TRF1 - 1006001-89.2018.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/04/2025 14:43
Juntada de Informação
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de S R C COMERCIO DE CONFECC?ES - EIRELI - ME em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:43
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1006001-89.2018.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REU: S R C COMERCIO DE CONFECC?ES - EIRELI - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A INFRAERO interpôs embargos de declaração em face da sentença contida no ID 1942048146.
Aduz que a sentença teria sido omissa e contraditória por haver deferido o pedido de gratuidade de justiça gratuita formulado pelo réu.
DECIDO.
O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada, ou seja, deve ser interposto quando a decisão impugnada padecer de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Portanto, o recurso de embargos de declaração não se presta para reformar sentença.
Ocorre a omissão quando o juízo deixa de se pronunciar acerca de argumentos levantados pelas partes em suas manifestações, ou realiza fundamentação genérica, ou, ainda, viola teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou entendimento sumulado dos Tribunais Superiores sem explicação.
A contradição a que se refere o dispositivo legal dos embargos de declaração se configura quando há elementos conflitantes dentro da própria decisão, e não entre esta e algum elemento dos autos ou do alegado frente à interpretação de lei dada pela parte, haja vista que isto é uma questão eminentemente de mérito, que não pode ser tratada neste recurso.
Alega a embargante que a parte Ré se encontra muito bem representada por advogado particular no processo, o que demonstra que ela tem sim condições de arcar com as despesas processuais e extraprocessuais.
Argumenta que não existe comprovação da situação econômica da Ré no processo, razão pela qual o pedido deve ser reformado.
Pois bem.
Consoante apontado pela embargante, para a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica não basta a mera declaração de necessidade. É indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sindical sem fins lucrativos.
Nessa linha, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ademais, a alegação de dificuldade financeira, por si só, não é suficiente para o deferimento do benefício pleiteado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
DIFICULDADE FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
BALANÇO. 1.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do STF, pacificou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas têm direito ao benefício apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção.
Segue o precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (embargos de divergência 1185828), no qual houve a uniformização da orientação daquela Corte. 2.
No caso dos autos, contudo, os documentos juntados não comprovam a dificuldade financeira alegada (balanços de 2017 a 2019), de sorte que a decisão recorrida não merece reparos. 3.
Frise-se que o pedido poderá ser repetido nos autos de origem, instruído com documentos mais recentes, a qualquer tempo. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043123-13.2020.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2020) Assentadas essas premissas, infere-se da análise dos autos que FÁBIO RODRIGUES DA SILVA e SAMANTHA ROCHA RAMALHO DE CASTRO constituíram empresa individual de responsabilidade limitada (CNPJ n.º 23.***.***/0001-03). É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que a pessoa natural que constituiu uma empresa individual não tem a sua personalidade cindida entre uma pessoa física e outra pessoa jurídica. (TRF4, AG 5058962-78.2020.4.04.0000, 1ª Turma, juntado aos autos em 11/03/2022).
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes 2.
O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro".
Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3.
Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4.
Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022) No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AJG.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
A pessoa natural que constituiu uma empresa individual não tem a sua personalidade cindida entre uma pessoa física e outra pessoa jurídica, assim o empresário individual necessita comprovar por meio de documentos sua hipossuficiência para ter direito ao benefício da AJG. (TRF4, AG 5047291-87.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 16/02/2023) Nesse contexto, o benefício deve ser estendido à pessoa jurídica.
Pelo exposto, CONHEÇO os embargos opostos pela INFRAERO para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de INCLUIR a fundamentação acima, sem, contudo, modificar o teor do dispositivo da sentença.
MANTIDOS os demais termos da sentença.
INTIMEM-SE as partes.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
18/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:11
Juntada de apelação
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 06/12/2024 23:59.
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07/11/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/05/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:14
Decorrido prazo de S R C COMERCIO DE CONFECC?ES - EIRELI - ME em 06/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:23
Juntada de embargos de declaração
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04/12/2023 22:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 22:52
Juntada de Certidão
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04/12/2023 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 22:52
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 20:02
Juntada de manifestação
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07/07/2023 22:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2023 22:06
Juntada de Certidão
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07/07/2023 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
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27/06/2023 04:11
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 26/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:54
Juntada de manifestação
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02/05/2023 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
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16/02/2023 00:30
Decorrido prazo de S R C COMERCIO DE CONFECC?ES - EIRELI - ME em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:42
Juntada de embargos à ação monitória
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01/02/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 11:11
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:51
Conclusos para despacho
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14/06/2022 23:58
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 02:42
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 13/06/2022 23:59.
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12/05/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2022 23:17
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 11:49
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 16:37
Conclusos para despacho
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17/02/2021 17:08
Mandado devolvido sem cumprimento
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17/02/2021 17:08
Juntada de diligência
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17/02/2021 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2020 21:20
Expedição de Mandado.
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21/01/2020 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/10/2019 17:21
Juntada de manifestação
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19/09/2019 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/09/2019 16:50
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2019 19:31
Juntada de diligência
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27/06/2019 19:31
Mandado devolvido sem cumprimento
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21/05/2019 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/05/2019 18:51
Expedição de Mandado.
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11/04/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 16:02
Conclusos para despacho
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07/01/2019 11:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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07/01/2019 11:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/12/2018 23:30
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2018 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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