWT5J30, chassi 9BM388364RB037283, apreendido em razão de ação de abordagem realizada por militares do Exército Brasileiro. 3.
A sentença denegou a segurança ao fundamento de que o impetrante não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse o suposto ato ilegal praticado pela autarquia ambiental federal, bem como que a autoridade coatora indicada é parte ilegítima para figurar no feito, tendo em vista que não realizou a apreensão dos veículos do impetrante. 4.
O impetrante não fez prova pré-constituída apta a comprovar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para demonstrar a plausibilidade de suas alegações no sentido de que não cometeu infração ambiental e de que tenha havido ilegalidade ou abuso praticado pela autoridade pública. 5.
Não é admissível a juntada superveniente de documento, ainda que indiciária de prova, em sede recursal em ação mandamental, consubstanciada, no presente caso, em cópia de termo de apreensão lavrado pelo IBAMA.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Gratuidade de justiça indeferida por ausência de juntada de declaração de hipossuficiência. 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. 8.
Honorários advocatícios inaplicáveis à espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009. (AMS 1025646-32.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG.) Sendo assim, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, tão somente para suspender a decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, e para determinar ao juízo de primeiro grau que intime o autor para juntar a declaração de hipossufiência e a comprovação de sua alegação.
Determino, ainda, que o agravante junte aos presentes autos a declaração de hipossuficiência ou a comprovação do preparo.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar nos autos, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora" -
13/11/2024 00:00
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 00:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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