TRF1 - 0006610-86.2009.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006610-86.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006610-86.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA POLO PASSIVO:AERO BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARNOLDO WALD FILHO - DF1496-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006610-86.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária, bem como de apelação interposta por INFRAERO em face de sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da SJDF, que, nos autos de ação de procedimento comum, ajuizada por AERO BRASIL LTDA. e LÍDER SIGNATURE S/A, julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a Empresa Pública a prorrogar o contrato de concessão TC nº 02.2004.014.0005, bem assim o contrato acessório de interveniência TC nº 02.2004.014.0028, por 60 (sessenta) meses, com efeitos a partir de 02 de fevereiro de 2009.
Em suas razões recursais, sustenta, em resumo, que a atividade de hangaragem de aeronaves de terceiros não é permitida pelo contrato em questão, visto que se trata de atividade comercial e não acessória, o que exige prévio procedimento licitatório.
Aduz, ainda, que o prazo de seis meses para não prorrogação do contrato é meramente interno e que há cláusula contratual dispondo o prazo de sessenta dias para resilição.
Além disso, pontua que cabe à Administração anular seus atos quando eivados de vícios insanáveis, como na hipótese, bem assim que está a seu critério de conveniência e oportunidade prorrogar ou não o contrato.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos ao Tribunal.
Sustenta, em síntese, que a atividade por ela desempenhada de hangaragem foi autorizada pela INFRAERO no termo aditivo já mencionado, no qual não consta qualquer restrição ao serviço ser prestado a terceiros.
Além disso, aponta que a referida atividade é acessória, não estando inserida no conceito de atividade comercial.
Por fim, aduz que o prazo de seis meses deve ser aplicado para resolução do contrato em questão.
Nesta instância, não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006610-86.2009.4.01.3400 V O T O O EXMO.
JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre a legalidade da anulação de termo aditivo pela Administração Pública, em razão da execução, pela empresa contratada, de atividade de hangaragem de aeronaves de terceiros.
Discute-se se essa atividade se enquadra no conceito de atividade acessória previsto no contrato, o que dispensaria a realização de licitação, ou se, como sustenta a Apelante, caracteriza-se como atividade comercial independente.
Além disso, examina-se a regularidade do prazo concedido para a comunicação da não prorrogação contratual.
A sentença proferida no caso em análise julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
O magistrado reconheceu que a anulação do Termo Aditivo nº 084/2004(11)/0014 decorreu de erro da Administração Pública, não havendo prova de dolo ou culpa da parte autora.
Além disso, foi reconhecido que a Administração Pública, ao anular o termo aditivo, deveria ter resguardado os direitos da concessionária.
Dessa forma, o juiz condenou a INFRAERO a prorrogar o contrato de concessão TC nº 02.2004.014.0005, firmado com a AERO BRASIL LTDA., bem como o contrato acessório de interveniência TC nº 02.2004.014.0028, no qual figura como interveniente a LÍDER SIGNATURE S/A, pelo período de 60 meses, com efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2009.
Inicialmente, é importante reconhecer que a atividade de hangaragem de aeronaves de terceiros, por sua natureza remunerada e voltada ao atendimento de terceiros, caracteriza-se como atividade comercial, nos termos da Portaria nº 774/GM-2/1997, a qual expressamente determina, em seu art. 10, que todas as atividades não enquadradas como operacionais acessórias ou essenciais devem ser consideradas comerciais.
Nessas hipóteses, o art. 18 da referida norma impõe a necessidade de prévia licitação para a sua exploração em áreas aeroportuárias.
Nesse sentido, observa-se que o contrato originalmente celebrado entre as partes previa apenas a exploração de serviços de manutenção de aeronaves e atividades técnicas relacionadas, na condição de atividade operacional acessória (OPA), não havendo, portanto, previsão contratual para a prestação de serviços comerciais como a hangaragem de terceiros.
Destaca-se, ainda, que os contratos celebrados com a INFRAERO — empresa pública federal responsável pela infraestrutura aeroportuária — submetem-se ao regime jurídico de direito público.
Nessas relações, os princípios da supremacia do interesse público e da legalidade administrativa impõem que as obrigações contratuais sejam interpretadas de forma restrita e vinculada ao objeto originalmente pactuado, sendo inadmissível que o particular, sob sua conveniência, amplie ou modifique a finalidade da concessão.
