TRF1 - 1080889-35.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JESSICA GOMES SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:39
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1080889-35.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JESSICA GOMES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA GOMES LOPES - DF65575 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a concessão do financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina.
Para tanto, a parte autora sustentou, em síntese, a ilegalidade do critério imposto por legislação infralegal, notadamente no que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como que cumpre os requisitos legais para a concessão do financiamento estudantil.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência.
A União foi excluída do polo passivo.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Contestações apresentadas.
A parte autora formulou pedido de desistência do feito.
O FNDE condicionou sua concordância com o pedido de desistência à renúncia ao direito em que se funda a ação.
A CEF não se opôs ao pedido de desistência.
Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
No caso, a parte autora formulou pedido de desistência.
Contudo, o FNDE apresentou oposição à homologação da desistência.
A exigência de concordância do réu prevista no § 4º do art. 485 do CPC, como condição para homologação de pedido de desistência da ação, objetiva proteger o interesse de ver judicialmente apreciada a lide posta em juízo.
Todavia, não é aceitável a recusa desprovida de fundamentos razoáveis ou sem motivo legítimo e devidamente comprovado.
Com efeito, a discordância do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando o mero inconformismo, sob pena de caracterizar abuso de direito.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE. 1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. (...) (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1267995 2011.01.73074-4, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/08/2012 DECTRAB VOL.:00217 PG:00035 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". 2.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a recusa da parte ré ao pedido de desistência da ação, ainda que após o oferecimento da contestação, deverá ser devidamente fundamentada e justificada, não bastando a simples discordância com o pedido. (REsp 1267995/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).
Manutenção da sentença que homologou o pedido de desistência da ação que se impõe. 3.
Apelação conhecida e, no mérito, não provida. (AC 0041898-22.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 02/03/2018) O TRF1 também já proferiu julgamento assentando o entendimento de que “não é dado à parte ex adversa opor-se ao pedido sem motivo legítimo, é dizer, condicionando seu consentimento à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação” (AC 2000.40.00.007439-4/PI, Rel.
Conv.
Juiz Federal César Augusto Bearsi, e-DJF1 de 21/11/2008, p. 858.) É certo que a rejeição ao pedido de desistência é possível na hipótese de efetiva desvantagem ao ente público, quando, então, a renúncia ao direito seria recomendável.
Caso contrário, a restrição é arbitrária e infundada.
No caso específico dos autos, a oposição do FNDE ao pedido de desistência da parte autora não se fundou em qualquer justificativa.
Assim, não caracterizado nos autos motivo legítimo e comprovado para a discordância do réu quanto ao pedido de desistência e estando presentes os requisitos para a sua homologação, como no caso, a extinção anômala do processo é medida que se impõe.
Prejudicada a análise das preliminares apresentadas pelos réus.
Assim, rejeito o pleito da parte ré e HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da parte autora para que produza os seus efeitos e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor atribuído à causa, os quais ficam suspensos, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/03/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 14:36
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2025 16:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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23/04/2024 14:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JESSICA GOMES SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:44
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2024 19:04
Juntada de alegações/razões finais
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13/03/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 15:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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04/03/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2024 00:59
Decorrido prazo de JESSICA GOMES SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:34
Juntada de manifestação
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07/11/2023 21:07
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:51
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:57
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2023 00:46
Decorrido prazo de JESSICA GOMES SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:20
Juntada de contestação
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04/09/2023 21:25
Juntada de contestação
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24/08/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA GOMES SOUZA - CPF: *29.***.*42-03 (AUTOR)
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18/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/08/2023 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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