TRF1 - 1009739-33.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de LOURDES LOPES DE BRITO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de LOURDES LOPES DE BRITO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2025.
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19/03/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009739-33.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURDES LOPES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAIGO BARBOSA GOMES - BA76618 e RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO - BA67527 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez com base no requerimento realizado em 21/08/2024 (NB 715.799.578-7).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Com relação à incapacidade laborativa, restou constatado pelo laudo médico judicial que a parte autora (82 anos, rural) é portadora de: doença de alzheimer cid g30.
Em decorrência das enfermidades mencionadas, o perito entendeu que o requerente é incapaz permanentemente ao exercício de quaisquer atividades laborais desde 02/07/2022.
Assim, entendo que essa situação autoriza a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez demonstrado que a incapacidade é total e permanente.
Em relação à qualidade de segurado, entendo que essa não restou comprovada, visto que os documentos colacionados não possuem caráter para demonstrar um início razoável de prova material.
Em verdade, são escassos os documentos que pretendem indicar o labor rural da autora, e os existentes são extemporâneos e inidôneos, já que a maior parte foram emitidos em datas muito anteriores a DII, a exemplo da declaração de aptidão ao Pronaf emitida em 2003.
Os demais não são servíveis, posto que não revestidos de caráter público ou são meramente declaratórios.
Válido apontar que os documentos que indicam a propriedade rural do marido da autora (ITR) não permitem presumir atividade rural por si só.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
17/03/2025 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 09:35
Concedida a gratuidade da justiça a LOURDES LOPES DE BRITO - CPF: *06.***.*67-00 (AUTOR)
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06/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:17
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:39
Juntada de contestação
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10/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 20:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:38
Juntada de laudo de perícia médica
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11/11/2024 09:45
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:42
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 16:42
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 16:42
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 16:42
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 16:42
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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30/10/2024 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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