TRF1 - 1056693-19.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1056693-19.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DENDE DO PARA S/A - DENPASA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - PE20301, CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP77977, TIAGO TENORIO FILGUEIRA - PE26500 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM - PA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - "Tipo A" Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Dendê do Pará S/A – DENPASA contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Belém/PA, objetivando o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS os valores referentes ao incentivo fiscal financeiro concedido pelo Estado do Pará, na forma de empréstimo vinculado ao recolhimento do ICMS.
A impetrante alega que a Lei nº 14.789/2023, ao revogar o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, passou a exigir a tributação dos incentivos fiscais estaduais, incluindo-os no lucro real e na base de cálculo das contribuições sociais, o que violaria diversos princípios constitucionais.
Sustenta que os incentivos concedidos pelo Estado do Pará devem ser reconhecidos como subvenções para investimento, não se enquadrando no conceito de renda ou proventos tributáveis.
Alega, ainda, que a nova sistemática afronta o Pacto Federativo, pois a União não pode tributar valores decorrentes de renúncia fiscal de outro ente federativo.
Além disso, a tributação desses valores representaria uma forma de confisco, contrariando os artigos 150, IV, e 5º, XXII, da Constituição Federal.
Com base nesses fundamentos, pleiteia a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos tributos até o julgamento do mérito, bem como o reconhecimento definitivo da inexigibilidade dos tributos sobre os incentivos recebidos.
Juntou documentos.
Despacho id. 2166024360 postergou a análise do pedido liminar.
Notificada, a Autoridade Impetrada, em sua manifestação, sustenta que não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência tributária, pois a Receita Federal apenas cumpre o dever legal de fiscalizar e arrecadar tributos, conforme o art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN).
Defende que a Lei nº 14.789/2023 instituiu nova sistemática, na qual as subvenções para investimento são tributadas, mas com a possibilidade de compensação parcial por meio de crédito fiscal.
A Receita Federal argumenta que os valores recebidos pela impetrante se enquadram no conceito de renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do CTN, sendo legítima a sua tributação.
Afirma, ainda, que a nova legislação respeita o Pacto Federativo, pois evita distorções fiscais e assegura maior transparência na concessão de benefícios tributários.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação A impetrante, Dendê do Pará S/A - DENPASA, busca a concessão de segurança para afastar a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Pará.
Tais incentivos, previstos na Lei Estadual nº 6.489/2002 e regulamentados pelo Decreto Estadual nº 2.492/2006, incluem o diferimento do ICMS e "incentivo financeiro, sob a forma de empréstimo, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS apurado a partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação da Resolução nº 032, de 09 de dezembro de 2010, efetivamente recolhido ao Tesouro Estadual, com o objetivo de fomentar a modernização e expansão industrial da empresa".
O exame do pedido passa pela análise do Tema 1182 do STJ, no qual foi definida a seguinte tese: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
A ratio decidendi do referido precedente vinculante pode ser sintetizada da seguinte forma: a) o crédito presumido difere essencialmente das demais espécies de benefícios fiscais de ICMS porquanto não apresenta "efeito de recuperação", próprio do regime da não-cumulatividade do tipo "imposto sobre imposto" - com ausência de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal -, de modo que a renúncia de parcela da arrecadação não é recuperada nas operações seguintes, representando efetivo dispêndio de valores pelo fisco estadual; b) por conseguinte, como os demais benefícios fiscais sequer chegam a ser contabilizados como receita do contribuinte, a sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL resultaria em isenção heteronôma - e em ofensa ao pacto federativo, em inversão da lógica do EREsp n. 1.517.492 -, vedada pelo texto constitucional (CF, art. 150, § 6º e 151, III), porquanto a instituição ou majoração de incentivo fiscal corresponderia a redução do IRPJ e CSLL; c) assim, a ratio decidendi dos EREsp n. 1.517.492 não pode ser estendida a outros benefícios ou incentivos fiscais de ICMS, de modo que, por regra, não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo expressa previsão legal; d) de todo modo, a Lei n. 12.973/14 previu, em seu art. 30, autorização de dedução de subvenções de investimento da base de cálculo da IRPJ ou CSLL, desde que atendidos certos requisitos, e a LC n. 160/2017 equiparou, para fins de dedução, os incentivos e benefícios fiscais de ICMS a subvenções de investimento; e) segundo a jurisprudência do STJ, a referida equiparação legal afasta a necessidade de comprovação de que a instituição do benefício fiscal se deu com a finalidade de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; contudo, é indispensável que o contribuinte comprove o atendimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/14 (registro em reserva de lucros, com destinação a absorção de prejuízos ou aumento do capital social, entre outros).
