TRF1 - 1007028-66.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007028-66.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EURIVALDO SOARES DE ANDRADE & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MARIA ZÉLIDA CANDADO DE ANDRADE - TO10.217 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo pelo procedimento comum ajuizada por EURISVALDO SOARES DE ANDRADE & CIA LTDA contra a UNIÃO FEDERAL via da qual a parte autora pretende, em síntese, a nulidade do Acórdão Nº 1259/2019-TCU-Plenário, o qual condenou a sociedade empresária autora em débito, lhe aplicou multa e lhe declarou inidônea para contratar com a Administração Pública pelo prazo de 3 (três) anos em virtude de irregularidades constatadas no âmbito Convênio nº 603/2009 firmado com o Município de Santa Fé do Araguaia - TO, destinado à realização da “Temporada de Praia Pontão Verão – 2009".
Emerge da inicial que no dia 03 de abril de 2015, foi instaurada uma Tomada de Contas Especial pelo Ministério do Turismo contra o ex-prefeito de Santa Fé do Araguaia – TO, referente à gestão 2009/2012.
A ação foi motivada pela falta de apresentação de documentos complementares à prestação de contas do Convênio nº 603/2009, destinado à realização do evento "Temporada de Praia Pontão Verão – 2009", no valor total de R$ 106.383,00, sendo R$ 100.000,00 de recursos da União e R$ 6.383,00 do Município.
Durante auditoria, constatou-se a ausência de documentos que comprovassem a realização do evento e os gastos com anúncios, apresentações artísticas e infraestrutura.
Além disso, houve questionamentos sobre a contratação da empresa PROJE-SOM por meio de pregão presencial, ao invés do eletrônico, como previsto pela legislação vigente.
Em 03 de novembro de 2015, o auditor fiscal responsabilizou o ex-prefeito Valtênis Lino da Silva pelas irregularidades e recomendou sua citação para defesa ou devolução dos valores.
No entanto, ele não apresentou defesa até 13 de abril de 2016, quando foi reiterada a proposta de condenação pelo valor de R$ 100.000,00, com atualização monetária.
Posteriormente, em 12 de abril de 2016, o ex-prefeito protocolou defesa, alegando cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos completos e apresentando provas de que o evento ocorreu.
O Ministério Público de Contas rejeitou as alegações, destacando que o acesso aos documentos estava disponível e citando outras irregularidades com base em uma ação civil pública por improbidade administrativa em andamento no Tocantins.
O Ministério Público de Contas destacou várias irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 603/2009, destinado à realização da "Temporada de Praia Pontão Verão – 2009".
As irregularidades incluem: 1.
Mapas de veiculação sem validade: Os documentos de exibição de anúncios em TV e rádio não foram emitidos pelas emissoras, e os responsáveis não foram identificados. 2.
Fotos de baixa qualidade: As imagens das apresentações artísticas eram insuficientes para comprovar a execução do evento. 3.
Contratação suspeita: A licitação para a contratação da Banda Triballi ocorreu após a data do evento, e a divulgação começou antes da conclusão do processo licitatório, indicando indícios de fraude. 4.
Inconsistências nas datas: O pagamento de recursos foi feito após o evento e a licitação foi concluída depois da temporada de praia, reforçando a suspeita de irregularidades.
Apesar das alegações de defesa e produção de provas pela empresa contratada, o auditor concluiu que houve fraude no processo de licitação, com a produção de documentos posteriores à execução dos serviços.
A empresa envolvida alegou que cumpriu o contrato com recursos próprios e que só recebeu pagamento em setembro de 2009.
Como resultado, foi proposta a condenação solidária ao pagamento de R$ 100.000,00, atualizados, além de multa de R$ 70.000,00.
A empresa foi declarada inidônea para participar de licitações e contratações com recursos federais por três anos, decisão que foi referendada por acórdão.
