TRF1 - 1002287-59.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Coordenador-Geral de Reconhecimento de Direitos do INSS em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DEVANIL PEREIRA REDONDO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DEVANIL PEREIRA REDONDO em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Coordenador-Geral de Reconhecimento de Direitos do INSS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo C em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002287-59.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEVANIL PEREIRA REDONDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF44608 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Devanil Pereira Redondo contra ato do ERENTE DO EXECUTIVO E/OU COORDENADOR-GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, AGÊNCIA BRASÍLIA/DF, no qual o impetrante requer a concessão de novo benefício previdenciário, sob a regra de transição do pedágio de 100% (EC 103/2019). É sabido que o mandado de segurança tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, passível de comprovação de plano, mediante prova pré-constituída.
Seu cabimento está condicionado à inexistência de necessidade de dilação probatória, sendo inviável sua utilização em casos que demandem análise aprofundada de fatos e provas.
No presente caso, a controvérsia envolve a concessão de novo benefício previdenciário, cujo exame requer análise dos requisitos previdenciários, como tempo de contribuição, idade e condições para enquadramento na regra de transição, o que exige exame detalhado dos dados constantes no CNIS e avaliação administrativa pela autarquia.
Ademais, foi concedida judicialmente ao impetrante uma aposentadoria por tempo de contribuição, que até a presente data não foi cancelada, estando apenas bloqueada no âmbito administrativo.
Dessa forma, a via eleita revela-se inadequada para a pretensão deduzida, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao impetrante e à autoridade impetrada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
07/03/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/03/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 11:57
Juntada de Informações prestadas
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24/02/2025 23:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 23:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 23:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 13:35
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:24
Juntada de emenda à inicial
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11/02/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:11
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/01/2025 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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