TRF1 - 1002190-43.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2025 14:01
Juntada de Informação
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06/05/2025 13:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:01
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002190-43.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
09/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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21/03/2025 07:48
Juntada de recurso inominado
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19/03/2025 08:54
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2025.
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19/03/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002190-43.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
ANTONIO DA SILVA COSTA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, a parte autora informa a concessão de benefício de aposentadoria por idade em 15/06/2012, e requer o recebimento das parcelas retroativas que entende serem devidas de benefício por incapacidade desde início da ação (2008) até o dia imediatamente anterior a concessão do benefício por idade.
O laudo pericial judicial (Id.2157943839) esclareceu que a parte autora é portadora de “CID: Espondiloartrose Lombar M47".
Concluiu o perito, contudo, que não há incapacidade laborativa.
O perito ressaltou ainda, em resposta ao quesito “17” que “Não há elementos que possa afirmar que o autor esteve incapacitado” em período pretérito.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
17/03/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DA SILVA COSTA - CPF: *47.***.*51-87 (AUTOR)
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17/03/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:21
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 06:47
Juntada de laudo de perícia médica
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24/10/2024 17:06
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA COSTA em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:25
Perícia agendada
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01/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:18
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2024 21:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2024 21:58
Juntada de Certidão
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11/08/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
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08/05/2024 08:11
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2024 23:59.
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14/11/2023 17:38
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 16:49
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2023 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 14:49
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2023 14:49
Cancelada a conclusão
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28/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:15
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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21/03/2023 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2023 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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