TRF1 - 0000792-81.2017.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000792-81.2017.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUBEM MURTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros Destinatários: RUBEM MURTA SILVA LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493) FINALIDADE: "...dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões...".
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ILHÉUS, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000792-81.2017.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUBEM MURTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RUBEM MURTA SILVA em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da autarquia no pagamento de danos morais em razão do não fornecimento de equipamento de proteção individual no período em que o autor trabalhou exposto a inseticidas de alta toxicidade.
Aduz, em apertada síntese, que foi admitido em 23 de janeiro de 1984 pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública- SUCAM e, posteriormente, passou a integrar o quadro de servidores da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA, exercendo a função de agente de saúde pública, tendo atuado no combate aos vetores da Doença de Chagas, Dengue, Malária, Leishmaniose Visceral e Peste Bubônica mediante preparo, manipulação e pulverização de substâncias inseticidas de alta potencialidade de extermínio, mediante borrifação de pesticidas organoclorados e organofosforados.
Alega que apesar do contato com pesticidas nocivos à saúde, nunca recebeu treinamento ou equipamento de proteção individual, além de ter dormido em contato com os produtos e se alimentado na mesma situação.
Juntou procuração e documentos.
Proferido despacho (ID 720219463, pág.71) deferindo os benefícios da assistência judiciária ao autor.
Citada, a FUNASA contestou (pág.75 a 94) alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Como prejudicial de mérito, aventou a ocorrência de prescrição.
No mérito, afirmou inexistir ato ilícito em razão do exercício regular do direito; e a impossibilidade de responsabilização objetiva.
Aventou ainda a inexistência de dolo ou culpa e do próprio dano.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação da FUNASA (pág.98).
A parte autora requereu a exibição de Documento (pasta funcional completa do autor), a produção de prova testemunhal e prova técnica simplificada.
Prolatada decisão julgando parcialmente improcedente o pedido relativamente à FUNASA, em razão da prescrição da pretensão autoral.
Em tempo, foi determinada a citação da União em razão da persistência de vínculo com o autor, possivelmente exposto a agentes químicos agressivos sem a concessão de EPI adequado (pág.113/114).
A União, citada, contestou (pág.122/141) impugnando a gratuidade da justiça; alegando a sua ilegitimidade passiva; bem como a inépcia da inicial, já que a petição inicial é cópia da apresentada em diversos outros processos, não havendo indicação específica dos danos que atingiram o autor.
Como prejudicial de mérito também aduziu a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ao argumento de que não restou comprovado que o autor sempre esteve exposto a agentes agressivos.
Aventou, ainda, a inexistência dos requisitos essenciais à responsabilização.
Sobreveio manifestação do autor (pág. 149) informando a interposição de agravo de instrumento face a decisão que reconheceu a prescrição em relação à FUNASA e requerendo o sobrestamento do feito até julgamento do agravo interposto ou até pronunciamento sobre o pedido de efeito suspensivo.
Migrados os autos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), o autor apresentou petição requerendo o prosseguimento do feito, tendo em vista a tese firmada pelo STJ no tema 1.023 (ID 782757461).
Prolatada decisão (ID 985403192) afastando a alegação de ilegitimidade passiva das Rés, bem como a impugnação a justiça gratuita e a preliminar de inépcia da inicial, além de adequar o entendimento anteriormente adotado à tese firmada no Tema 1023 do STJ, afastando, portanto, o reconhecimento da prescrição aventado pelas Rés.
Na oportunidade, houve a fixação dos pontos controvertidos: a) desenvolvimento do trabalho do autor sem fornecimento de EPI; e b) período no qual, a partir da incorporação do autor aos quadros do Ministério da Saúde, ele desenvolveu as funções exposto a organoclorados.
Intimadas as rés para apresentar comprovação de que o autor recebeu EPI's e orientação sobre a sua atuação com os pesticidas e foi submetido a controle médico ocupacional acerca da sua saúde, apenas a FUNASA juntou a documentação que entendeu cabível (ID 1238379769).
O autor apresentou petição, postulando a juntada do laudo de exame toxicológico realizado pelo autor, a fim de reforçar a responsabilidade civil das rés (ID 1931167646).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora foi admitida na SUCAM em 23/01/1984 para exercer a função de Agente de Saúde Pública, passou a integrar os quadros da FUNASA em 1990 e foi cedido ao Ministério da Saúde em agosto de 2010, onde continuou exercendo a mesma função.