Diante disso, alega a parte autora que a pretensão punitiva estatal está prescrita, pois o fato analisado pelo Tribunal de Contas ocorreu em setembro de 2009, e o processo administrativo de tomada de contas iniciou-se apenas em 03/04/2015, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos previsto nos artigos 173 e 174 da Lei nº 5.172/1966 e no artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, conforme o Tema de Repercussão Geral nº 666 do STF.
Defende a demandante que participou licitamente do pregão em 2009, executou o serviço contratado sem dolo, emitiu nota fiscal, pagou impostos, e custeou o projeto com recursos próprios, não havendo prova de prejuízo ao erário ou conduta ímproba, sendo as inconsistências nas datas insuficientes para caracterizar improbidade.
Por tudo isso, postulou a concessão de antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que fossem imediatamente anulados os boletos título nº AC290,82017, no valor de R$ 80.837,25 e título nº AC29082017, no valor de R$ 266.643,95, ambos determinados no Acórdão TCU de nº 1259/2019-TCU, referentes ao Convênio de nº 603/2009.
Por meio da decisão de ID 1357922290 a medida liminar foi indeferida considerando que o ato impugnado na ação originária emana do Ministro da Justiça, e também poderia ser objeto de insurgência por meio de ação mandamental sujeita à competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a teor do art. 105, I, b, da Carta Constitucional, na espécie, revelando-se perfeitamente aplicável a vedação contida no parágrafo1º do art. 1º da Lei nº. 8.437/92.
Por fim, a petição inicial pelo procedimento comum foi recebida, a realização de audiência liminar de conciliação foi dispensada e foi determinada a citação da parte contrária.
Em sua contestação a UNIÃO FEDERAL alegou que, de acordo com o STF no RE 636.886, a tese de prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário não se aplica à fase anterior à formação do título executivo, ou seja, durante o processo de controle externo no TCU.
Argumentou também que não houve prescrição, uma vez que o prazo prescricional foi interrompido por marcos legais (art. 2º da Lei nº 9.873/99), e que o acórdão do TCU estava devidamente fundamentado, sem ilegalidades, constatando várias irregularidades na execução do Convênio nº 603/2009, justificando a imposição das sanções.
Por fim, afirmou que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência e pediu a improcedência da demanda.
Em réplica, a parte autora contestou os argumentos da União, reiterou seus pedidos iniciais e requereu a produção de prova testemunhal.
Diante disso, por meio de decisão saneadora do processo exarada no ID 1658286485, este Juízo: a) Afastou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da UNIÃO no caso ora em análise; b) Deferiu a produção da prova oral requerida pela parte autora consubstanciada na oitiva de testemunhas já arroladas e ex officio, ordenou a tomada do depoimento pessoal do representante legal da pessoa jurídica demandante.
A UNIÃO não manifestou interesse na instrução probatória.
Colhida a prova oral (ID 1972405651), as partes apresentaram alegações finais.
Em suas últimas alegações a parte autora sustentou que executou integralmente o contrato referente à "Temporada de Praia Pontão Verão 2009", anexando fotos e documentos que comprovam a montagem da estrutura na praia, incluindo palco, sonorização, iluminação, tendas e shows.
Além das fotos, foram apresentadas notas fiscais e declarações de terceirizados que executaram os serviços.
As testemunhas ouvidas confirmaram a realização do evento e a boa organização, sem que houvesse danos ao erário.
A parte autora destacou que todas as testemunhas foram unânimes em confirmar a realização da praia e a instalação da estrutura, não havendo, assim, indícios de danos ao erário público. 1.
Sr.
Aroldo (presidente da associação dos barqueiros na época): Afirmou que a praia foi realizada em 2009 pela prefeitura, lembrando de todos os detalhes, incluindo fotos da execução.
Destacou que foi a melhor praia já organizada, com tendas de lona, ao contrário das anteriores, que usavam barracas de palha. 2.
Manoel Messias (conhecido como Mané Mudança): Confirmou ter terceirizado as tendas para a empresa autora e disse que, na região, é comum a parceria entre empresas de eventos para a execução dessas atividades. 3.