Ressalte-se que, anteriormente à vigência da Lei nº 14.789/2023, o contribuinte não estava obrigado a demonstrar que os incentivos fiscais foram concedidos pelos Estados como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos, mas, tão-somente, a sua contabilização como registro em reserva de lucros, permitindo-se, se cumpridos esses requisitos, que os incentivos não fossem computados na determinação do lucro real, nos termos do artigo 30 da Lei nº 13.973/2014, e, consequentemente, na base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Não obstante, com o advento da Lei n. 14.789, de 29 de dezembro de 2023, o artigo 30 da Lei n. 12.973/2014 foi revogado - com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2024 -, de modo que, a partir de então, para exsurgir o direito à apuração de crédito fiscal, o contribuinte deve requerer a habilitação prévia de “crédito fiscal de subvenção para investimento” (artigo 1º), demonstrando que tal subvenção é decorrente de “implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo” (artigo 2º, inciso III, "a").
Com efeito, não há como sustentar a não incidência dos tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS, nos termos pretendidos pela impetrante (diferimento do ICMS e "incentivo financeiro, sob a forma de empréstimo, correspondente a 75% do valor do ICMS), sem o preenchimento dos requisitos previstos em lei, inclusive aqueles constantes da Lei n. 14.789/2023 para fatos geradores ocorrido a partir de 01/01/2024, de forma a se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1182 à luz da inovação legislativa.
Nessa senda, ressalte-se que apenas em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 01/01/2024 (eficácia da revogação do art. 30 da Lei n. 12.973/2014), a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar n. 160/2017 e na Lei n. 12.973/2014 (art. 30), não havendo a necessidade de se demonstrar que a concessão decorreu de estímulo à implementação ou expansão de empreendimento econômico, nos termos do julgamento do REsp n. 1.945.110/RS.
Cito julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DE SUBVENÇÕES CONCEDIDAS POR ESTADOS E DISTRITO FEDERAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.945.110/RS.
TEMA 1182/STJ.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.789/2023.
APELAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) DESPROVIDA.
APELAÇÃO DE PEDREIRA ARAGUAIA LTDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RE 1.945.110/RS, interpretando de forma sistemática as disposições dos arts. 150, § 6º; 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal; 10 da Lei Complementar 160/2017; e 30, da Lei 12.973/2014, firmou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 1182: "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL." 2.
Após a fixação desta tese jurídica, foi editada a Lei 14.789/2023, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, que deu novo tratamento jurídico a esta matéria, inclusive revogando expressamente o art. 30 da Lei 12.973/2014, de maneira que aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, devem ser aplicadas as disposições da Lei 14.789/2023. 3.
No caso examinado, a sentença merece ser parcialmente reformada para que seja adotada a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e para que sejam observadas as disposições da Lei 14.789/2023. 4.
Estabelece o art. 100, "caput", da Constituição Federal: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim". 5.
Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida.
Apelação de Pedreira Araguaia LTDA e remessa necessária parcialmente provido. (AC 1024571-23.2023.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/02/2025 PAG.) Por tais razões, impõe-se a concessão parcial da segurança a fim de, somente em relação aos fatos geradores anteriores à 01/01/2024, suspender/impedir a exigibilidade de créditos tributários e assegurar à impetrante o direito de deduzir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, valores concernentes a benefícios ou incentivos fiscais de ICMS, desde que sejam atendidos os requisitos estipulados no art. 30 da Lei n. 12.973/14, sem a necessidade de demonstrar que a concessão decorreu de estímulo à implementação ou expansão de empreendimento econômico.
Já no que concerne ao perigo da demora, considero que a não antecipação dos efeitos da tutela não se afigura razoável, pela manutenção do ônus financeiro com a aplicação da forma de cálculo do imposto sem a dedução acima analisada, e pelos efeitos decorrentes da exigibilidade de créditos tributários, como a adoção de medidas de cobrança e a imposição de óbice à obtenção de certidões negativas, sobretudo quando se considera que há precedente vinculante que ampara, em parte, a pretensão da parte impetrante. 3.
Dispositivo a) concedo parcialmente a segurança e a antecipo os efeitos da tutela, a fim de, somente em relação aos fatos geradores anteriores à 01/01/2024, suspender/impedir a exigibilidade de créditos tributários e assegurar à impetrante o direito de deduzir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, valores concernentes a benefícios ou incentivos fiscais de ICMS, desde que sejam atendidos os requisitos estipulados no art. 30 da Lei n. 12.973/14, sem a necessidade de demonstrar que a concessão decorreu de estímulo à implementação ou expansão de empreendimento econômico; a.1 intime-se a autoridade coatora, por meio de oficial de justiça, para ciência e cumprimento da presente decisão. b) Afasto a condenação honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, inciso II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. c) Considerando a concessão parcial da segurança, condeno as partes às custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, isenta a União nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. d) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. e) Sentença sujeita a reexame necessário g) Interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões. h) Oportunamente, remetam-se os autos ao e.
TRF1 independentemente de interposição de recurso. i) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
19/12/2024 19:47
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 19:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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