TRF1 - 1022522-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022522-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAILSON LOPES FEITOZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JAILSON LOPES FEITOZA em desfavor da UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais causados em razão de omissão no fornecimento de Equipamentos de Proteção individual para exercício da função nas campanhas de endemias, com exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade, tais como organoclorados (DDT, BHC, ALDRIN), organofosforados (ABATE/TEMEFÓS, MALATHION) e piretróides, os quais deverão ser corrigidos e acrescidos de juros legais.
A parte autora alega, em síntese, que: - foi admitido pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública vinculada ao Ministério da Saúde em 30 de dezembro de 1987, para exercera função de Guarda de Endemias nas áreas urbanas e rurais nos Municípios da região, em contato direto com inseticidas de altíssima potencialidade tóxica à saúde humana; - no ano de 1990, foi instituída a Fundação Nacional de Saúde — FUNASA, mediante a fusão da SUCAM com a FSESP.
Assim, os servidores da SUCAM e FSESP passaram a integrar o Quadro de Pessoal da FUNASA; - em 2010, foi cedido ao Ministério da Saúde”, órgão em que está exercendo a função de Guarda de Endemias; - trabalhava no combate aos vetores das Doenças de Chagas, Dengue, Malária, Leishmaniose Visceral e Peste Bubônica, fazendo o reconhecimento geográfico e o preparo da área; o carregamento, transporte, armazenamento, mistura, aplicação e borrifação de inseticidas organoclorados como DDT, BHC e ALDRIN, organofosforados, como ABATE/TEMEFÓS, MALATHION e piretróides, em unidades domiciliares rurais dos inúmeros municípios da região sem Equipamentos de Proteção Individual — EPI's; - os equipamentos disponibilizados jamais atenderam às especificações determinadas nos manuais que preveem a atividade funcional de combate a endemias, de modo que jamais se prestaram a protegê-lo do risco que a alta toxicidade dos inseticidas aos quais foi exposto representavam à sua saúde.
Enfim, a presente ação visa amenizar a injustiça cometida contra o Autor, face aos danos morais que sofreu pela conduta omissa e comissiva das Rés que não só se omitiram como também determinaram a sua ocorrência.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação da UNIÃO FEDERAL (id2183718928).
Contestação da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (id2187633883).
Réplica (id2190137495).
DECIDO Trata-se de ação em que a parte autora pretende indenização a título de danos morais causados em razão de omissão da parte ré no fornecimento de Equipamentos de Proteção individual para exercício da função nas campanhas de endemias, com exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade, tais como organoclorados (DDT, BHC, ALDRIN), organofosforados (ABATE/TEMEFÓS, MALATHION) e piretróides.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL De acordo com o comprovante de remuneração (id2119326157), a data de admissão em 30 de dezembro de 1987, quando em 2010, o Autor foi cedido ao Ministério da Saúde”, órgão em que está exercendo a função de Guarda de Endemias.
Portanto, o suposto fato ocorreu na década de 80/90, quando o autor não pertencia aos Quadros do Ministério da Saúde.
Além disso, a Lei n. 11.936, de 14 de maio de 2009, proibiu a utilização do DDT.
Portanto, antes de o autor ser redistribuído para a UNIÃO FEDERAL já não se utilizava mais o DDT.
Desse modo, a preliminar merece acolhida.
ILEGITIMIDADE DA FUNASA Rejeito a preliminar, pois o suposto fato ocorreu antes de o autor ser distribuído para o Ministério da Saúde.
PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1023 fixou a seguinte tese: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
No caso em julgamento, não se tem um data provável do conhecimento dos malefícios do uso do DDT, razão pela qual rejeito a prejudicial.
DANOS MORAIS O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
No caso a exposição ao DDT está comprovada, por meio do comprovante de ingresso como empregado na função de Guarda de Endemias (id2119326157), bem como do exame toxicológico (id2119326156), demonstrando que a parte autora iniciou a exposição ao DDT desde 30 de dezembro de 1987.
No entendimento do STJ o dano moral configura-se em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT e da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde.
No TRF/1 a jurisprudência se firmou no sentido de ser fixado como quantum indenizatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição.
Desse modo, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição, a ser apurado em liquidação de sentença, pois não constam dos autos os anos em que o autor exerceu a função de Guarda de Endemias; não foi juntada cópia da CTPS.
O valor deve ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença nos termos do enunciado 362 das súmulas do STJ.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENO a FUNASA ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor, arbitrado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição ao DDT a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente a contar desta data nos termos do enunciado 362 das súmulas do STJ e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, os quais fixo no percentual mínimo, observado os limites e critérios do art. 85, §3°, do CPC.
DECLARO extinto o processo em relação à UNIÃO FEDERAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da UNIÃO FEDERAL, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, à luz do art. 85, §3°, I, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022522-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAILSON LOPES FEITOZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Cite-se a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE para apresentar a contestação.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente a réplica.
O presente despacho servirá como MANDADO DE CITAÇÃO.
Após, concluam-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022522-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAILSON LOPES FEITOZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO RECEBO a emenda á inicial (id2133289682).
Cite-se a ré para contestar.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para que apresente a réplica.
O presente despacho servirá como MANDADO DE CITAÇÃO.
Após, façam os autos conclusos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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