TRF1 - 1000700-36.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ADRIELE MACIEL DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 19:14
Juntada de cumprimento de sentença
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21/07/2025 02:28
Publicado Sentença Tipo B em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 12:23
Homologada a Transação
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17/07/2025 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIELE MACIEL DA SILVA - CPF: *81.***.*51-18 (AUTOR)
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17/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ADRIELE MACIEL DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:57
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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15/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:52
Juntada de manifestação
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26/05/2025 23:52
Juntada de contestação
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31/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:16
Juntada de manifestação
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11/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário como segurada especial em face do INSS, com pedido de tutela de urgência.
Decido.
Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer tutela provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidência do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC), dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Após análise sumária dos autos não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida.
Apesar de a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não é possível aferir, neste momento processual, prova inequívoca do direito alegado, diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos narrados, em especial a qualidade de segurada especial da parte autora, prevalecendo, nesse momento processual, a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o ato administrativo.
De tal modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a adesão ao fluxo concentrado previsto na Portaria Conjunta 4/2024-Vara PGN-PRF/PA-OAB PGN, bem como apresente comprovante de residência em nome próprio ou declaração de endereço se reside em terra de terceiros.
Em caso de adesão ao fluxo concentrado, deverá, no mesmo prazo, juntar ao feito o formulário previsto no artigo 1° e os documentos mencionados no artigo 2° da Portaria.
Para obter a portaria e os formulários acesse: https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-paragominas/fluxo-concentrado-jef Caso a parte autora permaneça silente, o processo seguirá o fluxo ordinário.
Relembro que, em caso de não adesão ao fluxo concentrado, o tempo de tramitação deste processo será mais longo, em razão da necessidade da realização de mais atos e do tempo de tramitação do processo para envio para as fases seguintes. (assinado eletronicamente) Juíza Federal -
07/03/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIELE MACIEL DA SILVA - CPF: *81.***.*51-18 (AUTOR)
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07/03/2025 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:20
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 16:07
Juntada de procuração
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06/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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06/02/2025 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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