TRF1 - 0000308-25.2016.4.01.4005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000308-25.2016.4.01.4005 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: UBIRAJARA LUSTOSA DE CARVALHO e outros (7) Advogado do(a) APELADO: CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A Advogado do(a) APELADO: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787-A Advogados do(a) APELADO: LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO - PI7332-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
STF NO TEMA 1.199 (ARE 843.989/PR) ESTABELECEU PARÂMETROS.
ART. 10, INCISO I, VII e XII, DA 8.429/1992.
DANO AO ERÁRIO.
ARTIGO 11, CAPUT E INCISO V, DA LEI 8.429/1992.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS.
ROL TAXATIVO ATUAL.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO DOLO ESPECÍFICO.
MANTIDA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A Lei 8.429/1992 - que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o art. 37, § 4º, da Constituição Federal -, foi alterada pela Lei 14.230/2021 e que, diante da controvérsia acerca da aplicabilidade das alterações trazidas por esta nova lei, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843.989), firmou entendimento no sentido de que: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2.
Extrai-se do entendimento firmado pelo STF, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” - não mais o genérico, mas o específico - seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
Segundo, que, apesar da lei nova ter revogado a tipificação de ato culposo como ato de improbidade administrativa - antes prevista apenas no artigo 10 da referida lei - essa revogação não terá efeitos sobre os feitos que tiverem transitado em julgado sob a égide da redação original da Lei 8.429/1992.
O STJ, por sua vez, na mesma linha de entendimento acima exposto, manifestou-se recentemente no sentido da possibilidade da aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo aos processos em curso (REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024). 3.
O STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da redação anterior da Lei 8.429/1992, tampouco quanto às alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 em certos tipos legais, até porque não era esse o objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, com efeito, entretanto, apenas sobre as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas anteriormente originadas por atos de improbidade culposos. 4.
A imputação genérica inicialmente prevista no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 (ofensa a princípios administrativos) foi revogada pela Lei 14.230/2021, sendo necessária a eventual adequação da conduta do agente em algum dos incisos atualmente vigentes, quando possível for.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, os incisos do referido art. 11 da Lei 8.429/1992 deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará improbidade administrativa a prática das condutas expressamente indicadas no rol atualmente em vigor do referido dispositivo legal, podendo se falar, apenas nessa hipótese, em aplicação do princípio da continuidade típico-normativa (EDcl no AgInt no AREsp 2.159.861/RJ, STJ.
Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 19/09/2024). 5.
No caso sob exame, com o advento da Lei 14.230/2021, o tipo legal previsto no art. 10, caput e incisos I, VIII e XII, permaneceu vigente e, em tese, aplicável à hipótese em discussão.
Por outro lado, a conduta anteriormente prevista, de forma genérica, no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, pode, em princípio, adequar-se, diante das circunstâncias do caso concreto, ao que atualmente é previsto no inciso V do referido art. 11, que prevê como ato ímprobo a conduta de "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".
De todo modo, em todas essas hipóteses legais, deve ser suficientemente demonstrado o dolo especifico do agente, com vistas a uma eventual condenação, com base na nova legislação e no princípio da continuidade típico-normativa. 6.
Conquanto à época da propositura da presente ação de improbidade, bem como da própria prolação da sentença recorrida fosse suficiente para uma eventual condenação por ato de improbidade a demonstração apenas do dolo genérico do agente (ou, ao menos, culpa grave, no caso do art. 10 da Lei 8.429/1992), conforme já dito alhures, com o advento da Lei 14.230/2021 - incidente sobre feitos ainda em curso -, passou a ser essencial para esse fim a demonstração do elemento subjetivo do dolo específico do agente, o que, entretanto, não restou demonstrado ao ponto de afastar suficientemente qualquer dúvida razoável e autorizar uma condenação. 7.
Com efeito, conforme razões expendidas pelo Juízo a quo, ainda que a responsabilidade dos réus possa ser, em tese, apurada outras esferas de responsabilização pelos fatos descritos na inicial, no que tange especificamente à lei de improbidade administrativa, há, de fato, dúvida razoável a autorizar o afastamento da incidência da referida legislação especial, conforme minudentemente exposto pelo magistrado a quo, notadamente quanto ao - hoje exigível - dolo específico dos réus na promoção de dano ao erário (Lei 8.429, art. 10, caput e incisos I, VIII e XII), bem como de atentar contra os princípios da administração pública mediante a frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório (Lei 8.429/1992, art. 11, inciso V). 8.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/04/2023 (data do julgamento).
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator convocado -
13/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UBIRAJARA LUSTOSA DE CARVALHO, UBIRAJARA LUSTOSA DE CARVALHO - ME, CLEZIO GOMES DA SILVA, BRUNO GOMES DA SILVA, SAULO ANTONIO DE OLIVEIRA, HILDO MARTINS DE SOUZA FILHO, CRIFEN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: UBIRAJARA LUSTOSA DE CARVALHO, UBIRAJARA LUSTOSA DE CARVALHO - ME, CLEZIO GOMES DA SILVA, BRUNO GOMES DA SILVA, SAULO ANTONIO DE OLIVEIRA, HILDO MARTINS DE SOUZA FILHO, CRIFEN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, MED SUL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787-A Advogado do(a) APELADO: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787-A Advogado do(a) APELADO: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogado do(a) APELADO: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogado do(a) APELADO: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogado do(a) APELADO: CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A Advogado do(a) APELADO: CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A O processo nº 0000308-25.2016.4.01.4005 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-04-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
12/09/2019 17:11
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 21:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 13:59
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/05/2019 16:01
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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17/05/2019 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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16/05/2019 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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15/05/2019 15:27
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4731141 PARECER (DO MPF)
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15/05/2019 10:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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25/04/2019 18:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/04/2019 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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