TRF1 - 1120183-94.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MICHAEL VINICIUS VIEIRA DE JESUS em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo B em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1120183-94.2023.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: MICHAEL VINICIUS VIEIRA DE JESUS CONTRA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA - B Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a concessão do financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina.
Para tanto, a parte autora sustentou, em síntese, a ilegalidade do critério imposto por legislação infralegal, notadamente no que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como que cumpre os requisitos legais para a concessão do financiamento estudantil.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência.
A União e a IES foram excluídas do polo passivo.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
A pretensão não merece prosperar.
O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que: 1.
A utilização da nota do ENEM como critério de seleção para concessão de financiamento pelo FIES constitui medida legítima, fundamentada nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa. 2.
Tal critério é necessário para compatibilizar a implementação do programa com as limitações orçamentárias, previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, e para assegurar a justa distribuição de vagas entre os candidatos.
A aplicação da nota do ENEM como critério objetivo busca garantir o acesso ao financiamento a estudantes que demonstrem maior aproveitamento acadêmico, preservando, assim, o princípio da eficiência e o planejamento orçamentário do programa.
Conforme destacado no julgamento do IRDR n. 72, as restrições previstas nas Portarias MEC n. 38/2021 e n. 535/2020 não extrapolam os limites da Lei n. 10.260/2001 e estão em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Além disso, a ausência de classificação da autora no processo seletivo não configura violação ao direito fundamental à educação, visto que a implementação do FIES está condicionada à capacidade orçamentária e às regras de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Nesse cenário, entendo consubstanciada a hipótese prevista no art. 332, inciso III, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por essa razão, aplicando a regra inserta no art. 332, inciso III, do CPC, resolvo o mérito da presente ação para julgar liminarmente improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Deixo de condenar a demandante em honorários advocatícios, haja vista que a relação processual não chegou a ser estabelecida.
Suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Não interposta apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado (art. 332, § 2º, CPC).
Interposta apelação, citem-se os requeridos, conforme § 4º do art. 332 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
06/03/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2025 16:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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03/04/2024 12:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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03/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MICHAEL VINICIUS VIEIRA DE JESUS em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 14:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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29/02/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a MICHAEL VINICIUS VIEIRA DE JESUS - CPF: *34.***.*59-39 (AUTOR)
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28/02/2024 13:28
Conclusos para decisão
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27/02/2024 23:13
Juntada de emenda à inicial
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23/01/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 11:34
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2024 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2023 19:31
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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