TRF1 - 0019693-23.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019693-23.2018.4.01.9199 NÃO IDENTIFICADO: RAIMUNDO NONATO PALMA - ME APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CARLA SANTANA PALMA MAGALHAES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO LEGAL.
ART. 185 DO CTN.
REMIÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
MÁ-FÉ E CONSILIUM FRAUDIS CONFIGURADOS.
REGISTRO DA PENHORA.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA Nº 375/STJ INAPLICÁVEL.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Carla Santana Palma Magalhães, desconstituindo a penhora sobre o imóvel registrado na matrícula nº 12.974, Livro 2-AT, do Cartório de Registro de Imóveis de Pirapora/MG. 2.
A embargante alegou remição do imóvel deferida em 14/12/2006, com registro em 29/06/2011, sendo a penhora posterior, datada de 26/08/2010.
A União, em contrapartida, afirmou que a penhora ocorreu em 20/08/2003, sendo a alienação presumidamente fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a alienação do imóvel posterior à inscrição do débito em dívida ativa e à citação válida do devedor caracteriza fraude à execução e se a remição realizada pela filha do devedor é válida perante a execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação de bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, firmou entendimento de que: (i) a alienação do bem após a inscrição do crédito em dívida ativa presume-se fraudulenta; e (ii) o registro da penhora não é condição para a caracterização da fraude à execução em sede de execução fiscal, afastando a aplicação da Súmula nº 375/STJ. 6.
No caso concreto, a alienação sob a roupagem de remição foi efetuada em favor da filha do devedor após a citação do executado e a penhora do bem, configurando consilium fraudis e evidenciando a má-fé, conforme jurisprudência pacificada. 7.
Precedente relevante: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
IRRELEVÂNCIA DO REGISTRO DA PENHORA." (TRF1, AC 0028094-97.2018.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 26/02/2024). 8.
Sendo assim, a alienação/remição do imóvel realizada em favor de familiar próximo do devedor, após a citação válida, constitui fraude à execução, e a penhora deve ser mantida para garantir o crédito tributário executado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação provida para reformar a sentença e reconhecer a validade da penhora sobre o imóvel descrito nos autos, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: "1.
Configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, a alienação de imóvel após a inscrição do crédito em dívida ativa e a citação válida do devedor." "2.
O registro tardio da penhora não impede a caracterização da fraude à execução em execução fiscal, afastando-se a aplicação da Súmula nº 375/STJ." Legislação relevante citada: CTN, art. 185; Lei Complementar nº 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF1, AC 0028094-97.2018.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, 7ª Turma.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
08/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2020 14:04
Juntada de manifestação
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28/12/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2019 18:25
Juntada de Petição (outras)
-
28/12/2019 18:25
Juntada de Petição (outras)
-
28/12/2019 18:25
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 12:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/08/2018 12:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/08/2018 12:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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14/08/2018 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
14/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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