TRF1 - 0004445-66.1995.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/01/2022 15:01
Juntada de Informação
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25/01/2022 15:00
Juntada de Certidão
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08/10/2021 12:25
Juntada de contrarrazões
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24/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 16:51
Conclusos para despacho
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23/07/2021 16:50
Juntada de Certidão
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22/06/2021 01:52
Decorrido prazo de REFRIGERANTES DA BAHIA LTDA - ME em 21/06/2021 23:59.
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14/06/2021 11:54
Juntada de apelação
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10/06/2021 22:35
Juntada de Certidão
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28/05/2021 16:32
Juntada de outras peças
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21/05/2021 02:09
Publicado Intimação polo passivo em 21/05/2021.
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21/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0004445-66.1995.4.01.3300 Sentença tipo “C” S E N T E N Ç A UNIÃO propôs, contra Refrigerantes da Bahia Ltda. – ME, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
A petição inicial foi originalmente distribuída para a 7ª Vara da sede desta Seção Judiciária – que, à época, possuía competência material para processar e julgar a causa –, por dependência aos autos de um processo de conhecimento (autos n. 94.00.05424-6), em cujo bojo a parte executada litigava com a União.
Na sequência, sobreveio a notícia de que, por meio de sentença, o pedido formulado nos autos do processo de conhecimento foi acolhido (ID 413562374, pp. 11/13).
Quanto a estes autos, após a citação, foram penhorados veículos automotores de propriedade da parte executada.
Intimada da penhora, a parte executada apresentou embargos à execução, razão pela qual foi suspensa a prática dos atos executivos.
Na sequência, sobreveio petição, em que o advogado Hugo Barreto Sodré Leal, invocando a norma que se extrai do texto do art. 7º, XIII, da Lei n. 8.906/1994, requereu vista dos autos, “a fim de que lhe seja assegurado o direito de fotocopiar as peças processuais que julgar necessárias” (ID 413562374, p. 154), o que foi deferido pela MM.
Juíza que, à época, respondia pela condução do processo (ID 413562374, p. 155).
Em seguida, a parte executada apresentou o petitório de p. 161 do arquivo de ID 413562374, subscrita pela causídica Andréa Freire Chagas de Oliveira, por meio do qual, "posto que o substabelecimento em anexo é feito sem reserva de quaisquer poderes aos substabelecentes, (...) [postulou que fossem] riscados os seus nomes da capa do substabelecentes, substuindo-os pelos nomes dos atuais patronos da mesma” (ID 413562374, p. 161).
Requereu, também, que “todas as intimações e publicações de ciência dos atos e termos do substabelecentes, salvo as de natureza pessoal, [fossem] feitas em nome dos (...) advogados Hugo Barreto Sodré Leal e Andréa Freire Chagas de Oliveira...” (ID 413562375, p. 161).
Na oportunidade apresentou, nos autos, o instrumento de substabelecimento de p. 162 do arquivo de ID 413562375.
Posteriormente, foi apresentada a petição de p. 176 do arquivo de ID 413562374, por meio da qual os profissionais da advocacia Antonio Carlos Maltez e Márcio Dória informaram que, “... afastando-se definitivamente do patrocínio da causa em que Refrigerantes da Bahia Ltda. contende contra União proc. n. 95.4454-4 que tramita nesse D.
Juízo, (...) já substabeleceram aos novos advogados que irão acompanhar essa ação” (ID 413562374, p. 176).
Com base nisso, requereram que fossem riscados os seus nomes da capa do processo, “... evitando intimações nulas, inclusive ficando dispensados da exigência contida no art. 45, do CPC, uma vez que abaixo o representante legal da sua constituinte, tomando ciência da presente renúncia, firma expressamente o seu ‘de acordo’” (ID 413562374, p. 176).
Após, sobreveio o petitório de p. 187 do arquivo de ID 413562374, subscrita pela causídica Andréa Freire Chagas de Oliveira, por meio do qual a parte executada promoveu a juntada, aos autos, do instrumento de substabelecimento de p. 188 do arquivo de ID 413562374.
Na sequência, o advogado Pedro Andrade Trigo manifestou-se, colacionando, aos autos, o instrumento de mandato de p. 193 do arquivo de ID 413562374 e requerendo que “... todas as intimações e publicações de ciência dos atos e termos do processo [fossem] feitas em nome dos seguintes advogados constantes do anexo instrumento de mandado, Andréa Freire Chagas de Oliveira e Pedro Andrade Trigo...” (ID 413562374, p. 192).
Em seguida, os causídicos Pedro Andrade Trigo e Rodrigo Santos de Almeida apresentaram o petitório de p. 232 do arquivo de ID 413562374, pleiteando que fosse “... determinada à r.
Secretaria a confecção de certidão de inteiro teor do processo, juntando-se para tanto, [na] oportunidade, a guia comprobatório do pagamento da taxa respectiva” (ID 413562374).
Acostaram, ao processo, o instrumento de substabelecimento de p. 233 do arquivo de ID 413562374).
Logo após, informou a parte executada que foi proferido acórdão pelo TRF da 1ª Região, por meio do qual foi negado provimento ao recurso interposto, pela União, contra a sentença proferida nos autos do processo de conhecimento.
Na mesma peça, requereu que a execução fosse mantida suspensa e promoveu a juntada, aos autos, de cópia do referido pronunciamento judicial (ID 413562374, pp. 246/257).
Instada, manifestou-se a exequente, dizendo que “... a inscrição (...) [estava] ‘bloqueada para negociação da Lei 12.996/2014’” (ID 413562374, p. 260).
Conclusos os autos, determinei, por meio de decisão proferida em 19/10/2015, a manutenção destes autos no arquivo provisório, até a finalização, com trânsito em julgado, do processo n. 94.00.05424-6.
Posteriormente, OMICRON PARTICIPAÇÕES S.A. apresentou a peça de pp. 264/268 do arquivo de ID 413562374, rotulada de “exceção de pré-executividade”, protocolizada em 22/05/2019.
