TRF1 - 1006858-92.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA JOSE OLIVEIRA MORAIS em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:54
Decorrido prazo de KESLAINY MORAIS OLIVEIRA DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:56
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE MORAIS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:56
Decorrido prazo de GERSON OLIVEIRA MORAIS em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:35
Decorrido prazo de caixa seguradora em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de WESLANE OLIVEIRA MORAIS MATOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ELIEZER OLIVEIRA MORAIS em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:57
Juntada de contestação
-
01/04/2025 18:36
Juntada de manifestação
-
31/03/2025 17:39
Juntada de contestação
-
18/03/2025 22:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 22:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 22:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] 1006858-92.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER OLIVEIRA MORAIS, ESPÓLIO DE MARIA JOSE OLIVEIRA MORAIS , ELIAS GOMES DE MORAIS, KESLAINY MORAIS OLIVEIRA DA COSTA, GERSON OLIVEIRA MORAIS, WESLANE OLIVEIRA MORAIS MATOS Advogado do(a) AUTOR: NATANY VIDAL PEREIRA SILVA MORAIS - GO60426 REU: CAIXA SEGURADORA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O contrato celebrado entre as partes institui garantia fiduciária sobre o imóvel adquirido pela parte autora nos termos da Lei n. 9.514, de 1997, pelo Sistema Financeiro da Habitação (2144692804 a 2144692830).
A comunicação do sinistro e acionamento da seguradora se prova pelo documento de evento n. 2144692848.
Na Cláusula vigésima primeira, a aderente se compromete a contratar o seguro MIP/DFI - seguro obrigatório dos contratos de financiamento habitacional - que estabelece a quitação do contrato em caso de morte ou invalidez permanente.
Sem prejuízo de estipulação diversa com a seguradora, quando a composição da renda é formada por mais de um devedor, o comum é que a quitação do contrato seja apenas parcial, proporcionalmente à renda.
O art. 27, §2º, da Resolução 447 da SUSEP/CNSP, de 2022, à qual se submetem todas as seguradoras, estabelece que a quitação, neste caso, é apenas parcial.
A morte da devedora Maria José de Moraes é indene de dúvidas, conforme faz prova a certidão de óbito (evento n. 2144692708).
Aliás, aparenta-se que a autora já era portadora de câncer (possivelmente inválida) antes mesmo do óbito (evento n. 2144692708).
Portanto, houve a ocorrência da condição referida no art. 27, §2º, da Resolução SUSEP 447, de 2022 e Resolução 212 do CNSP (vigente ao tempo da assinatura do contrato).
A questão comporta solução pelo art. 300 e seguintes do CPC, à medida que o seguro MIP/DFI tem previsão de contratação na cláusula vigésima primeira, e as disposições da SUSEP permitem concluir pela quitação parcial.
Não há perigo à parte contrária, uma vez que o provimento é reversível e a urgência se justifica pela possibilidade de retomada do imóvel.
Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar para suspender a exigibilidade dos encargos mensais proporcionais à cota atribuída, no contrato, a Maria José de Moraes.
Deverá a parte autora efetuar o pagamento em consignação, mediante depósito em conta judicial, do equivalente a 66,72% da parcela (i.e., com a dedução de 34,28% do valor devido mensalmente, equivalente à cota de Maria José no Financiamento - evento n. 2144692804).
As parcelas deverão ser depositadas até a data do vencimento.
Fica desde logo autorizado o levantamento dos valores consignados pela CEF, servindo a presente como alvará.
Citem-se, oportunidade em que deverão as rés trazerem a cópia da apólice do seguro, do valor da parcela e demonstrativo com saldo devedor atualizado do débito.
I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
17/03/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:22
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 18:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/11/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 18:56
Cancelada a conclusão
-
14/11/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE MORAIS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:53
Decorrido prazo de GERSON OLIVEIRA MORAIS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ELIEZER OLIVEIRA MORAIS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA JOSE OLIVEIRA MORAIS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:53
Decorrido prazo de KESLAINY MORAIS OLIVEIRA DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:25
Decorrido prazo de WESLANE OLIVEIRA MORAIS MATOS em 11/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
05/09/2024 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/08/2024 00:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2024 00:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000301-07.2025.4.01.3906
Francisco Roberto de Souza Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ciria Nazare do Socorro Batista dos Sant...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2025 21:09
Processo nº 1000301-07.2025.4.01.3906
Francisco Roberto de Souza Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ciria Nazare do Socorro Batista dos Sant...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 15:21
Processo nº 1008079-04.2024.4.01.3311
Albert Oliveira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda Sommers Chagas de Carvalho Olivei...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 09:31
Processo nº 1005381-04.2024.4.01.3900
Josiane Miranda de Sales
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2024 17:44
Processo nº 1000171-60.2019.4.01.3604
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Lino Jose Barbosa
Advogado: Jose Carlos Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2019 18:53