TRF1 - 1007712-35.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:37
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ZENOBIO RAMOS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de GERENTE DA APS DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:30
Publicado Sentença Tipo C em 12/03/2025.
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14/03/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1007712-35.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZENOBIO RAMOSIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA APS DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida a espécie de mandado de segurança impetrado por ZENOBIO RAMOS, com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse a imediata reativação do benefício e a manutenção do seu pagamento até a data marcada da perícia médica conclusiva.
A impetrante protocolou pedido de desistência da ação sob o id 2175011988.
Decido.
Conforme orientação jurisprudencial, a desistência no mandado de segurança pode ser homologada sem aquiescência da parte contrária: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.” (RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-213 30.10.2014) Ante o exposto, não vislumbrando qualquer óbice legal, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
10/03/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:53
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:32
Juntada de manifestação
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05/03/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2025 11:53
Juntada de pedido de extinção do processo
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05/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de GERENTE DA APS DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:04
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2025 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/01/2025 08:52
Juntada de resposta
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08/01/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 11:12
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:15
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 10:43
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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18/12/2024 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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