TRF1 - 1000832-90.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
-
29/03/2025 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juíza Substituta : JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000832-90.2025.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: DEUZELITA DE SOUSA MAURIZ COELHO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 DEUZELITA DE SOUSA MAURIZ COELHO impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de Auxilio por Incapacidade Temporária até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa;.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em São João do Piauí/PI.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2169791072).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou manifestação no ID 2171310877, argumentando que o benefício encontra-se ativo.
Anexa o documento demonstrando o pagamento.
Petição da parte autora no ID 2175004207, alegando que todos os pedidos formulados na inicial foram atendidos.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2176847315). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
Os documentos anexados demonstram que o benefício se encontra ativo, com perícia médica agendada para 27/05/2025, de modo que o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício e marcação da perícia médica.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
18/03/2025 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:56
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 05:16
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 04:04
Juntada de Certidão
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26/02/2025 04:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:35
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 17:46
Juntada de Informações prestadas
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11/02/2025 08:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 08:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2025 08:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 11:39
Determinada Requisição de Informações
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04/02/2025 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a DEUZELITA DE SOUSA MAURIZ COELHO - CPF: *78.***.*02-49 (IMPETRANTE)
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04/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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03/02/2025 18:41
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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