TRF1 - 0022715-75.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022715-75.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022715-75.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:POSTO CEILANDIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUDMILA DE QUEIROZ EUFRASIO - DF29382 RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022715-75.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela ANP contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da SJDF que, nos autos da ação ordinária n° 0022715-75.2008.4.01.3400, ajuizada por Posto Ceilandia Ltda., julgou procedentes os pedidos autorais, ora “reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente de que trata o §1° do artigo 1° da Lei n° 9.873/99, julgar extinta a punibilidade administrativa das infrações objeto do processo administrativo n° 48600.003794/2001-11, devendo ser cancelado o débito e arquivado o referido procedimento.” Em suas razões, sustenta a apelante a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que entre os atos do procedimento administrativo não transcorreu prazo igual ou superior a 3 anos.
Acrescenta que o despacho de encaminhamento do feito para instrução realizou uma análise da admissibilidade da defesa, e que “qualquer despacho seria suficiente para interromper o transcurso da prescrição, desde que importe a apuração do fato.” Requer, ainda, o conhecimento e provimento do agravo retido interposto (ID 19690425, fls. 149/155) contra a decisão que deferiu a tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito discutido.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022715-75.2008.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo n° 48600.003794/2001-11, instaurado pela ANP contra a parte autora.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873 /1999.
No presente caso, há demonstrativo de que o processo administrativo foi instaurado em 12/11/2001.
Posteriormente, foi apresentada a defesa administrativa em 20/11/2001.
Na sequência, o feito foi encaminhado ao setor de análise técnica em 15/02/2002, e apenas em 03/01/2005 foi exarado despacho para apresentação de alegações finais.
Na esteira do que consignado pela sentença recorrida: “Pois bem, se a defesa administrativa foi apresentada em 22/11/2001 (fl. 42/45) e ela só foi objeto de despacho em 03/01/2005 (fls. 56/57), realmente ocorreu a prescrição intercorrente de que trata o §1° do artigo 1° da Lei n° 9.783/99, pois o simples ato de movimentação processual que consta à fl. 54, ainda que formalmente intitulado de despacho, não tem o condão de interromper a prescrição.” Ressalto que de fato, o encaminhamento dos autos ao setor de análise técnica não deve interromper a prescrição, considerando que não importa em efetivo impulsionamento do feito.
Acrescento que, essa 12ª Turma vem reconhecendo a prescrição intercorrente em procedimentos administrativos, quando não restar comprovado que houve ato de apuração e instrução que demonstre que os autos não ficaram paralisados na administração.
Passo a transcrever os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MANDAMENTAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO PROLATOR DA SENTENÇA DE ORIGEM ATO OMISSIVO.
ANP.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º e Tema 328 do STJ.
Precedentes. 2.
No caso concreto, a parte autora foi notificada, em 19/09/2000, do auto de infração lavrado em 04/08/2000, tendo sido proferido despacho em 01/04/2004. 3.
Desse modo, transcorridos mais de três ano desde a notificação do auto de infração até a manifestação instrutória, nenhuma diligência foi praticada com a aptidão de interromper o prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99) que se aplica no procedimento administrativo, justificando seu reconhecimento como prevista no art. 1°, § 1° da Lei n°9.873/99, bem como para desconstituir o auto de infração.
Precedentes. 4.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, cabível o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal promove o mesmo resultado aos respectivos atos acessórios.
Precedentes. 5.
Conforme entendimento deste Tribunal: "Nos termos do §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...), regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008".(AC 1001323-81.2017.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/06/2022 PAG.) 6.
Desse modo, transcorridos mais de três anos desde a notificação do auto de infração até a manifestação instrutória, nenhuma diligência foi praticada com a aptidão de interromper o curso do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99) na forma adotada no procedimento administrativo, justificando seu reconhecimento nos termos do art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99, e, como resultado, desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. 7.
De outro lado, o levantamento do termo de embargo deferido neste processo não impede atuação fiscalizatória futura da autarquia, caso seja constatado descumprimento da legislação de regência das atividades exercidas pela apelante. 8.
Apelação parcialmente provida.(AC 0020187-68.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/06/2024 PAG.) // ADMINISTRATIVO.
REGULATÓRIO.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP).
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
COMBUSTÍVEIS.
PONTO DE EBULIÇÃO EM DESCONFORMIDADE TÉCNICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE REVENDEDOR E DISTRIBUIDOR.
LEI Nº 8.078/1990.
LEI Nº 9.847/1999.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas (REsp n. 1.796.278/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019). 2.
Ocorrência de prescrição intercorrente, eis que o recurso administrativo foi protocolizado em 29 de dezembro de 2005 e julgado em 13 de janeiro de 2009.