José Vieira (secretário de infraestrutura na época): Relatou que participou da organização estrutural externa do evento, mas não tinha conhecimento sobre a prestação de contas, pois não era sua atribuição. 4.
Valdik: Afirmou que se lembra da realização da praia, mas não soube identificar o nome da empresa responsável, o que considerou irrelevante para o mérito da questão, que é se o contrato foi ou não cumprido. 5.
Rosalina (vice-presidente de uma associação na época): Recordou que alugou um barco para transportar pessoas e a estrutura para o outro lado do rio, mas não reconhece o dono da empresa responsável pela execução, sendo sua lembrança limitada à realização do evento e da instalação da estrutura de palco, som e iluminação. 6.
Claudenir: Disse que acampa na praia desde 2004 e lembra que, em 2009, houve uma estrutura diferenciada com tendas de lona, além de shows nos fins de semana, embora não se recorde dos nomes das bandas.
Por sua vez, em sua última manifestação nos autos, a UNIÃO FEDERAL destacou que o Acórdão 2908/2017-Plenário identificou claramente ilegalidades na execução do Convênio 603/2009.
O ex-prefeito e a empresa E.
S. de Andrade Peças – Proje-Som foram ouvidos sobre indícios de fraude à licitação, que surgiram durante a elaboração do Pregão Presencial nº 16/2009, realizado em 12 ou 13 de agosto de 2009, enquanto o contrato nº 104 foi assinado em 17 de agosto de 2009.
Isso indica que os atos de licitação ocorreram após a execução dos serviços do evento, que ocorreu de 10 de julho a 2 de agosto de 2009.
O representante da Proje-Som, Sr.
EURIVALDO ANDRADE, declarou que não recebeu os pagamentos pelos serviços prestados antes da formalização do contrato, que só foi celebrado após a realização do evento.
O ex-secretário municipal, José Vieira de Amorim Filho, não conseguiu explicar a razão pela qual o contrato foi assinado após o evento.
As demais testemunhas confirmaram a realização do evento, mas não esclareceram as inconsistências apontadas no Acórdão 2908/2017.
Não foram apresentadas ao TCU as documentações comprobatórias referentes a itens como anúncios, apresentações artísticas e infraestrutura, nem a repercussão na mídia antes e depois do evento.
Além disso, constatou-se irregularidades em um contrato de locação de serviços musicais para a Banda Impactu’s, onde o nome da empresa contratante e seu CNPJ estavam incorretos. É o que importa relatar.
Sem preliminares e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por EURIVALDO SOARES DE ANDRADE & CIA LTDA contra a UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende que seja declarada a nulidade dos boletos nº título: AC290,82017, no valor de R$ 80.837,25 e título nº AC29082017, no valor de R$ 266.643,95, determinados no Acórdão Nº 1259/2019-TCU, referentes ao Convênio nº. 603/2009.
O cerne da controvérsia reside em se determinar se houve (ou não) a efetiva prestação do serviço contratado e, consequentemente, se houve (ou não) o dano ao erário imputado à demandante a ensejar (ou não) a anulação do Acórdão TCU de nº 1259/2019-TCU.
Nos termos dos incisos II e VI do art. 71 da Constituição de 1988, tem o Tribunal de Contas da União (TCU) competência para fiscalizar a aplicação de recursos repassados ao município, em decorrência de convênios firmados, o que se dá pelo julgamento da Tomada de Contas Especial, abrangendo quaisquer recursos repassados pela União, seja mediante convênio, acordo ou outro instrumento congênere, consoante o dispositivo: Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; As decisões do Tribunal de Contas da União têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa, não sendo passíveis de interferências ilimitadas pelo Poder Judiciário, cuja competência deve se limitar aos aspectos formais e ao cumprimento da legalidade dessas decisões, sobretudo ao exame do cumprimento das garantias ao contraditório e à ampla defesa, sendo-lhe vedado substituir os critérios adotados pela Corte de Contas nos procedimentos e nas suas decisões.
