TRF1 - 1010327-82.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:04
Juntada de réplica
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07/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:04
Juntada de contestação
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30/07/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 16:04
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 06:53
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1010327-82.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEYDSON REIS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ANDERSON GOMES FERREIRA - PA31942 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por Neydson Reis Ferreira em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
A parte autora narra que adquiriu, mediante leilão público promovido pela CEF, o imóvel localizado na Av.
Hélio Gueiros, nº 48, Condomínio Jardim Independência, Bloco 05, Apto 104, em Ananindeua/PA.
Alega que o edital de leilão (Edital 0048/0324 – CPVE/RE) prevê, em seu item 16.1.1, que a responsabilidade pelos débitos condominiais anteriores à arrematação é da vendedora.
Sustenta que, embora tenha apresentado os boletos de cobrança à ré, esta pagou apenas parte da dívida, recusando-se a quitar o montante de R$ 10.490,65, com vencimento em 11/03/2025, o que ensejou a presente demanda.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata quitação do valor pendente, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da tutela com a condenação da ré à integral quitação dos débitos condominiais, conforme previsto no edital e na legislação aplicável.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art.294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidência do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Após análise sumária dos autos não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida, notadamente a plausibilidade do direito invocado, sendo prudente e necessário que se estabeleça o contraditório para enfrentar o mérito da causa.
Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela provisória.
Considerando a viabilidade de solução consensual, remetam-se os autos ao NUCON.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:08
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 11:18
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:52
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1010327-82.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Condomínio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NEYDSON REIS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: DAVID ANDERSON GOMES FERREIRA - PA31942 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Compulsando os autos, contato que a parte autora não juntou o comprovante de residência atualizado.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, determino a intimação do postulante para que apresente a documentação faltante, indispensável para a propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único).
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
18/03/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:05
Juntada de manifestação
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11/03/2025 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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11/03/2025 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2025 17:10
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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