Na mencionada peça, a pessoa jurídica, noticiou que sucedeu, por incorporação, a pessoa jurídica originalmente executada, Refrigerantes da Bahia Ltda. – ME, e salientou que, não “obstante o trânsito em julgado da decisão judicial que decretou a nulidade do crédito exequendo desde a sua origem, a Excepta persiste com a cobrança da CDA nº *02.***.*00-54-81 (PAF nº 10580.010258/89-53) nos autos da presente execução, inclusive atualizando o valor do débito nos seus sistemas” (ID 413562374, p. 266).
Requereu, outrossim, o reconhecimento da “nulidade da CDA, extinguindo-se a presente execução fiscal” (ID 413562374, p. 268), bem como a condenação da parte exequente no pagamento dos “ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, §3º, incisos I e II, do NCPC, notadamente por deixar de cancelar a CDA (...), mantendo-se silente e inerte diante do trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 94.00.05424-6” (ID 413562374, p. 268).
Juntamente com a peça que apresentou, acostou, aos autos, os documentos de pp. 3/41 do conjunto de ID 413562375.
Intimada, manifestou-se a parte exequente, por meio de petição protocolizada em 25/09/2019, dizendo que, “[c]ompulsando os autos da ação anulatória n. 5422-92.1994.4.01.3300 (Numeração antiga: 94.00.05424-6) e em análise da sua movimentação processual (...), [verificou que] não fora intimada do trânsito em julgado da decisão última, após o seu retorno à instância de origem, o que somente ocorreu por sua iniciativa, ao solicitar vista dos autos, a fim de se manifestar acerca de exceção de pré-executividade oposta pelo executado” (ID 413562375, p. 45).
Aduziu que, “no que diz respeito a este executivo, vê-se que a CDA n. 50 2 95 000054-81, extraída do PAF n. 10580 010258/89-53 encontra-se na situação ‘EXTINTA POR PAGAMENTO A SER DEVOLVIDA OU ARQUIVADA’ (...), tendo ocorrido, dessarte, a tempo e modo, o regular cumprimento da decisão judicial transitada em julgado na demanda antiexacional” (ID 413562375, p. 45).
Afirmou, ademais, que, “extinta a inscrição em dívida ativa por observância ao decidido na ação anulatória n. 5422-92.1994.4.01.3300 (...), revela-se absolutamente dispensável a exceção de pré-executividade manejada pela parte, faltando à mesma verdadeiro interesse processual, sendo indevida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios...” (ID 413562375, p. 45).
Acrescentou, ainda, que “a extinção do crédito tributário em execução já ensejou a percepção de verba honorária pelos patronos da REFRIGERANTES DA BAHIA LTDA., sucedida por OMICRON PARTICIPAÇÕES S/A, na ação de procedimento ordinário, de forma que nova condenação, no bojo da execução fiscal, representaria indevido ‘bis in idem’” (ID 413562375, pp. 45/46).
Disse, ademais, que, “ com o devido acatamento ao labor desempenhado pelo causídico ‘ex adverso’, que, neste feito, não houve trabalho relevante, a justificar nova fixação de honorários advocatícios, mas apenas requerimento simples de cumprimento da decisão proferida em ação anulatória, em peça nominada, contudo, como exceção de pré-executividade” (ID 413562375, p. 46).
Salientou, também, “a absoluta ausência de interesse processual no manejo da exceção de pré-executividade, uma vez que a extinção do crédito tributário é decorrência lógica do trânsito em julgado da multicitada ação anulatória, não se justificando, portanto, a concessão de honorários advocatícios de sucumbência em decorrência daquela” (ID 413562375, p. 47).
Afirmou, outrossim, que "[o] mesmo raciocínio se aplica aos embargos à execução n. 2002.33.00.000144-7, em apenso, tendo em vista a sua patente perda do objeto, à vista do decidido, com ares de definitividade, na demanda anulatória” (ID 413562375, p. 47).
Apontou, em prosseguimento, “como argumento de reforço e sob outra ótica, o artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/02” (ID 413562375, p. 47), que dispôs “objetivamente que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outros fundamentos relevantes, em várias situações, que a lei elenca” (ID 413562375, p. 47).
Passou a transcrever, em seguida, o texto do dispositivo legal apontado, concluindo que “[o] que sai sobressai desse contexto é a efetiva proibição de condenação de honorários, em desfavor da Fazenda Nacional – a regra é válida, inclusive, nas hipóteses de embargos à execução fiscal e de exceções de pré-executividade” (ID 413562375, p. 48).
Falou, também, que, “não havendo resistência à pretensão, mostra-se razoável a norma que retira os ônus dos honorários advocatícios, nos casos em que houver o reconhecimento da procedência do pedido” (ID 413562375, p. 48) e que, no caso em tela, “[r]econhecida como devida a extinção da inscrição em divida ativa, em decorrência do fixado na ação anulatória n. 5422-92.1994.4.01.3300 (Numeração antiga: 94.00.05424-6), não há sucumbência por parte do exequente, sobretudo quando sequer oferta resistência a esse reconhecimento” (ID 413562375, p. 48).
Alegou, ademais, que “[a] possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, seja em embargos do devedor em execução fiscal, ação cautelar ou exceção de pré-executividade, já foi reconhecida pela jurisprudência pátria” (ID413562375, p. 48).
Seguiu transcrevendo acórdãos do STJ e afirmando que “[r]esta demonstrada (...) a aplicação integral da modalidade de isenção de condenação de honorários advocatícios na espécie em razão da incidência, ‘in totum’, do disposto no artigo 19, §1º, inciso I, da Lei n. 10.522/02” (ID 413562375, p. 49).
