TRF1 - 1007166-77.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/07/2025 15:00
Juntada de Informação
-
16/07/2025 04:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 21:30
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE JUAZEIRO / BA em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 11:37
Juntada de comprovante (outros)
-
23/06/2025 06:46
Juntada de Informações prestadas
-
16/06/2025 08:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/06/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 08:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2025 08:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:27
Juntada de contrarrazões
-
06/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:12
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE JUAZEIRO / BA em 05/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:58
Juntada de manifestação
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04/04/2025 00:51
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE JUAZEIRO / BA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE JUAZEIRO / BA em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:29
Juntada de Informações prestadas
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17/03/2025 15:57
Juntada de apelação
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14/03/2025 11:22
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 08:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 08:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 08:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1007166-77.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSANGELA LIMA DE SOUSAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE JUAZEIRO / BA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 ROSANGELA LIMA DE SOUSA impetrou mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 651.381.603-7, assegurando-se prazo para que possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetrante aduz que protocolizou pedido de auxílio-doença em 20/08/2024, tendo realizado a perícia médica em 02/09/2024 e somente em 04/11/2024 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado, considerando que a data de cessação do benefício foi fixada em 02/11/2024.
Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi remetida para após a juntada das informações.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2164331825).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2163390783), afirmando que, devido a divergências nas informações do vínculo de emprego com a Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, em 28/10/2024, foram requeridos da impetrante (exigências) documentos para comprovação da relação de emprego com o citado empregador.
Cumprida a exigência em 30/10/2024, com a juntada dos referidos documentos, sendo concluída a análise do processo de benefício de incapacidade em 04/11/2024.
O MPF manifestou-se pela não intervenção no feito (id 2175724270). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que tramitam neste Juízo diversos mandados de segurança versando sobre questão similar.
A partir das informações prestadas pela autoridade impetrada no Processo nº 1003929-06.2022.4.01.4004, foi possível fixar as seguintes premissas: 1.
Os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
Vale dizer, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999, 2.
Se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido assegurar um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
A hipótese em apreço enquadra-se na premissa 1, porquanto na data da perícia (02/09/2024) o perito considerou que a demandante ainda estava incapacitada, estimando a DCB em 02/11/2024.
O benefício, contudo, somente foi efetivamente implantado em 04/11/2024.
Essa implantação posterior a data prevista para cessação inviabilizou o pedido de prorrogação, que deve ser realizado nos 15 dias finais até a data de cessação do benefício.
Registre-se que o pedido de prorrogação do benefício é um direito do segurado previsto no Decreto-Lei nº 3.048/1999: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Com efeito, manifestada pelo segurado a insuficiência do período de auxílio-doença concedido, cabe ao INSS oportunizar o pedido de prorrogação e diligenciar para a realização de perícia médica, mantendo ativo o benefício.
Como é cediço, em se tratando de pedido de prorrogação, natural haver a manutenção do benefício enquanto não se conclui a análise médica.
A propósito do tema, trago à colação as seguintes ementas de julgados: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) Nesse contexto, entendo que é pertinente a determinação de reativação do benefício, devendo a autoridade impetrada dar ciência expressa à impetrante e/ou seu representante legal para que viabilizem o pedido de prorrogação do benefício.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar à autoridade coatora que reative o benefício da impetrante (NB 651.381.603-7), em prazo que viabilize o pedido de prorrogação, tal como assegurado pelo Decreto-Lei nº 3.048/1999, comunicando-se (intimação expressa) tal providência à impetrante e/ou seu represente legal.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
11/03/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 13:16
Concedida a Segurança a ROSANGELA LIMA DE SOUSA - CPF: *30.***.*58-88 (IMPETRANTE)
-
11/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 12:39
Juntada de manifestação
-
05/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE JUAZEIRO / BA em 04/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/01/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/01/2025 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 23:53
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 16:59
Juntada de Informações prestadas
-
11/12/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 16:22
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA LIMA DE SOUSA - CPF: *30.***.*58-88 (IMPETRANTE)
-
10/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:44
Juntada de comprovante (outros)
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29/11/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 12:58
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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29/11/2024 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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