A inserção de terceiros em área aeroportuária sob concessão, com desvio da finalidade pactuada, caracteriza descumprimento contratual relevante e, quando não autorizada, inviabiliza qualquer pretensão de manutenção da posse ou compensação por investimentos.
A outorga de uso de área pública para atividade econômica que não se enquadra no escopo técnico previamente autorizado é incompatível com os princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da licitação obrigatória.
Logo, a celebração do Termo Aditivo, que autorizou tal atividade, extrapolou os limites objetivos do contrato originário, sendo legítima, nesse ponto, a atuação da Administração Pública ao anular o aditivo com fundamento na legalidade e no poder de autotutela, nos moldes da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e da Lei nº 9.784/1999, que admite a anulação de atos administrativos ilegais, ainda que deles decorram efeitos favoráveis a terceiros, desde que respeitado o prazo de cinco anos.
Insta salientar, ainda, que, em razão da não prorrogação do contrato, houve a expiração de seu prazo em fevereiro de 2009, ou seja, antes inclusive da medida liminar deferida pelo juízo de primeiro grau.
E, nesse ponto, igualmente não assiste razão à parte autora, pois a prorrogação é faculdade da Administração e não um direito subjetivo da concessionária.
Ademais, houve regular procedimento administrativo instaurado à época, do qual participou a parte apelada.
Por fim, a alegação de que a ausência de comunicação no prazo de seis meses importaria em prorrogação tácita do contrato não se sustenta, porquanto tal regra – prevista no Ato Administrativo nº 1672/PR/2008 – constitui diretriz interna de gestão, sem gerar direito adquirido à renovação contratual automática.
O ponto nodal da questão reside em que o contrato original foi decorrente de inexigibilidade de licitação, nunca houve entre as partes qualquer ajuste contratual no sentido de que a INFRAERO para não renovar o contrato deveria informar a empresa com seis meses de antecedência.
Interessante que na forma defendida pela Aero Brasil, o aviso com seis meses de antecedência seria uma obrigação unilateral da INFRAERO, uma espécie de cláusula exorbitante a favor do particular.
Chamativo que o item 12.3 do contrato entre as partes fixou o prazo de 60 (sessenta) dias para aviso de resilição do contrato, mas a Aero Brasil assevera que a INFRAERO teria obrigação de informar com 180 dias de antecedência a intenção de não renovar contrato.
Não apenas não há qualquer direito subjetivo da Aero Brasil à renovação do contrato decorrente de inexigibilidade de licitação, como, pelo paralelismo das formas, na mais restritiva das opções o prazo seria de 60 dias.
Entretanto, sequer esse prazo seria aplicável, posto que importaria em estabelecer um privilégio unilateral em favor do particular e em detrimento dos interesses públicos, o que é objeto de ojeriza pelo Direito.
Na linha de interpretação acima exposta, cabe a transcrição dos seguintes julgados sobre o tema: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DESTINADA A HANGARAGEM E MANUTENÇÃO DE AERONAVES.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADA POR FALTA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Não há óbice à cumulação do pedido possessório com perdas e danos e lucros cessantes em ação de reintegração de posse.
Todavia, a pretensão é insuscetível de acolhimento judicial quando o requerente não se desincumbe do ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
II - Caso em que não há comprovação de que a INFRAERO tenha sofrido perdas e danos ou deixado de receber lucros em razão da ocupação indevida de área destinada a hangaragem e manutenção de aeronaves.
Até porque, o contrato de concessão rescindido antecipadamente, vigeria até 28/02/2008, sendo que a ação de reintegração de posse foi protocolizada em 21/07/2006 e a medida liminar deferida foi cumprida em 21/09/2006, ocasião em que os Oficiais de Justiça certificaram que a Empresa Pública havia dado outra destinação à área em cuja posse havia reintegrado, de fato, cerca de dois anos antes da ordem judicial.
III - Na hipótese em que a pretensão inicial consiste em reintegração de posse e indenização por perdas e danos e lucros cessantes, e apenas o primeiro pedido é judicialmente atendido, configura o instituto da sucumbência recíproca a reclamar aplicação do art. 21 do Código de Processo Civil.
IV - Apelação da INFRAERO a que se nega provimento. (AC 0005959-14.2006.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/05/2014) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HANGARAGEM DE AERONAVES.
INTEPRETAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
Ação de obrigação de fazer visando a condenação da parte ré a obter licença junto a INFRAERO para possibilitar hangaragem de aeronaves de terceiros, situação expressamente vedada pelo órgão competente .
