TRF1 - 1004862-48.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1004862-48.2023.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIO BORGES BELFORT DECISÃO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANTONIO BORGES BELFORT objetivando a condenação em indenização correspondente ao proveito econômico decorrente da comercialização de 968 gados bovinos provenientes de atividade pecuária praticada no interior da Terra Indígena Apyterewa e indenização por danos ambientais extrapatrimoniais coletivos em favor do povo indígena Parakanã em razão da violação de seus direitos territoriais.
Narra o autor que o réu é detentor da Fazenda Sol Nascente, localizada no interior da Terra Indígena Apyterewa, conforme as informações registradas no Sistema de Integração da Agropecuária (SIAPEC 3.1) da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ).
Sustenta que o réu ocupa a área de má-fé, conforme Resolução/FUNAI nº. 220/2011, que à época classificou todas ocupações não indígenas presentes na Terra Indígena Apyterewa como ocupações de boa ou de má fé, para fins de pagamento pelas benfeitorias indenizáveis.
Relata que, segundo dados do SIAPEC, entre 2014 a 2021 o réu emitiu 20 Guias de Trânsito Animal para movimentar 968 gados bovinos da Fazenda Sol Nascente, o que lhe gerou um proveito econômico estimado em R$ 2.290.231,26 (dois milhões, duzentos e noventa mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), conforme a perícia em anexo à inicial.
Pleiteia a inversão do ônus da prova e requer tutela de urgência de natureza cautelar para: 1.
Decretar a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do réu, no valor de R$ 6.760.196,86 (seis milhões, setecentos e sessenta mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos); 1.1.
Expedição de ofício à Receita Federal, para que informe a existência de bens em nome do requerido; 1.2.
Indisponibilidade de bens imóveis, mediante ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará, para que comunique a todos os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca; 1.3.
Indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança através do sistema BACENJUD; 1.4.
Restrição de veículos, através do sistema RENAJUD; 1.5.
Arresto, simultâneo às medidas acima, de bens móveis (maquinário e demais bens) encontrados no endereço do réu, para que possam também garantir a efetividade da presente demanda coletiva; 1.6.
Outras medidas que esse juízo reputar pertinentes para a indisponibilidade do patrimônio do réu.
Com a inicial, o MPF acostou documentos do procedimento investigatório n.º 1.23.005.000158/2023-84 e cópia do CAR do imóvel objeto da lide.
O réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação em ID 1928023692.
Argumenta o réu que ocupa a área de forma mansa e pacífica desde época anterior à Portaria n.º 2.581/2004 que instituiu o marco temporal para fins de posse de boa-fé na TI Apyeterewa.
Explica que a Resolução FUNAI n.º 220/2011 está prejudicada em razão da nulidade da Portaria n.º 1.192/2001 que listava os ocupantes de boa-fé e de má-fé, sendo que esse normativo foi superado com o advento da Portaria n.º 2.581/2004.
Afirma que com a homologação da demarcação da TI por meio do Decreto de 19/4/2007, esta se sobrepôs à sua posse, sendo que não foi indenizado ou assentado em outro imóvel.
Sustenta que não possui embargos ambientais vinculados em seu nome e nem há passivo ambiental em seu imóvel rural; que o Estado do Pará não atendeu aos prazos para a implementação dos Programas de Regularização Ambiental e que essa morosidade não lhe pode ser imputada e que nunca foi impedido de comercializar seu rebanho.
O réu pleiteia a imediata suspensão: a) da desintrusão e/ou reintegração de posse sobre seu imóvel localizado no interior da TI Apyterewa; b) da licença de operação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (n.º 1317/2015 vencida em 2021).
Requer a produção das seguintes provas: Ofício à SEMAS, para apresentar informações acerca da quantidade de pedidos de LAR, PRA e CAR pendentes de análise e julgamento no Estado do Pará; Ofício à UNIÃO para apresentar a) os compromissos assumidos pela Norte Energia S.A. nos autos de licenciamento ambiental com relação à TIs Apyterewa e Trincheira Bacajá em especial quanto às indenizações e realocações das comunidades impactadas pelo projeto da Usina Hidroelétrica de Belo Monte; b) as íntegras dos processos administrativos de concessão e de renovação da Licença de Operação 1317/2015.
Requer a denunciação à lide da UNIÃO, IBAMA e NORTE ENERGIA S/A.
Réplica apresentada pelo MPF em ID 2124072496, na qual requer a apreciação da tutela cautelar e dispensa a produção de outras provas. É o breve relatório.
Decido.