Disse, ainda, que em duas outras demandas executivas fiscais, nas quais houve “extinção das inscrições em dívida ativa, por decisão judicial, com base no decidido na ação anulatória n. 5422-92.1994.4.01.3300 (Numeração antiga: 94.00.05424-6) (..), não houve a condenação da UNIÃO em honorários advocatícios, dado que absolutamente indevida” (ID 413562375, p. 49).
Por fim, propugnou pelo afastamento da sua condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais “nesta execução fiscal e nos respectivos embargos” (ID 413562375, p. 50).
Provocada, pronunciou-se a parte executada, dizendo que “[r]estou INCONTROVERSO que, apesar do trânsito em julgado da decisão que decretou a nulidade do crédito exequendo (Ação Anulatória nº 0005422-92.1994.4.01.3300) em 10.08.2018, a Excepta persistiu com a cobrança da CDA nº *02.***.*00-54-81, inclusive atualizando o valor do débito nos seus sistemas, e somente extinguiu a referida CDA em 24.09.2019 (...), após ter sido intimada para se manifestar nesses autos” (ID 413562375, p. 74 – os grifos são do original).
Aduziu que, do mesmo modo, “é INCONTROVERSA a defesa técnica da Excipiente por mais de 25 ANOS e a existência de Embargos à execução Fiscal (Processo nº 0000166-90.2002.4.01.3300 – Numeração antiga: 2002.33.00.000144-7) em combate à presente execução” (ID 413562375 – os grifos são, igualmente, do original).
Afirmou, ademais, que “[a] extinção da execução fiscal após a apresentação de defesa enseja a condenação em honorários advocatícios por quem deu causa à demanda” (ID 413562375, p. 74) e seguiu transcrevendo diversos acórdãos do STJ.
Acrescentou, nessa linha, que, “[a]o contrário do que sustentou a Excepta, a condenação em honorários na ação anulatória, assim como nos embargos à execução fiscal, não obsta que haja nova condenação na execução fiscal, pois são ações autônomas em relação à ação executiva” (ID 413562375, p. 75).
Falou, também, da existência de recentes decisões proferidas em processos em tramitação pela 24ª Vara da sede desta Seção Judiciária, nas quais asseverou que foi aplicado “o princípio da causalidade" (ID413562375, 78), com a condenação da “União ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil” (ID 413562375, p. 78 – também aqui, os grifos são do original).
Por fim, alegou que, “[q]uanto à sentença proferida nos autos da Execução nº 0004446-51.1995.4.01.3300, juntada pela Excepta na sua resposta à Exceção de Pré-Executividade, (...) o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região REFORMOU a mencionada sentença PARA CONDENAR A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (ID 413562375, P. 79 – os destaques são do original), e requereu que “a Excepta seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, incisos I e II, do NCPC” (ID 413562375, p. 79).
A exequente, de sua vez, intimada para se manifestar sobre a migração dos autos para o sistema PJe, pronunciou-se, reiterando o que já havia afirmado nas pp. 44 e seguintes do arquivo de ID 413562375.
A parte executada, de seu turno, promoveu a juntada, aos autos, do petitório de ID 514664347, por meio do qual reiterou “os termos da sua petição de Id. 413562374 – Pág. 72/79” (ID 514664347) e passou a transcrever o que rotulou de “recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça que confirmam a necessidade de aplicação da regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência” (ID 514664347).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R. 1.
Quanto ao mérito do processo de execução.
No que se refere ao mérito do processo de execução, o caso é para encerramento do procedimento, tendo em vista que a parte exequente informou que houve cancelamento, no âmbito administrativo, dos registros atinentes à(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução. 2.
Quanto à imposição da obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso destes autos, é relevante anotar que o reconhecimento da inexistência de débito e o consequente cancelamento da(s) inscrição(ões) na Dívida Ativa se deram em razão de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos de um procedimento de conhecimento que já existia quando a execução fiscal foi proposta.
Ao lado disso, também é importante perceber que o procedimento de execução permaneceu com o curso suspenso por longo período, em virtude de ainda pender recurso para ser julgado nos autos do processo de conhecimento.
Por último, exige especial atenção o fato de a notícia a respeito da finalização do processo de conhecimento haver sido trazida a estes autos pela parte executada, que registrou que não “obstante o trânsito em julgado da decisão judicial que decretou a nulidade do crédito exequendo desde a sua origem, a Excepta persiste com a cobrança da CDA nº *02.***.*00-54-81 (PAF nº 10580.010258/89-53) nos autos da presente execução, inclusive atualizando o valor do débito nos seus sistemas...” (ID 413562374, p. 266). É nesse contexto que a parte exequente entende que a representação judicial da parte executada não tem direito à percepção de qualquer valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Está equivocada a parte exequente.
E o motivo do equívoco é simples: nenhuma dúvida pode haver de que foi ela que deu causa ao nascimento do processo de execução, uma vez que, mesmo conhecedora do teor do processo de conhecimento em que se discutia a existência da obrigação, optou por exercitar o seu direito potestativo de ação.
E no que se refere à alegação da parte exequente de “... absoluta ausência de interesse processual no manejo da exceção de pré-executividade, uma vez que a extinção do crédito tributário é decorrência lógica do trânsito em julgado da multicitada ação anulatória, não se justificando, portanto, a concessão de honorários advocatícios de sucumbência em decorrência daquela” (ID 413562375, p. 47), não tem ela substância.
A falta de substância é fruto da constatação de que, malgrado exista, de fato, a possibilidade de a extinção da obrigação tributária ser reconhecida de ofício, foi a parte executada, no caso destes autos, que suscitou a questão, mediante a atuação de profissional(is) da advocacia por ela constituído(s).
Daí se depreende que o reconhecimento da extinção da obrigação tributária decorreu, sim, de postulação(ões) apresentada(s) pela parte executada, e não da atuação da própria parte exequente, tampouco da atuação de ofício do órgão julgador.
Isso, por si só, demonstra, às claras, que estava presente o interesse processual da parte executada para provocar este juízo em razão da situação.