Entre esses atos, houve um despacho, intitulado 'decisão', datado de 26 de julho de 2006, remetendo o processo à Procuradoria-Geral; e a juntada de cópia de uma nota técnica genérica (fls. 187-191 - autos originais).
Não se tratam, pois, de atos instrutórios aptos a interromper o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99.
Precedentes. 3.
Apelação provida. Ônus da sucumbência invertido. (AC 0025890-43.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/08/2024 PAG.) // ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP).
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO.
LEI Nº 9.873/99.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1.
Havendo paralisação da instrução do processo administrativo por mais de três anos, é de se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.
Lei nº 9.873/99. 2.
Atos administrativos de abertura de prazo para defesa ou para abertura de prazo para alegações finais interrompem o lapso prescricional do art. 2º da Lei nº 9.873/99. 3.
Atos administrativos de mera movimentação interna dos autos do processo administrativo não interrompem a prescrição intercorrente. 4.
Honorários majorados.
Código de Processo Civil de 1973. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
Recurso adesivo provido. (AC 0028649-48.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/08/2024 PAG.) Com efeito, a sentença monocrática não merece qualquer alteração.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação.
Incabível a majoração de honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73. É o voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022715-75.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022715-75.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: POSTO CEILANDIA LTDA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA DE ATOS INSTRUTÓRIOS INTERRUPTIVOS DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Agravo retido e Apelação interpostos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra, respectivamente, decisão que deferiu a tutela provisória e sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador, determinando o cancelamento do débito e o arquivamento do procedimento.
A parte apelante sustenta que o prazo prescricional não transcorreu, uma vez que houve movimentações processuais capazes de interrompê-lo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador conduzido pela ANP, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente incide quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos sem julgamento ou despacho relevante, conforme dispõe o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999.
Simples atos de movimentação interna do processo, como encaminhamento para análise técnica ou despachos de mero expediente, não interrompem o prazo prescricional, pois não configuram impulso instrutório efetivo.
No caso concreto, restou demonstrado que entre a apresentação da defesa administrativa e o próximo ato instrutório relevante transcorreu período superior a três anos, caracterizando a prescrição intercorrente.
A jurisprudência pacífica do Tribunal confirma que a inércia prolongada da Administração Pública no trâmite do processo administrativo conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo retido e Apelação desprovidos.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide no processo administrativo sancionador paralisado por mais de três anos sem julgamento ou despacho instrutório relevante, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999.
Atos administrativos de mero encaminhamento ou movimentação interna não têm o condão de interromper o prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0020187-68.2008.4.01.3400, Des.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 28/06/2024; TRF1, AC 0025890-43.2009.4.01.3400, Des.
Flavio Jaime de Moraes Jardim, 6ª Turma, PJe 15/08/2024; TRF1, AC 0028649-48.2007.4.01.3400 Flavio Jaime de Moraes Jardim, 6ª Turma, PJe 05/08/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: POSTO CEILANDIA LTDA Advogado do(a) APELADO: LUDMILA DE QUEIROZ EUFRASIO - DF29382 O processo nº 0022715-75.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-04-2025 a 25-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 36 JUIZ AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 22/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/04/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/05/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 10:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/06/2019 10:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/06/2019 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
24/06/2019 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
24/06/2019 14:06
DESAPENSADO DESTE PROCESSO - 0200801000428623
-
24/06/2019 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
24/06/2019 13:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
18/08/2017 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
17/08/2017 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
17/08/2017 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
17/08/2017 17:24
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
17/08/2017 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
17/08/2017 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
17/08/2017 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 06
-
16/08/2017 18:42
PROCESSO REMETIDO
-
15/07/2014 19:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2014 19:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
14/07/2014 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
04/05/2011 15:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/05/2011 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
03/05/2011 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
02/05/2011 18:27
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003269-13.2014.4.01.4100
Isaac Julio da Silva
G L Transporte Terraplanagem e Construca...
Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2014 09:39
Processo nº 1008010-30.2024.4.01.3906
Luiz Fernando da Silva Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciane Rodrigues dos Santos Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 17:54
Processo nº 0000994-74.2012.4.01.3902
Roberto Maia Rebelo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alberto Soares Evangelista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2012 15:55
Processo nº 1021392-83.2024.4.01.3100
Caixa Economica Federal - Cef
Mauricio Fernandes
Advogado: Ana Paula Moura Gama
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 15:50
Processo nº 1014805-90.2025.4.01.3300
Antonio Vinicius Oliveira dos Santos
Superintendente Regional da Policia Fede...
Advogado: Sara Natividade dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 19:41