TRF1 - 1000074-50.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCINEIDE DIAS DOS SANTOS SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de LUCINEIDE DIAS DOS SANTOS SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2025 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2025 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:18
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000074-50.2025.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: LUCINEIDE DIAS DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR - RJ143682 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante na exordial, tem-se que quando se trata deste tipo de pedido postulado por pessoa jurídica, deve haver a comprovação da premência.
Apesar de ter(em) a(s) requerente(s) afirmado não poder(em) arcar com as custas processuais, denota-se pelas declarações de imposto de renda acostadas ao feito que ela percebe renda suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
Desta feita, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária em favor da parte embargante.
De outro giro, é cediço que nos embargos à Execução não se sujeitam ao pagamento de custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289 /96.
Assim sendo, considerando que esta ação não está sujeita ao pagamento de custas dou prosseguimento ao feito, portanto, recebo a inicial.
De mais a mais, pretende a parte embargante que estes embargos à execução sejam recebidos com atribuição de efeito suspensivo, com a finalidade de que a execução seja suspensa até seu julgamento definitivo, tendo em vista a relevância da fundamentação invocada e o perigo de dano, nos termos do quanto previsto pelo art. 919, §1° do Código de Processo Civil, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Pois bem.
Como cediço, em regra os embargos à execução não terão efeito suspensivo, entretanto, consoante art. 919, §1º, do CPC, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
In casu, não há notícia de que a embargante tenha garantido a execução movida pela CEF, razão pela qual não se mostra possível a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
No mais, os argumentos apresentados pela parte embargante estão a exigir dilação probatória.
Nessa toada, recebo os presentes embargos, indeferindo, contudo, o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC).
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
17/03/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 10:10
Gratuidade da justiça não concedida a LUCINEIDE DIAS DOS SANTOS SOUZA - CPF: *58.***.*45-53 (EMBARGANTE)
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14/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:36
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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21/01/2025 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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