TRF1 - 1002841-02.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1002841-02.2023.4.01.3905 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANUZA VIANA AGUIAR EXECUTADO: UNIESP S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido VANUZA VIANA AGUIAR em desfavor da UNIESP S/A, no qual a parte exequente pretende a satisfação do pagamento de R$ 5.000,00 com juros e correção monetária relativo à condenação por danos morais.
Intimada, a parte executada informou o requerimento de recuperação judicial em 1º/11/2023, cujo pedido foi deferido em 6/11/2023 nos autos que tramitam sob o n.º 1000011-02.2023.8.26.0359 perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da comarca de São José do Rio Petro/SP.
Acrescenta a parte executada que o Juízo da recuperação judicial proibiu, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, qualquer forma de constrição de bens e/ou direitos das empresas em recuperação e por isso pleiteia a suspensão do presente cumprimento de sentença; a interrupção de toda e qualquer medida de constrição em curso; a suspensão de qualquer ato de levantamento de valores, cujo montante deverá ser disponibilizado ao Juízo Recuperacional no momento processual oportuno.
Na sequência, a parte exequente requereu o sobrestamento do cumprimento de sentença pelo prazo de 180 dias para habilitação do crédito, a contar de 20/5/2024, data em que proferida a Decisão pelo Juízo da recuperação judicial.
Em ID 2150337631, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, considerando que seu crédito é extraconcursal nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05.
Em ID 2174425183, a parte exequente apresentou atualização dos cálculos da execução, estimada em R$ 6.630,36. É o breve relatório.
Decido.
Acolho o pedido de prosseguimento da execução, considerando que o crédito objeto do presente cumprimento de sentença foi constituído após o deferimento do pedido de recuperação judicial formulado pela empresa executada (trânsito em julgado em 15/7/2024), portanto, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos art. 49 da Lei nº 11.101/2005 que assim dispõe: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Intime-se a devedora/executada, nos termos do artigo 523 do CPC para pagamento do valor exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios em 10%.
Expirado o prazo, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Redenção, data e assinatura assinatura eletrônicas.
CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
10/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
-
10/07/2023 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/07/2023 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020838-10.2022.4.01.0000
Maria das Gracas de Souza Brasil
Juizo da Vara Federal Civel e Criminal D...
Advogado: Ronilto Rodrigues Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 17:57
Processo nº 1001851-76.2025.4.01.3311
Maria de Lourdes Carvalho Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heloisio Fernando Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 11:24
Processo nº 1001503-25.2025.4.01.3904
Albino Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Alisson Sousa de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2025 15:18
Processo nº 1000324-50.2025.4.01.3906
Beatriz Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Francidalva Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 16:34
Processo nº 1002103-67.2025.4.01.3703
Mirelle Vilarindo Lima de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Gabriel do Prado Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 15:19