Tanto assim é que somente depois que a parte executada provocou este juízo é que a parte exequente se mobilizou para ajustar os seus registros administrativos à situação jurídica a que ficou submetida.
Acrescente-se, ainda, que o argumento da parte exequente, no sentido de que "não fora intimada do trânsito em julgado da decisão última, após o seu retorno à instância de origem" é desamparada de alicerce. É que o trânsito em julgado de um ato decisório se dá pelo só decurso do tempo.
Não decorre, pois, por exemplo, da lavratura ou não de uma certidão, ou de um pronunciamento judicial a respeito, muito menos da intimação da parte a respeito do fato de o tempo haver decorrido.
O trânsito em julgado – como é cediço – se consuma a partir do momento em que não mais pender recurso para ser apreciado.
Por óbvio, a parte exequente foi intimada a respeito do último ato decisório que lhe foi adverso e, pois, sabe se interpôs ou não recurso contra ele.
Sabe, assim, se e quando transitou em julgado a decisão final. É o conhecimento a respeito desse fato – e não a intimação a respeito do "trânsito em julgado da decisão última, após o (...) retorno [dos autos] à instância de origem" – que submete a parte exequente ao dever de passar a atuar, do lado de fora do processo, em consonância com a norma individualizada que do processo emergiu.
Assim, sabedora que era – e sabia exatamente porque tinha conhecimento do esgotamento das vias recursais – de que houve reconhecimento, pelo Poder Judiciário, em outro processo, da inexistência do seu direito de dar prosseguimento à execução, deveria a parte exequente adotar, não só administrativamente, mas também nos autos deste processo de execução, as medidas indispensáveis para promover o ajustamento dos seus registros administrativos, bem como o ajustamento do teor destes autos, à realidade a que ficou ela submetida.
Como não agiu assim, não pode dizer, como disse, que teria "ocorrido, dessarte, a tempo e modo, o regular cumprimento da decisão judicial transitada em julgado na demanda antiexacional” (ID 413562375, p. 45).
Também é despojado de alicerce jurídico o argumento de que “a extinção do crédito tributário em execução já ensejou a percepção de verba honorária pelos patronos da REFRIGERANTES DA BAHIA LTDA., sucedida por OMICRON PARTICIPAÇÕES S/A, na ação de procedimento ordinário, de forma que nova condenação, no bojo da execução fiscal, representaria indevido ‘bis in idem’” (ID 413562375, pp. 45/46).
Nesse ponto, a parte exequente está a confundir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão do julgamento de uma causa que tramitou pelo procedimento comum com os honorários devidos em razão da execução indevidamente proposta.
O fato de ter havido condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em um processo não exclui que, em outro processo, também ocorra condenação de igual natureza.
Aliás, é exatamente em razão disso que há referência, por exemplo, no texto do art. 827 do CPC, à fixação de honorários advocatícios no início do processo de execução civil.
Também é por isso que, no caso de embargos à execução, há expressos tratamentos diversos para os honorários a serem pagos no processo de execução e para aqueles que serão pagos nos autos dos embargos à execução (v. g. do CPC, art. 85, § 13).
Se é assim com os embargos à execução, com muito mais razão assim é também no caso de honorários devidos em razão de um procedimento comum preexistente em relação à execução.
No que tange à alegação, da parte exequente, no sentido de que "[o] mesmo raciocínio se aplica aos embargos à execução n. 2002.33.00.000144-7, em apenso, tendo em vista a sua patente perda do objeto, à vista do decidido, com ares de definitividade, na demanda anulatória” (ID 413562375, p. 47), de ser afastada a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais “nos respectivos embargos” (ID 413562375, p. 50), deve a parte exequente suscitar a questão nos autos dos embargos à execução, e não nestes autos, razão pela qual inadmito o exame, neste processo, da alegação feita.
Em complemento, anote-se que são absolutamente inaplicáveis, ao caso destes autos, precedente(s) judicial(is), vinculante(s) ou não, formado(s) ante uma base fática que leve em consideração que a extinção da execução estaria desvinculada do trabalho do advogado.
O caso deste processo é, claramente, distinto do(s) caso(s) cujo(s) julgamento(s) tenha(m) gerado a formação de tal(is) precedente(s).
Também não auxiliam a parte exequente, no caso concreto, as normas extraíveis do texto do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002. É que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte executada, nos embargos à execução fiscal e nas chamadas exceções de pré-executividade, está limitada, nos exatos termos do texto normativo do aludido § 1º, às matérias de que trata o art. 19 e, dentre tais matérias, não está a que foi objeto de apreciação nestes autos.
Efetivamente, ao lado de o caso dos autos não se subsumir às hipóteses mencionadas no art. 18 da Lei n. 10.522/2002 – o que afasta a incidência da norma prevista no art. 19, § 1º, I, c/c o inciso I do caput do mesmo artigo –, a parte exequente não se dignou, em momento algum, de praticar pelo menos um dos seguintes atos: (i) indicar qual seria o parecer, vigente e aprovado, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que teria chegado a uma conclusão harmônica com as alegações da parte executada (Lei n. 10.522/2002, art. 19, § 1º, I, c/c o inciso II do caput do mesmo artigo); (ii) indicar qual seria o enunciado de súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que teria chegado a uma conclusão em harmonia com as alegações da parte executada (Lei n. 10.522/2002, art. 19, § 1º, I, c/c o inciso IV do caput do mesmo artigo); (iii) esclarecer se a situação está relacionada (iii.a) a tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou (iii.b) a tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional por meio de controle concentrado de constitucionalidade (Lei n. 10.522/2002, art. 19, § 1º, I, c/c o inciso V do caput do mesmo artigo); (iv) esclarecer se a situação está vinculada a tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, (iv.a) quando for definido em julgamento com repercussão geral ou por meio do julgamento de recurso repetitivo ou (iv.b) quando não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional (Lei n. 10.522/2002, art. 19, § 1º, I, c/c o inciso VI do caput do mesmo artigo); ou (v) esclarecer se a situação está relacionada, de algum modo, a tema que seja objeto de enunciado de súmula da administração tributária federal, de que trata o art. 18-A da Lei n. 10.522/2002 (Lei n. 10.522/2002, art. 19, § 1º, I, c/c o inciso VII do caput do mesmo artigo).