Nesse sentido, cito o precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONVÊNIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IRREGULARIDADES.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO RESTRITA A ASPECTOS FORMAIS E FLAGRANTES ILEGALIDADES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
I - As decisões do Tribunal de Contas da União têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa, não susceptíveis de modificação irrestrita pelo Poder Judiciário, cuja competência se limita aos aspectos formais ou às ilegalidades manifestas dessas decisões, notadamente a inobservância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Judiciário substituir os critérios adotados por aquele Tribunal, salvo na hipótese de nulidade por irregularidade formal ou de manifesta ilegalidade, sob o risco de inocuidade das decisões das Cortes de Contas.
Precedentes.
II Na espécie, a perícia judicial, ao afirmar que as obras contratadas através do Convênio nº 092/92 já estavam concluídas quando iniciada a Tomada de Contas Especial nº 18.125/2007-2, equivocou-se quanto à data de instauração do aludido procedimento pelo TCU, ressaltando, ainda, que não se pode atribuir, com algum grau de certeza, a execução de tais obras à apelada.
III Inexistentes, nos presentes autos, elementos que infirmem as conclusões do TCU, exaradas nos Acórdãos nº 4.000/2010 e nº 5.593/2010, deve ser mantida a penalidade de ressarcimento ao erário, aplicada pela referida Corte de Contas à apelada.
IV Apelação e remessa oficial providas.
Sentença reformada, com inversão dos ônus da sucumbência. ( AC 0008762-30.2011.4.01.3500, Juiz Federal ILAN PRESSER, TRF1 - Quinta Turma, PJe 15/09/2020) Por conseguinte, a Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos seguintes fatos: I - omissão no dever de prestar contas; II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União; III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; e IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário (art. 8º da Lei nº 8.443/1992 e arts. 2º e 3º da IN TCU nº 71/2012).
A decisão do TCU é dotada de presunção de legitimidade e, nesse sentido, somente pode ser infirmada por meio de prova robusta, diante de sua eficácia de título executivo extrajudicial, não cabendo ao Judiciário, de regra, revolver o mérito administrativo.
Conforme Acórdão TCU de nº 1259/2019-TCU, as irregularidades constatadas na prestação de contas do Convênio nº 603/2009, destinado à realização da "Temporada de Praia Pontão Verão – 2009" que levaram à responsabilização da sociedade empresária envolvida e à aplicação de sanções pelo TCU, conforme destacado pelo Ministério Público de Contas, incluem: 1.
Mapas de Veiculação Sem Validade: Os documentos que comprovavam a veiculação de anúncios em TV e rádio não foram emitidos pelas emissoras, e os responsáveis por essa documentação não foram identificados, comprometendo a comprovação da publicidade do evento. 2.
Fotos de Baixa Qualidade: As imagens apresentadas das apresentações artísticas eram insuficientes para comprovar a realização efetiva do evento, levantando dúvidas sobre a execução dos serviços contratados. 3.
Contratação Suspeita: A licitação para a contratação da Banda Triballi ocorreu após a realização do evento, e a divulgação do evento começou antes da conclusão do processo licitatório, o que indicava indícios de fraude no processo de contratação. 4.
Inconsistências nas Datas: Os pagamentos foram realizados após a realização do evento, e a licitação foi finalizada somente após a temporada de praia, o que reforçou as suspeitas de irregularidades na gestão do convênio. 5.
Indícios de Fraude à Licitação: Durante a elaboração do Pregão Presencial nº 16/2009, identificaram-se indícios de fraude, com a formalização do contrato ocorrendo apenas após a execução dos serviços do evento, o que levantou sérias questões sobre a legalidade do processo licitatório. 6.
Falta de Documentação Comprobatória: Não foram apresentadas ao TCU as documentações que comprovassem a realização dos anúncios, das apresentações artísticas e da infraestrutura, assim como não houve repercussão na mídia que atestasse a efetividade do evento. 7.
