TRF1 - 1000280-02.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/03/2025 14:47
Juntada de Informação
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25/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:51
Juntada de contrarrazões
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13/03/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000280-02.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERTO JOSE RAUBER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SANTOS PINTO - PA34629 e IGOR CRUZ CANTANHEDE - PA33346 POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305, ACACIO FERNANDES ROBOREDO - SP89774 e DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER S.A. em face da sentença (ID 2157526610) que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de R$ 5.000,000 (cinco mil reais) a título de dano moral para a parte autora.
O embargante alega que a sentença é omissa em sua parte dispositiva porque não consta expressamente a improcedência dos pedidos em face da instituição financeira. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico que o BANCO SANTANDER S.A. tomou ciência da sentença no dia 02.12.2024 (vide aba expedientes), portanto, o prazo para opor embargos de declaração esvair-se-ia no dia 09.12.2024, conforme arts. 183 e 1.023, do CPC.
Os presentes aclaratórios foram opostos no dia 29.11.2024, assim, são tempestivos, nos termos do art. 218, §4º, CPC.
Passo agora a analisar o objeto dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração são meios de impugnação de fundamentação vinculada, manejados para eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade, suprimir a omissão, de modo a complementar ou aclarar a decisão ou sentença proferida, bem como corrigir erro material, previsto no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
No caso em análise, reconheço a omissão da sentença quanto a ausência da improcedência dos pedidos do autor em relação ao banco réu, razão pela qual supro a omissão para reformar parcialmente a sentença proferida e incluir as modificações necessárias, nos termos do art. 1.022, II, CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento para que seja reformada parcialmente a sentença embargada (ID 2157526610), a fim de alterar e incluir na parte dispositiva: Onde se lê: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para o fim de condenar o INSS a pagar à parte autora o montante de R$ 5.000,00 a título de dano moral e declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC." Leia-se: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para o fim de condenar o INSS a pagar à parte autora o montante de R$ 5.000,00 a título de dano moral e declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais." Intimem-se as partes.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões, tendo em vista o recurso inominado interposto pelo INSS (ID 2161655757).
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema.
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL -
07/03/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GERTO JOSE RAUBER em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:27
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 12:22
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a GERTO JOSE RAUBER - CPF: *33.***.*13-68 (AUTOR)
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25/11/2024 17:49
Julgado procedente em parte o pedido
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05/04/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 11:37
Juntada de contestação
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07/03/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:50
Decorrido prazo de GERTO JOSE RAUBER em 02/02/2024 23:59.
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12/01/2024 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 19:54
Juntada de contestação
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11/09/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2023 01:46
Decorrido prazo de GERTO JOSE RAUBER em 05/05/2023 23:59.
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11/04/2023 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 16:03
Declarada incompetência
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31/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
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20/01/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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20/01/2023 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2023 08:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/01/2023 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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