Além disso, a parte exequente também não cuidou de demonstrar – e a demonstração teria que ser feita com a necessária clareza, e não mediante simples referência – que a situação dos autos ensejaria a aplicação das normas extraíveis do texto do § 9º do art. 19 da citada Lei n. 10.522/2002.
Por fim, cumpre fazer um último registro. É que, por vezes, é esgrimida, em casos como o destes autos, a tese de que, sem atendimento da exigência prevista no art. 97 da Constituição Federal, um juízo singular – no caso, este juízo federal – não poderia reconhecer a inconstitucionalidade do art. 19 e seus parágrafos da Lei n. 10.522/2002.
Trata-se de uma tese indigente.
A indigência decorre de duas constatações.
A primeira é a de que, como já amplamente demonstrado, o caso destes autos não se subsome a qualquer das normas extraíveis do art. 19 da Lei n. 10.522/2002.
A segunda – esta, de pujante obviedade – é a de que a chamada cláusula de reserva de plenário, mencionada no art. 97 da Constituição Federal, somente é aplicável aos julgamentos levados a cabo pelos tribunais.
Não tem ela qualquer relação – a mais ínfima que seja – com os julgamentos realizados por juízos singulares.
Aliás, basta observar que o procedimento do incidente de arguição de inconstitucionalidade, disciplinado no CPC (arts. 948 a 950), está inserido no Título I do Livro III da Parte Especial do código, que versa sobre a ordem dos processos nos tribunais e os processos de competência originária dos tribunais. É por todo esse conjunto que não se pode – verdadeiramente, não se pode – afastar, neste processo, a responsabilidade da parte exequente pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, do que se conclui que os honorários advocatícios sucumbenciais deverão, sim, ser pagos. 3.
Quanto à fixação do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
No que se refere à fixação do valor devido, a título de honorários advocatícios, em razão da sucumbência, este é um caso que, claramente, exige a aplicação dos postulados da ponderação (CPC, art. 489, § 2º) e da razoabilidade (CPC, art. 8º), especificamente no que se refere ao cumprimento dos deveres de equidade e de equivalência.
De fato, a situação existente nestes autos torna imperioso que se dê a harmonização da regra geral com o caso individual (razoabilidade-equidade) e com os critérios que dimensionam a medida a ser adotada (razoabilidade-equivalência – Ávila, Humberto.
Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 19ª Edição.
São Paulo: Malheiros, 2019, pp. 185/187, 195/199 e 202/203). É que, se esse fosse um caso a ser submetido às regras gerais, a base de cálculo que seria utilizada para identificação do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais deveria corresponder ao proveito econômico obtido pela parte, uma vez que se trata de processo em que não houve condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Na situação destes autos, o proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao valor que, em razão da resistência oferecida, ela deixará de pagar.
E o valor que a parte executada deixará de pagar, correspondia, em 31/5/2019 – há quase dois anos, pois –, a R$ 5.504.033,82 (ID 413562375, p. 41).
Trata-se, por óbvio, de um valor significativo.
E como esse valor é evidentemente significativo, depreende-se que a só aplicação, no caso, do conjunto normativo que se extrai dos textos do art. 85 e seus parágrafos, em especial os §§ 2º e 3º, do CPC, implicaria a imposição, à parte exequente, da obrigação de pagar uma quantia igualmente significativa.
Sucede que, de outro lado, é fácil perceber que o trabalho desenvolvido pela representação judicial da parte executada foi sobremaneira simples.
Com efeito, o exame dos autos demonstra que a representação judicial da parte executada se limitou a praticar, em favor da parte executada, os seguintes atos: (i) informação de que foi proferido acórdão pelo TRF da 1ª Região, por meio do qual foi negado provimento ao recurso interposto, pela União, contra a sentença proferida nos autos do processo de conhecimento, com requerimento de que a execução fosse mantida suspensa (ID 413562374, pp. 246/257); e (ii) informação de que, não “... obstante o trânsito em julgado da decisão judicial que decretou a nulidade do crédito exequendo desde a sua origem, a Excepta persiste com a cobrança da CDA nº *02.***.*00-54-81 (PAF nº 10580.010258/89-53) nos autos da presente execução, inclusive atualizando o valor do débito nos seus sistemas...” (ID 413562374, p. 266), com requerimento do reconhecimento da “... nulidade da CDA, extinguindo-se a presente execução fiscal...” (ID 413562374, p. 268).
E só.
Quanto às demais peças subscritas pelo(s) profissional(is) que representa(m) judicialmente a parte executada, elas materializam os seguintes atos: (i) requerimento de vista dos autos, “a fim de que lhe seja assegurado o direito de fotocopiar as peças processuais que julgar necessárias” (ID 413562374, p. 154); (ii) requerimentos de que fossem "riscados os (...) nomes [dos patronos anteriores] da capa (...), substituindo-os pelos nomes dos atuais patronos da mesma” (ID 413562374, p. 161) e de que “todas as intimações e publicações de ciência dos atos e termos do substabelecentes, salvo as de natureza pessoal, [fossem] feitas em nome dos (...) advogados Hugo Barreto Sodré Leal e Andréa Freire Chagas de Oliveira”; (iii) requerimento de juntada aos autos do instrumento de substabelecimento de p. 188 do arquivo de ID 413562374; (iv) requerimento de juntada do instrumento de mandato de p. 193 do arquivo de ID 413562374 e de que “... todas as intimações e publicações de ciência dos atos e termos do processo [fossem] feitas em nome dos seguintes advogados constantes do anexo instrumento de mandado, Andréa Freire Chagas de Oliveira e Pedro Andrade Trigo...” (ID 413562374, p. 192); e (v) requerimento de "confecção de certidão de inteiro teor do processo, juntando-se para tanto, [na] oportunidade, a guia comprobatório do pagamento da taxa respectiva” (ID 413562374).