Irregularidades em Contrato de Locação de Serviços Musicais: Constatou-se também erros no contrato de locação de serviços para a Banda Impactu’s, onde o nome da empresa contratante e seu CNPJ estavam incorretos, evidenciando falhas na formalização dos contratos.
No tocante as irregularidades verificadas tenho a ponderar o seguinte: 1.
A ausência de mapas de veiculação emitidos pelas emissoras não implica automaticamente que os anúncios não foram veiculados.
Além disso, a realização do evento pode ser comprovada por outros meios, como documentos que comprovam a montagem da estrutura na praia, incluindo palco, sonorização, iluminação, tendas e shows. 2.
A qualidade das imagens apresentadas não é um critério absoluto para avaliar a realização do evento.
Mesmo que as fotos não sejam ideais, isso não deslegitima a execução dos serviços.
Provas adicionais, como depoimentos de participantes ou registros de atividades, podem confirmar que o evento ocorreu conforme o planejado, demonstrando que a execução foi cumprida e que não houve prejuízo aos recursos públicos. 3.
A irregularidade na contratação da Banda Triballi após a realização do evento não pode por si só ser tomada como prova absoluta quando presente outro contrato artístico contemporâneo aos fatos capaz de demonstrar a contratação artística a exemplo do contrato de ID 1264807764 anexado à inicial. 4.
As inconsistências temporais nos pagamentos e na finalização da licitação, não implicam a não execução do serviço, tampouco pode-se presumir destes fatos a má-fé ou o conluio da parte autora para a prática de fraudes. 5.
Não há provas de que a parte autora tenha tido envolvimento direto em qualquer manipulação do processo licitatório, além disso, considerando que os serviços foram efetivamente prestados, a caracterização de fraude não pode ser aceita sem a devida comprovação. 6.
A falta de documentação apresentada ao TCU não implica automaticamente que o serviço não foi prestado.
Além disso, como dito, há elementos suficientes nos autos que demonstram prestação efetiva do serviço. 7.
Por fim, os erros formais nos contratos, como o nome da empresa ou o CNPJ incorretos, podem ser considerados falhas administrativas não intencionais.
Segundo a parte autora, constam nos autos diversos documentos, como o Plano de Trabalho (ID 264807751, pág. 6 e seguintes), o Contrato de locação de serviços musicais contemporâneo aos fatos, o Cronograma (ID 1264807766), a Nota Fiscal (ID 1264845248), Fotografias (ID 1264845251 e seguintes), entre outros.
Esses documentos, em conjunto com a prova testemunhal, que de forma unânime confirma a implantação da estrutura para a realização da "Temporada de Praia Pontão Verão – 2009", conferem verossimilhança às alegações da parte autora e demonstram a efetiva prestação do serviço contratado.
Como visto, não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, limitando a sua atuação no exame de eventuais irregularidades formais ou de manifesta ilegalidade.
Logo, feriria o princípio da tripartição dos Poderes uma reanálise do conjunto probatório apresentado na via administrativa, se não há demonstração de omissão manifesta, de modo que o acolhimento da pretensão autoral pelos argumentos expostos na inicial seria apenas o exercício de um juízo de valor diverso sobre as provas e fatos já feito e devidamente motivado na esfera administrativa.
A responsabilidade solidária, por sua vez, encontra amparo no § 2º art. 16 da Lei n. 8.443/92.
Contudo, a lei é expressa no sentido de que apenas nas hipóteses previstas nas alíneas c e d que TCU, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária do agente público que praticou o ato irregular, e do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
Eis as hipóteses: dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico; desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
Por outro lado, quando a situação concreta for a prevista na alínea a do inciso III, ou seja, quando as contas forem julgadas irregulares pela omissão no dever de prestar contas, não há que se falar em responsabilidade solidária do terceiro contratante.