Considerando que a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde proibiu a utilização do DDT nas campanhas de combate a endemias, por meio da Portaria n° 11, de 08 de janeiro de 1998 e, quanto aos demais organoclorados, foi proibida a sua utilização em território nacional, através da Lei nº 11.936, de 14 de maio de 2009,somente até essa data pode haver a responsabilização da Administração pela exposição desprotegida.
Portanto, no caso em tela, a responsabilidade da União se restringe ao período em que a parte autora esteve vinculada à SUCAM, uma vez que, quando da sua cessão ao Ministério da Saúde, já não era permitida a utilização de organoclorados.
Da mesma forma, a responsabilidade da FUNASA se estende somente até a data da mencionada proibição.
Definido o período de tempo a ser considerado, cabe analisar a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, ora ré.
Como é sabido, a responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É dizer, o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, desde que não haja nenhuma causa excludente de responsabilidade.
No caso dos autos, a conduta está demonstrada, uma vez que o pedido de indenização decorre de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, a partir da edição da Lei n. 8.029/90, exercendo a mesma função.
Ainda, dos documentos juntados aos autos, como, por exemplo, o PPP juntado pela FUNASA (IDs 1238401280 e 1238415271), tem-se a demonstração de que o interessado efetivamente exerceu atividade envolvendo o manuseio do DDT e outros pesticidas.
Da mesma forma, o dano está comprovado, pois o simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo gera sofrimento psíquico indenizável.
A ocorrência de dano é ainda mais clara quando considerado o resultado de análise toxicológica (ID 2149429076), juntado aos autos, que demonstra a intoxicação do autor por PP-DDE, no nível de 1,5 ppb.
Quanto ao liame causal, cabe apontar que as rés, mais de uma vez intimadas, não comprovaram que foram fornecidos, individualmente, os EPI necessários à proteção da parte autora, limitando-se a juntar aos autos manuais de procedimentos de segurança e treinamento e a fazer alegações genéricas de que nenhum servidor exercia sua atividade sem os EPIs e o treinamento necessários.
Incide, portanto, a responsabilidade de indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, uma vez que o dano moral causado está ligado por um liame de causalidade à postura da parte demandada de não proteger adequadamente seu servidor.
O dano moral decorre da dor e do sofrimento vivenciados pelo Acionante.
A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, considerando que a condenação em danos morais deve ser em montante tal que alcance compensar o bem lesado, mas também desestimular a reiteração da conduta, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por ano de exposição, pelo período de 25/01/1984 a 14/05/2009.
Cada ré pagará a indenização de forma correspondente ao período em que a parte autora esteve vinculada a seus quadros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano de exposição, na forma explicitada na fundamentação, valor que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados na mesma proporção da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008).
Os juros moratórios, nesta rubrica, terão seu dies a quo na data em que as rés tiverem ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais, de forma proporcional à condenação principal, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4°, II do CPC.
Em havendo a interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões.
Com a apresentação da peça ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
02/08/2022 02:14
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:34
Juntada de manifestação
-
27/07/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 09:28
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 02:07
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 03/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 15:21
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/09/2021 15:20
Juntada de volume
-
05/06/2021 09:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/04/2019 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2019 16:09
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
19/03/2019 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição
-
22/02/2019 08:47
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/02/2019 12:05
CitaçãoORDENADA - UNIÃO FEDERAL - AGU
-
21/02/2019 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 DE 20/02/2019
-
19/02/2019 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/02/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
12/02/2019 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2019 11:43
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/02/2019 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/02/2019 14:27
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
20/06/2018 18:21
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
19/06/2018 18:09
REPLICA APRESENTADA
-
03/05/2018 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 02/05/2018.
-
30/04/2018 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
25/04/2018 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/09/2017 18:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
21/09/2017 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
04/08/2017 12:21
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/07/2017 09:52
CitaçãoORDENADA
-
21/07/2017 21:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/07/2017 20:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2017 12:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/04/2017 12:49
INICIAL AUTUADA
-
31/03/2017 15:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001436-33.2025.4.01.4301
Cassiane Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 08:16
Processo nº 1011570-95.2023.4.01.3200
Thais Silva Baldo
Fundacao Universidade do Amazonas
Advogado: Rodrigo Vieira de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2023 16:46
Processo nº 1011570-95.2023.4.01.3200
Thais Silva Baldo
Fundacao Universidade do Amazonas
Advogado: Rodrigo Vieira de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 13:48
Processo nº 1060571-31.2023.4.01.3400
Cristovam da Silva Pinheiro Junior
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Maria Fernanda Rolim Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2023 12:04
Processo nº 1001419-94.2025.4.01.4301
Josiane dos Santos Eustaquio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 16:44