O contrato de concessão celebrado pela parte ré com a INFRAERO tem como objeto "a utilização pelo concessionário, de área do aeroporto de Jacarepagua, para fabricação de aeronaves ultraleves.
Impossibilidade de hangaragem de aeronaves de terceiros.
Na hipótese em que se está diante de contrato firmado entre a INFRAERO - empresa pública federal - e o particular, ora réu, devem ser observadas as normas de direito público.
A INFRAERO tem por atividade-fim a prestação de serviço de infra-estrutura aeroportuária, mediante outorga da união e os contratos com ela celebrados sujeitam-se ao regime de direito público .
Estabelecendo o contrato celebrado entre a concessionária/re e a INFRAERO que" é proibida a utilização e desenvolvimento de atividades de terceiros no Hangar 19/20 " afigura-se impossível o cumprimento da obrigação.
A autora ao celebrar o contrato declara ter pleno conhecimento dos termos da concessão dada pela INFRAERO à parte ré assumindo, de conseguinte, os riscos pelo descumprimento, devendo assim, desocupar o espaço, com pagamento da contraprestação até a efetiva desocupação, como lhe deu o julgado singular, acolhendo o pedido contraposto.
Incabível qualquer indenização por alegadas benfeitorias realizadas no imóvel por não ter sido objeto do pedido inicial, consistindo em inovação em sede recursal, vedada no ordenamento jurídico.
Desprovimento do recurso principal e provimento parcial do adesivo . (TJ-RJ - APL: 00272238720148190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator.: MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2017, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2017) Ante o exposto, conheço e dou provimento à remessa necessária e à apelação da INFRAERO para, reformando a sentença, julgar os pedidos da parte autora improcedentes.
Ante o provimento do recurso, inverto o ônus de sucumbência em favor da INFRAERO, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006610-86.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006610-86.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA POLO PASSIVO:AERO BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARNOLDO WALD FILHO - DF1496-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA EM AEROPORTO.
ATIVIDADE DE HANGARAGEM DE AERONAVES DE TERCEIROS.
NATUREZA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO.
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa pública contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum.
A sentença determinou a prorrogação de contrato de concessão e contrato de interveniência, ambos firmados com empresas privadas para uso de área aeroportuária, pelo prazo de sessenta meses, com efeitos retroativos a 2 de fevereiro de 2009. 2.
A controvérsia surgiu a partir da execução, pela parte autora, de serviço de hangaragem de aeronaves de terceiros, cuja natureza jurídica foi considerada pela Administração como atividade comercial, não prevista no objeto contratual original.
Em razão disso, a Administração anulou o termo aditivo que havia autorizado a execução da atividade. 3.
A sentença entendeu que a anulação do termo aditivo que autorizava a atividade de hangaragem de terceiros decorreu de erro da Administração, sem culpa das autoras, e que os efeitos jurídicos da concessão deveriam ser preservados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a atividade de hangaragem de aeronaves de terceiros configura atividade comercial autônoma ou acessória à concessão contratada, com impacto na exigência de prévia licitação; e (ii) se é válida a não renovação do contrato se não houver aviso prévio de 6 (seis) meses, inexistindo cláusula contratual nesse sentido ou legislação federal aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A atividade de hangaragem de terceiros possui natureza comercial, conforme definido na Portaria nº 774/GM-2/1997, art. 10, e, por não estar prevista no contrato original, exige licitação para sua autorização. 5.
O contrato de concessão celebrado com a INFRAERO previa apenas a execução de serviços técnicos de manutenção, não abrangendo atividades comerciais autônomas.
A autorização posterior extrapolou os limites do objeto original. 6.
A anulação do termo aditivo está respaldada pelo princípio da legalidade administrativa e pelo poder de autotutela, nos termos da Súmula 473 do STF e do art. 53 da Lei nº 9.784/1999. 7.
A prorrogação do contrato é faculdade da Administração, não havendo direito subjetivo à renovação, ainda mais quando o contrato original foi decorrente de inexigibilidade de licitação, o contrato previa para sua resilição prazo de aviso prévio de 60 dias, não havendo qualquer fundamento para adotar-se que haveria obrigação unilateral da INFRAERO de informar com 6 (seis) meses de antecedência a falta de interesse de renovação, e o contrato encontrava-se expirado desde fevereiro de 2009, sendo incabível determinar sua prorrogação retroativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso e remessa necessária providos.
Inversão do ônus de sucumbência, com condenação das autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese de julgamento: “1.