No mais, os trabalhos desenvolvidos pela representação judicial da parte executada foram, todos eles, voltados para a defesa da tese de que lhe são devidos honorários advocatícios sucumbenciais: (i) pleito de condenação da parte exequente no pagamento dos “... ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, §3º, incisos I e II, do NCPC, notadamente por deixar de cancelar a CDA (...), mantendo-se silente e inerte diante do trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 94.00.05424-6...” (ID 413562374, p. 268); (ii) alegações, de que “[r]estou INCONTROVERSO que, apesar do trânsito em julgado da decisão que decretou a nulidade do crédito exequendo (Ação Anulatória nº 0005422-92.1994.4.01.3300) em 10.08.2018, a Excepta persistiu com a cobrança da CDA nº *02.***.*00-54-81, inclusive atualizando o valor do débito nos seus sistemas, e somente extinguiu a referida CDA em 24.09.2019 (...), após ter sido intimada para se manifestar nesses autos” (ID 413562375, p. 74 – os grifos são do original); de que “é INCONTROVERSA a defesa técnica da Excipiente por mais de 25 ANOS e a existência de Embargos à execução Fiscal (Processo nº 0000166-90.2002.4.01.3300 – Numeração antiga: 2002.33.00.000144-7) em combate à presente execução” (ID 413562375 – os grifos são, igualmente, do original); de que “[a] extinção da execução fiscal após a apresentação de defesa enseja a condenação em honorários advocatícios por quem deu causa à demanda” (ID 413562375, p. 74); de que, “[a]o contrário do que sustentou a Excepta, a condenação em honorários na ação anulatória, assim como nos embargos à execução fiscal, não obsta que haja nova condenação na execução fiscal, pois são ações autônomas em relação à ação executiva” (ID 413562375, p. 75); de que há recentes decisões proferidas em processos em tramitação pela 24ª Vara da sede desta Seção Judiciária, em que foi aplicado “... o princípio da causalidade...” (ID413562375, 78), com a condenação da “...
União ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil...” (ID 413562375, p. 78 – os grifos são do original); de que, "[q]uanto à sentença proferida nos autos da Execução nº 0004446-51.1995.4.01.3300, juntada pela Excepta na sua resposta à Exceção de Pré-Executividade, (...) o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região REFORMOU a mencionada sentença PARA CONDENAR A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...” (ID 413562375, P. 79 – os destaques são do original), tudo para requerer, ao final que “... a Excepta seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, incisos I e II, do NCPC” (ID 413562375, p. 79); e (iii) reiteração dos "termos da sua petição de Id. 413562374 – Pág. 72/79” (ID 514664347), com a transcrição do que rotulou de“... recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça que confirmam a necessidade de aplicação da regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência...” (ID 514664347).
Nenhuma dúvida pode haver – absolutamente nenhuma! – a respeito da frugalidade da(s) peça(s) apresentada(s) pela representação judicial da parte executada, em favor da própria parte executada, mormente no que se refere à absoluta desnecessidade de dispêndio de energia intelectual para a construção de argumentos como aqueles de que a parte executada se valeu. É exatamente nesse ponto que reside a distinção entre o caso existente nestes autos e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que aquele tribunal superior adota o entendimento de que, tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, devem ser utilizados os percentuais a que se refere o § 3º do art. 85 do CPC.
No caso destes autos, não.
As suas peculiaridades exigem que ele não seja resolvido mediante a mera aplicação das normas gerais que se extraem do art. 85 e seus parágrafos do CPC.
Efetivamente, o pagamento de quantia elevada a título de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a baixa carga de trabalho que teve a representação judicial da parte executada, violaria, de frente, a norma segundo a qual, no âmbito das diversas relações jurídicas que podem ser travadas, aí incluídas as relações jurídicas processuais, não se admite que um dos sujeitos envolvidos experimente benefício de tal ordem que prejudique outro sujeito, sem que exista justo motivo para tanto (CC, art. 884).
Há, portanto, um quadro de colisão entre normas, cujo objeto é a existência, de um lado, das normas extraíveis do texto do art. 85 do CPC e, de outro, da norma proibitiva do chamado enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Num painel com essas características, é essencial que entre em cena, como critério geral de ponderação, a razoabilidade, nas acepções de equidade e de equivalência, para que, diante do quadro de colisão entre normas, seja encontrada a solução equânime que o caso exige (CPC, art. 489, § 2º).
Com isso, promove-se a harmonização da norma geral com o caso individual (razoabilidade-equidade) e, simultaneamente, preserva-se a relação de equivalência que deve existir entre a medida a ser adotada e o critério que a dimensiona (razoabilidade-equivalência).
Com efeito, é evidente que o conjunto normativo geral que se extrai do texto do art. 85 do CPC desconsidera a possibilidade de ocorrência de um caso individual em que há franco desequilíbrio entre a magnitude do valor que seria pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais e a simplicidade do trabalho desenvolvido pelo profissional.
Trata-se, por isso, de situação em que é forçoso reconhecer que “nem toda norma incidente é aplicável” (Ávila, Humberto.
Op. cit., p. 198) e que a concepção de razoabilidade como equidade corresponde aos ensinamentos segundo os quais “a natureza da equidade consiste em ser um corretivo da lei quando e onde ela é omissa, por ser geral” (Ávila, Humberto.
Obra citada, p. 199).
A conclusão, portanto, é a de que deve, sim, para resolução da questão atinente ao valor dos honorários sucumbenciais, haver interferência na aplicação do conjunto normativo que se extrai do texto do art. 85 do CPC.
Trata-se, por tudo isso, de situação que se subsome ao que está previsto no texto do § 2º do art. 489 do CPC.
