TRF1 - 1001227-85.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:23
Juntada de ciência
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24/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:45
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/07/2025 10:45
Expedição de Documento RPV.
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09/07/2025 16:01
Juntada de manifestação
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11/06/2025 16:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA MICILENE LIMA DE CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:22
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/04/2025 11:56
Publicado Sentença Tipo B em 29/04/2025.
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29/04/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1001227-85.2025.4.01.3906 AUTOR: MARIA MICILENE LIMA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
25/04/2025 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 12:09
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MICILENE LIMA DE CARVALHO - CPF: *34.***.*66-89 (AUTOR)
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25/04/2025 12:09
Homologada a Transação
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23/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:15
Juntada de pedido de homologação de acordo
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22/04/2025 14:24
Juntada de contestação
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08/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:33
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 19:59
Publicado Ato ordinatório em 17/03/2025.
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16/03/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1001227-85.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MICILENE LIMA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLAUS SCHNITZLER - PR38218 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, considerando a PORTARIA GABJU SJPA-PGN-DISUB 04/2024 e a recomendação CJF nº 1 de 02/2025 que institucionalizou o fluxo processual concentrado nos processos em que haja controvérsia sobre a qualidade de segurado especial referente aos benefícios de salário maternidade, aposentadoria rural, aposentadoria híbrida, pensão por morte e benefício por incapacidade, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.- O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, havendo proposta de acordo direto no parametros estabelecidos na portaria GABJU SJPA-PGN-DISUB 04/2024, os autos serão encaminhos para homologação.
Não havendo proposta de acordo, intime-se a parte contrária para réplica, no prazo de 10 dias.
Para obter a portaria e os formulários acesse: https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-paragominas/fluxo-concentrado-jef Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura.
Assinatura digital servidor(a) -
13/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:10
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 16:10
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 16:10
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 16:10
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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27/02/2025 09:18
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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