No caso dos autos, os argumentos do TCU de fato não demonstram que ocorrência de uma das situações previstas nas alíneas c e d acima mencionadas, tendo sido justificada a responsabilidade solidária apenas da omissão de prestação de contas, como se depreende dos seguintes trechos extraídos do ACÓRDÃO Nº 1259/2019-TCU-Plenário: 35.
Neste caso, conforme o teor do Parecer de Análise de Prestação de Contas – Parte Técnica 222/2010 (peça 63, p. 49-56), da Nota Técnica 644/2012 (peça 1 p. 72-77) e das Notas Técnicas de Reanálise 214/2013 (peça 1, p. 85-91) e 239/2014 (peça 1, p. 114-117), todos exarados no âmbito do Ministério do Turismo, ficou assente que não foram apresentados elementos suficientes que permitissem a emissão de parecer técnico conclusivo a respeito do cumprimento do objeto do convênio, em especial de documentação comprobatória da realização dos itens: anúncio em TV; inserções em rádio; realização do evento; apresentações artísticas/musicais; e itens de infraestrutura. 36.
Em suas razões recursais, a recorrente não trouxe evidência probatória diferente do que fora analisado quando da expedição do acórdão recorrido. (...) 39.
Assim, na qualidade de contratada e de recebedora da totalidade dos recursos federais para a realização da “Temporada de Praia Pontão Verão – 2009”, a recorrente tem responsabilidade quanto à correta consecução do objeto, o que não restou caracterizado, tendo em vista a não aprovação da prestação de contas do convênio.
Nesse sentido, ela foi condenada solidariamente com o ex-prefeito.
Porém, em relação à fraude à licitação, a motivação apresentada no acórdão é clara nos seguintes termos: 41.
Os argumentos não a socorrem.
Reitera-se que a recorrente não trouxe evidência material nesse sentido, a exemplo de cópia de documentos do pregão presencial que participou; de “convite” que teria recebido para participar do pregão; de atos convocatórios, das atas do julgamento anteriores, ou mesmo de sua proposta vencedora de maio de 2009, entre outros.
Observo que o último documento que listei seria de sua confecção e naturalmente de sua posse, pelo menos em cópia. 42.
Esses documentos, como ponderado pelo membro do MP/TCU à peça 80, poderiam contribuir decisivamente para o esclarecimento dos fatos havidos, mas não foram carreados aos autos.
Nessa linha, não há como acolher o argumento de que teria havido mera irregularidade administrativa. À peça 80, são listadas várias irregularidades que foram levadas ao conhecimento da recorrente, as quais poderiam ter sido elididas, nesta oportunidade, por meio de documentos apropriados, o que não ocorreu.
Nesse passo, apesar de a responsabilidade solidária em razão da irregularidade na prestação de contas não ter sido cabalmente demonstrada, as conclusões do Acórdão Nº 1259/2019-TCU-Plenário permanecem válidas, pois a responsabilidade solidária decorrente da participação direta da parte autora no ato ilícito de fraude à licitação restou devidamente fundamentada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas à apreciação na forma do artigo 487, I, CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno o a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no(s) percentual(is) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidente(s) sobre o valor da causa.
Interposto recurso (apelação, que terá efeito suspensivo e devolutivo, conforme artigos 1012 e 1013, do CPC), intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, datado eletronicamente. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
09/11/2022 09:42
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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26/10/2022 15:37
Juntada de outras peças
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20/10/2022 10:38
Juntada de outras peças
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17/10/2022 09:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2022 14:33
Juntada de outras peças
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03/10/2022 15:39
Conclusos para decisão
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03/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/09/2022 10:29
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:15
Juntada de outras peças
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02/09/2022 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:03
Conclusos para decisão
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19/08/2022 09:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/08/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 16:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2022 14:37
Conclusos para decisão
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18/08/2022 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 10:57
Declarada incompetência
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18/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:52
Juntada de resposta
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11/08/2022 22:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2022 22:26
Juntada de Certidão
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11/08/2022 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 19:12
Conclusos para despacho
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10/08/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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10/08/2022 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 16:56
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/08/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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