Essa tela fática reveladora do desequilíbrio entre a magnitude do valor que seria pago e a simplicidade do trabalho desenvolvido exige a busca de uma harmonização entre a medida a ser adotada e os critérios que a dimensionam (razoabilidade-equivalência).
Nessa linha, não se pode olvidar que as normas produzidas pela Ordem dos Advogados do Brasil, em especial o Código de Ética e Disciplina, consagra, às claras, o valor moderação, ao se referir à estipulação de honorários advocatícios.
Vale observar que a alusão existente no aludido conjunto normativo está voltada para os honorários contratuais, e não sucumbenciais.
Mas, por óbvio, isso não afasta a incidência do valor moderação, se a situação, com é o caso destes autos, envolver honorários sucumbenciais.
A necessidade de ser considerado, no caso concreto, o valor moderação ganha ainda mais força quando se procede a uma análise das circunstâncias, igualmente fáticas, mencionadas nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Tal análise é demonstrativa (i) de que o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente); (ii) de que o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a sede da Seção Judiciária da Bahia; (iii) de que a natureza da causa nada tem de peculiar e a sua importância é a comum, até mesmo porque se trata de um processo simples, de índole individual, cujo julgamento não produz reflexos para além dos seus limites subjetivos; (iv) de que o trabalho profissional desenvolvido, em razão da simplicidade da questão que foi suscitada e considerando a natureza e a importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) de que o tempo exigível para o tipo de serviço que foi prestado não é, nem de longe, longo.
A agregação desse conjunto de informações, por aplicação do postulado da ponderação (CPC, art. 489, § 2º), conduz a que a fixação do valor que deverá ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais tome por base, para o fim de realização dos cálculos, o valor diário pago a um profissional que, objetivamente, seja considerado muito bem remunerado.
Adote-se, então, como parâmetro, um sujeito que, na iniciativa privada, perceba, a título de remuneração mensal, uma quantia equivalente a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo (atualmente, uma remuneração mensal de R$ 110.000,00).
Trata-se de quantia que supera o dobro do valor dos subsídios mensais brutos, em espécie, pagos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI).
Não se ignora que os honorários advocatícios sucumbenciais não mantêm uma relação unívoca com a remuneração por serviços advocatícios prestados, mas a verdade é que os parâmetros legalmente traçados (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º) criam, claramente, um quadro em que deve ser buscada a harmonia entre o valor a ser fixado e os critérios que o dimensionam, sem perder de vista que tais critérios levam em conta, dentre outros fatores, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua realização.
Assim é que, quanto ao número de dias para execução dos serviços advocatícios que chegaram a ser prestados, a utilização, como base, de três dias inteiros de trabalho corresponde a um tempo mais do que suficiente para a realização do(s) exame(s) dos autos, da(s) pesquisa(s) a respeito do assunto e da redação da(s) peça(s) que foi(ram) apresentada(s).
Fixadas essas bases, a trigésima parte (um dia de trabalho) da quantia mensalmente paga a um sujeito, vinculado à iniciativa privada, que perceba, como remuneração mensal, o equivalente a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo, equivale a 3,33 salários mínimos, o que conduz a que, por estarem sendo considerados três dias inteiros de trabalho, chegue-se à quantia correspondente a 9,99 salários mínimos.
Levando-se a cabo, na sequência, uma generosa aproximação para cima, bastante favorável à representação judicial da parte executada, conclui-se que a fixação da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, respeita, inteiramente, o postulado da razoabilidade.
Fixo, com isso, em R$ 12.000,00 (doze mil reais) o valor a ser pago, pela parte exequente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Quanto à responsabilidade pelas custas processuais.
No que concerne às custas processuais, como a sucumbente é a União e é à própria União que se destinaria o valor referente ao pagamento, o caso é de confusão entre devedor e credor, donde não se poder falar em existência da obrigação. 5.
Dispositivo.
Do exposto, extingo o processo de execução.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a).
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Imponho à parte exequente a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Retifique-se a autuação, para que se faça constar, como ocupante do polo passivo da demanda, referência à pessoa jurídica Omicron Participações S.A., em vez de Refrigerantes da Bahia Ltda. – ME.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
19/05/2021 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2021 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 15:11
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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23/04/2021 17:55
Juntada de manifestação
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22/04/2021 12:19
Conclusos para decisão
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10/03/2021 00:34
Decorrido prazo de REFRIGERANTES DA BAHIA LTDA - ME em 09/03/2021 23:59.