Indisponibilidade de bens O autor pleiteia a decretação da indisponibilidade dos bens móveis e imóveis do requerido em sede de tutela de urgência.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo necessário que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis (CPC, art. 300, §3º) e, ainda, segundo o art. 12 da Lei n. 7.347/1985, "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
Inicialmente, destaca-se que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, sendo um de seus instrumentos de garantia a obrigação de reparação dos danos causados, como dispõe o art. 225, § 3º da CF/88: "As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
A responsabilidade de reparação por dano ambiental é objetiva e pautada na teoria do risco integral, conforme determina o art. 14, §1º da Lei n. 6.938/81, exigindo-se apenas a demonstração da ação ou omissão e o nexo de causalidade com o dano, entendimento também consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 707).
Ainda, de acordo o art. 20, XI da CF/88, as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são bens da União, sendo de usufruto exclusivo dessas populações as riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, conforme preceitua o art. 231, § 2º, da CF/88, portanto, são bens inalienáveis e indisponíveis, que não podem ser objeto de utilização por terceiros.
Em que pese a probabilidade do direito pelas provas até então produzidas, não está evidenciado o perigo da demora nessa fase processual.
Isso porque de acordo com o levantamento feito pelo MPF, as guias de trânsito animal foram expedidas entre 2014 a 2021, portanto não se constata de plano a continuidade do dano ambiental, assim como já foi concluído o plano de desintrusão da TI Apyterewa segundo noticiado pela Secretaria-Geral da Presidência da República1.
Além disso, a indisponibilidade de bens tem caráter de excepcionalidade e está condicionada à demonstração da dilapidação patrimonial, sob pena de configurar periculum in mora inverso, ou seja, ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação ao réu, conforme entendimento do STJ: "a prescindibilidade de comprovação do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa não pode ser estendido às demais ações coletivas que não envolvam ato ímprobo.
Assim, para concessão da tutela de urgência consubstanciada na indisponibilidade de bens, deve-se comprovar a probabilidade do direito e a existência de indícios da dilapidação patrimonial" (REsp n. 1.835.867/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.) Cabe registrar que em virtude de alteração promovida pela Lei 14.230/2021, até nas ações de improbidade administrativa exige-se a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, §§ 3º e 4º da Lei 8.429/1992).
Nota-se a existência de Decisões monocráticas recentes exaradas em sede de agravo de instrumento no âmbito do TRF1 em que se defere o pedido de antecipação de tutela recursal e suspendem-se os efeitos das decisões liminares que decretaram a indisponibilidade de bens em sede de ação civil pública ambiental, como a seguir: AI 1039146-02.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 18/2/2025 e AI 1009360-34.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, PJe 16/9/2024.
Para concessão da tutela de urgência consubstanciada na indisponibilidade de bens, deve-se comprovar a probabilidade do direito e a existência de indícios da dilapidação patrimonial da parte ré, o que até então não está demonstrado, portanto, indefere-se o pedido liminar de indisponibilidade de bens.
Suspensão de desintrusão e/ou reintegração de posse sobre seu imóvel localizado no interior da TI Apyterewa e suspensão da licença de operação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte O objeto da presente demanda é a reparação pelos danos ambientais decorrentes da atividade pecuária no interior da terra indígena Apyterewa, mediante a conversão da pena de apreensão dos animais comercializados entre 2014 e 2021 em pecúnia, em valor equivalente ao proveito econômico obtido, assim como a indenização por danos extrapatrimoniais coletivos derivados do alegado ilícito ambiental.
Delimitado o objeto, verifica-se que não subsiste qualquer discussão sobre reintegração de posse ou indenização pela perda do imóvel, como pleiteia a parte ré.
Aliás, como mencionado acima, já foi concluída a desintrusão da TI Apyterewa.
Vale registrar que em Decisão de ID 1717320478 proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0001357-69.2009.4.01.3901 foi decretada a perda dos bens móveis (incluindo os semoventes) e imóveis e autorizado o desfazimento desses bens, construídos ou inseridos por não indígenas e que se encontrassem no interior da Terra Indígena Apyterewa, caso não fossem retirados voluntariamente.
Nesse sentido, também não há qualquer razão de direito apta a suspender a licença de operação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, vez que não é objeto da presente demanda discutir a validade desse ato administrativo e a análise dessa questão tampouco implica na procedência ou não da pretensão inicial.
Portanto, rejeito os pedidos de suspensão acima formulados pela pela parte ré.
Denunciação à lide Pleiteia a parte ré a denunciação à lide da UNIÃO, por "criar uma Terra Indígena sem o atendimento ao devido processo legal especialmente quanto às indenizações e realocações das pessoas impactadas"; do IBAMA, "por conceder a Licença de Operação 1317/2015 sem o atendimento pleno e na prática de todas suas condicionantes em especial quanto às indenizações e realocações das pessoas impactadas" e NORTE ENERGIA S/A "por deixar de cumprir as condicionantes de sua Licença de Operação 1317/2015 em especial quanto às indenizações e realocações das pessoas impactadas".
A denunciação à lide é forma de intervenção de terceiro, sendo admitida nos casos em que, em razão previsão legal ou contratual, o denunciado estiver obrigado a indenizar em ação regressiva, o prejuízo daquele que foi vencido no processo, nos termos do art. 125, II do CPC.