A atividade de hangaragem de aeronaves de terceiros em área aeroportuária possui natureza comercial e exige prévia licitação. 2.
A autorização contratual para exploração de atividade não prevista no objeto original extrapola os limites legais da concessão. 3.
A prorrogação contratual em contratos administrativos, mormente quando decorrente de inexigibilidade de licitação, é faculdade da Administração, inexistindo direito subjetivo à sua renovação, desde que não haja cláusula contratual nesse sentido." Legislação relevante citada: Portaria nº 774/GM-2/1997, art. 10 e art. 18; Lei nº 9.784/1999, art. 53; CF/1988, art. 37, caput; Código de Processo Civil (CPC), art. 21.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0005959-14.2006.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 23/05/2014; TJ-RJ, APL: 00272238720148190209, Rel.
Des.
Marília de Castro Neves Vieira, Vigésima Câmara Cível, j. 15/03/2017, DJe 21/03/2017.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da INFRAERO e à Remessa Necessária, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Relator -
30/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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20/09/2011 12:35
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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15/09/2011 10:54
REMESSA ORDENADA: TRF
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15/09/2011 10:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/08/2011 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - CIENTE DA SENTENÇA DE F.852 PELA PARTE AUTORA (AERO BRASIL) ADV. BRUNO BITTAR OAB/DF 16512
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15/08/2011 11:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - ADVERTÊNCIA À PARTE AUTORA.
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25/02/2011 16:22
Conclusos para decisão- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/02/2011 09:18
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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14/02/2011 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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01/02/2011 15:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. PELA ESTAG. RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI.
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01/02/2011 08:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/02/2011 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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18/01/2011 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - 01/02/2011
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22/09/2010 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/09/2010 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/09/2010 14:01
Conclusos para despacho
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15/09/2010 13:36
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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20/08/2010 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
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09/08/2010 11:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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09/08/2010 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - CIENTE DA SENTENÇA DE FLS. 795/798 PELA PARTE RÉU ADV. VERONICA ALVES DE SAO JOSE OAB/PE 12588
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05/08/2010 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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05/08/2010 16:29
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - Nº 602/2010
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30/11/2009 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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26/11/2009 18:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RÉU
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24/09/2009 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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17/09/2009 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DIVULGAÇÃO PREVISTA PARA 23/09, PUBLICAÇÃO PARA 24/09
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23/07/2009 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DEVOLVENDO AO ANDAMENTO ANTERIOR
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23/07/2009 16:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DA INFRAERO DA DECISÃO DE FLS. 778.
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20/07/2009 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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20/07/2009 17:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - A PRÓPRIA RÉ RECONHECE QUE O CONTRATO MENCIONADO ÀS FLS.. É ACESSÓRIO DAQUELE PRINCIPAL ASSINADO COM A PRIMEIRA AUTORA. MANTENHO, ASSIM, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO DE FLS. 778.
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17/07/2009 17:42
Conclusos para decisão
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17/07/2009 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO RÉU
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17/07/2009 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO / AGUARDANDO JUNTADA
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13/07/2009 11:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. PELO ESTAG. CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS OAB/DF 9120-E
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09/07/2009 08:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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06/07/2009 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DIVULGAÇÃO PREVISTA PARA 08/07, PUBLICAÇÃO PARA 09/07
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06/07/2009 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/07/2009 10:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/07/2009 10:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/07/2009 18:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE PEDIDO DE FLS. 745
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03/07/2009 18:10
Conclusos para despacho
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01/07/2009 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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30/06/2009 16:10
REPLICA APRESENTADA - AUTOR
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23/06/2009 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA
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12/06/2009 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - DIVULGAÇÃO PREVISTA PARA 24/06 PUBLICAÇÃO PARA 25/06
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04/05/2009 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PARA RÉPLICA
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04/05/2009 12:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/05/2009 12:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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29/04/2009 17:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/04/2009 16:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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01/04/2009 13:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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20/03/2009 18:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/03/2009 18:31
CitaçãoORDENADA
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20/03/2009 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/03/2009 15:57
Conclusos para despacho
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20/03/2009 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/03/2009 14:34
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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20/03/2009 14:34
INICIAL AUTUADA
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20/03/2009 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2009 13:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - (2ª)
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20/03/2009 13:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/03/2009 11:25
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO A DECISAO DO MM. JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR
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16/03/2009 11:25
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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09/03/2009 09:47
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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06/03/2009 15:27
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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06/03/2009 15:26
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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04/03/2009 13:31
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2009
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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