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27/02/2021 21:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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14/01/2021 11:07
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0004445-66.1995.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: REFRIGERANTES DA BAHIA LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): REFRIGERANTES DA BAHIA LTDA - ME PEDRO ANDRADE TRIGO - (OAB: BA16892) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/01/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 14:49
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/01/2021 14:48
Juntada de volume
-
24/11/2020 12:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/11/2020 08:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2020 10:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 2 VOLS, EM 23/10/20, CARGA ADMINISTRATIVA PARA FINS DE DIGITALIZAÇÃO
-
03/08/2020 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/08/2020 14:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/03/2020 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/02/2020 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/12/2019 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO EM 17/12/2019 / PUBLICADO EM 18/12/2019
-
16/12/2019 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/10/2019 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/10/2019 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2019 13:45
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2019 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/09/2019 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2019 12:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 09/09/2019
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26/08/2019 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/08/2019 12:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/08/2019 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2019 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/10/2015 11:34
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/10/2015 17:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/10/2015 17:39
Conclusos para decisão
-
09/10/2015 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2015 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/10/2015 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/10/2015 13:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 05/102015
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20/08/2015 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/08/2015 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/07/2015 18:34
Conclusos para despacho
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20/04/2015 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/04/2015 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/03/2015 08:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT - AGUARDANDO JULGAMENTO DA ANULATÓRIA 94.5424-6
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12/03/2015 10:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DE PEÇAS TRASLADADAS DOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIROS
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12/03/2015 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/01/2008 14:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
17/01/2008 14:13
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
01/12/2007 15:07
OFICIO EXPEDIDO
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01/12/2007 15:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/12/2007 15:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEV GAB EM 13/11/2007
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01/12/2007 15:07
Conclusos para decisão- CONCLUSAO EFETIVADA EM 13/11/2007
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13/11/2007 12:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/07/2005 12:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
22/06/2005 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/06/2005 04:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN OUTRAS
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17/06/2005 13:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PFN OUTROS
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25/05/2005 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/05/2005 11:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2005 09:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2005 09:35
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DE COPIA SENT DOS EMB TERC E DESAPENSAMENTO
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15/07/2004 16:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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15/07/2004 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/07/2004 09:51
Conclusos para despacho
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13/02/2004 13:53
OFICIO EXPEDIDO
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11/02/2004 16:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - COM O SERVIDOR
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03/02/2004 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/02/2004 16:31
Conclusos para despacho
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03/02/2004 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - BILHETE + ANEXOS (DOCS CÓPIAS)
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15/05/2003 11:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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23/01/2003 14:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AG REGULARIZAR EMBARGOS
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13/12/2002 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2002 16:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - TRV SANTA BARBARA 04, 9O ANDAR COMERCIO
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17/10/2002 14:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AG REGULARIZACAO DOS EMBARGOS
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17/10/2002 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/10/2002 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/10/2002 07:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AG REGULARIZAR EMB 2002.144-7
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17/09/2002 18:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/09/2002 13:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2002 17:00
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
07/08/2002 15:00
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/06/2002 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT/OFICIO
-
19/06/2002 11:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/04/2002 12:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/04/2002 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/02/2002 19:10
Conclusos para despacho
-
22/01/2002 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
19/12/2001 16:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - TV. SANTA BARBARA, 04, 9 AND, COMÉRCIO
-
19/12/2001 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT/PETIÇÃO
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18/12/2001 19:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
18/12/2001 19:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/11/2001 14:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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01/10/2001 16:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/08/2001 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO
-
01/08/2001 15:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/08/2001 15:41
OFICIO EXPEDIDO
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06/07/2001 17:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/07/2001 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
05/07/2001 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/06/2001 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/06/2001 12:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - LIBERACAO RESTRICAO JUDICIAL
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13/06/2001 10:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2001 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DUAS PETIÇOES
-
04/06/2001 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇAO
-
28/05/2001 10:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/05/2001 11:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/05/2001 11:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2001 17:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2001 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3a.) JUNT/PETIÇAO
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26/04/2001 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.) PETIÇAO
-
19/04/2001 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO
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09/04/2001 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇAO
-
02/04/2001 10:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/03/2001 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/01/2001 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO
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12/12/2000 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
12/12/2000 15:38
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
17/11/2000 09:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
14/09/2000 12:56
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
14/09/2000 12:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/05/2000 15:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2000 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇAO
-
25/02/2000 18:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENIADO PARA PFN EM 28/02/2000 GUIA27
-
14/02/2000 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/02/2000 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/12/1999 15:51
Conclusos para despacho
-
16/11/1999 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇAO
-
13/09/1999 13:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RECEBIDO POR ROBERVAL
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06/08/1999 18:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/07/1999 16:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/07/1999 16:30
Conclusos para despacho
-
28/05/1999 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/1999 17:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
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06/05/1999 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/1999 14:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DR PAULO HENRIQUE
-
06/04/1999 19:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/04/1999 19:05
MANDADO : DEVOLVIDO / PENHORA
-
19/02/1999 17:38
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA
-
19/02/1999 17:37
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA
-
11/02/1999 17:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA
-
24/11/1998 18:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA
-
24/11/1998 18:35
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA
-
04/08/1998 18:32
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA
-
03/06/1998 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/1998 20:17
Conclusos para despacho
-
19/12/1997 17:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (JUNTADA PETIÇÃO - TITULAR)
-
05/09/1997 14:54
VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - DR. PAULO
-
12/06/1997 11:19
AGUARDANDO DISTRIBUICAO AOS OFICIAIS - ADM
-
10/04/1997 13:26
AGUARDANDO DISTRIBUICAO AOS OFICIAIS - ADM
-
19/12/1996 18:07
AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO - PENHORA
-
12/12/1996 18:39
AGUARDANDO - AR
-
12/07/1996 15:25
AGUARDANDO EXPEDICAO - C. CIT
-
26/06/1996 16:27
AGUARDANDO EXPEDICAO - PE.AV
-
26/06/1996 14:12
VISTOS EM INSPECAO
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29/05/1996 13:58
AGUARDANDO EXPEDICAO - CITACAO
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03/05/1996 18:14
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - DJ
-
17/04/1996 15:18
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - EM 15/04/96
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11/04/1996 13:36
Conclusos para despacho
-
26/01/1996 18:49
AGUARDANDO - MOV. PROCESSUAL
-
25/01/1996 15:16
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DA PFN
-
19/01/1996 00:00
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - DR PAULO HENRIQUE
-
09/01/1996 18:41
AGUARDANDO - VISTA
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13/11/1995 16:37
Conclusos para despacho - GAB
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04/09/1995 18:14
AGUARDANDO - MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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18/08/1995 16:51
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - DR. IVAN
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18/08/1995 16:46
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - DR. IVAN
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10/08/1995 17:54
AGUARDANDO - VISTA
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07/08/1995 18:52
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - C/ DESP
-
07/08/1995 16:50
Conclusos para despacho
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24/07/1995 17:04
AGUARDANDO - MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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09/06/1995 12:50
AGUARDANDO EXPEDICAO - CARTA DE CITACAO
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30/05/1995 17:12
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - C/DESPACHO
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25/05/1995 12:32
VISTOS EM INSPECAO - 25/05/95
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24/05/1995 10:39
Conclusos para despacho
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04/04/1995 16:58
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/1995
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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