No caso em tela, não se justifica essa intervenção, seja porque inexiste previsão contratual a amparar o denunciante, seja porque eventuais atos da Administração Pública não podem ser objeto de apreciação na presente demanda, cujo objetivo é tão somente a reparação de dano ambiental decorrente de conduta do réu.
A intervenção em questão não se presta a transferir a terceiro a responsabilidade que recai sobre o denunciante, conforme entendimento do STJ a seguir: Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 1483427 SP 2019/0099473-5, Relator.: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019).
Ademais, a demarcação da TI Apyterewa já foi devidamente apreciada pelo STF no âmbito da ADPF 709 e, como já mencionado, a validade ou não da licença de operação da hidrelétrica de Belo Monte em nada influencia no deslinde da presente demanda.
Por tais razões, indefiro o pedido de denunciação da lide.
Expedição de ofícios De igual modo, indefere-se o requerimento do réu para a expedição de ofício à SEMAS para informar a quantidade de pedidos de LAR, PRA e CAR pendentes de análise, vez que compete ao réu a demonstração de que requereu LAR e promoveu as medidas necessárias para a regularização ambiental do imóvel, mesmo que tenha sido ocupante de boa fé, como alega em sua defesa.
Assim como não há qualquer utilidade perquirir a UNIÃO acerca dos compromissos assumidos pela Norte Energia S.A. nos autos de licenciamento ambiental com relação à TIs Apyterewa e Trincheira Bacajá e dos processos administrativos que culminaram na Licença de Operação 1317/2015 da UHE Belo Monte, pois o objeto da presente demanda não está em investigar a validade desse ato administrativo, como anteriormente explicado.
Pontos controvertidos e inversão do ônus da prova Superadas as questões preliminares e em prosseguimento ao feito, fixo os pontos controvertidos da demanda: a) Evidenciar se o réu praticou atividade pecuária descrita na inicial na TI Apyeterewa; b) Se a ocupação ocorreu de má-fé; c) Caso o dano ambiental possa ser atribuído ao réu, qual o quantum indenizatório para a sua reparação.
Quanto ao ônus da prova, a regra geral de distribuição prevista no art. 373, caput, I e II, do CPC – segundo a qual compete a quem alega determinado fato, fazer prova do mesmo – não é absoluta, podendo sofrer modificação, a depender das circunstâncias e da matéria envolvida na lide.
Neste sentido, o § 1º do art. 373 do CPC autoriza a redistribuição judicial do ônus da prova nos casos previstos em lei ou em razão das peculiaridades da causa.
No presente caso, o MPF apresenta cópias de documentos do procedimento investigatório n.º 1.23.005.000158/2023-84 e cópia do CAR do imóvel objeto da lide, que demonstram os indícios do proveito econômico obtido pelo réu.
A inversão do ônus da prova se aplica às ações de direito ambiental, baseada no Princípio da Precaução e na tutela do meio ambiente como bem jurídico coletivo, de modo que se atribui àquele que cria ou assume o risco de produzir os danos, o encargo de provar que as intervenções por ele realizadas não são lesivas, conforme entendimento contido na Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Assim sendo, justifica-se a inversão do ônus probatório transferindo-se ao réu a obrigação de comprovar que o proveito econômico não ocorreu de forma ilícita.
Ante ao exposto, indefiro o pleito liminar, nos termos da fundamentação supra.
Diante do comparecimento espontâneo da parte ré mediante a apresentação de contestação, considero suprida a respectiva citação nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados.
Em caso de prova testemunhal, as partes deverão desde logo arrolar as testemunhas com as suas qualificações, de acordo com o art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se a FUNAI e a UNIÃO para manifestarem interesse em integrar a lide, devendo, em caso positivo, indicar desde logo em que qualidade e requerer o que entenderem pertinente ao deslinde da causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Encerrado o prazo, certificar e retornar os autos conclusos.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data e assinatura eletrônicas.
CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal __________________ 1 https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/desintrusao-tiatb/noticias/governo-federal-faz-devolucao-historica-da-terra-indigena-apyterewa-para-usufruto-exclusivo-do-povo-parakana -
20/10/2023 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016052-50.2024.4.01.4300
Lidia Chagas Schnabel
Reitor da Ufg
Advogado: Fabio Israel Valadares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2024 14:51
Processo nº 1002144-34.2025.4.01.3703
Julia Morais da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto Fahd Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 12:06
Processo nº 1001540-52.2025.4.01.3904
Francisca Rosa Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 16:55
Processo nº 1008258-64.2021.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social
Marcelha Soares Porto
Advogado: Edilson Batista Gonzaga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 10:43
Processo nº 1008258-64.2021.4.01.3400
Marcelha Soares Porto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edilson Batista Gonzaga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2021 08:36