TRF1 - 0024107-93.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024107-93.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024107-93.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DELFINO LUCIANO DE SENA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BEJAMIN MENDES DE CARVALHO - BA8629 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação monitória, para determinar o recálculo do saldo devedor, com redução dos juros, mediante aplicação da Lei n°. 12.202/2010 a partir de sua vigência.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: a) a ilegitimidade ativa da Caixa Econômica Federal; b) a impossibilidade de responsabilização dos fiadores; c) a nulidade do laudo pericial; d) a abusividade da cláusula de vencimento antecipado da dívida; e e) o excesso de cobrança em decorrência da aplicação da taxa de juros de 9% ao ano.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, nos termos expostos na apelação.
Com apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal para apreciação. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024107-93.2007.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso.
No mérito, a apelação não merece provimento.
De fato, não obstante a irresignação da parte apelante, a sentença que acolheu o pedido deduzido na inicial não merece reparos, porquanto em consonância com a jurisprudência firmada sobre os pontos ora impugnada.
Tal se dá porque a Caixa Econômica Federal é parte legítima nas causas em que se discute a relação processual nas demandas cujo tema sejam os créditos do financiamento estudantil instauradas até edição da Lei 12.202/2010.
Por sua vez, a Lei 10.202/2010, que alterou o art. 3º, II, da Lei 10.260/2001 e conferiu ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a condição de agente operador e administrador dos ativos e passivos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, assim estipulou: Art. 3o A gestão do FIES caberá:(...) II – ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. (Redação dada pela Lei n. 12.202, de 2010) Todavia, as alterações promovidas pela Lei nº. 12.202/2010 não retiraram a competência do agente financeiro para a cobrança dos créditos oriundo do FIES, conforme se verifica na redação do art. 6º da Lei nº 10.260/2001, in verbis: Art. 6o Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecida pela Instituição de que trata o inciso II do caput do art. 3o, repassando ao Fies e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010).
Portanto, continua a CEF a ter legitimidade para a discussão dos contratos do FIES.
No que se refere à legitimidade dos fiadores no polo passivo, a exigência do fiador para a celebração do contrato de financiamento estudantil - FIES encontra-se prevista nos termos da Lei nº. 10.260/2001, em seu art. 5º., III e § 4º., que dispõe sobre as condições para a concessão do financiamento, estabelecendo, entre outras exigências, a comprovação de idoneidade cadastral do estudante e dos fiadores na assinatura dos contratos (inciso VI).
Verifica-se, no caso em apreciação, que o fiador, ao firmar o referido contrato se obrigou, solidariamente com o devedor principal, à garantia de toda a dívida, renunciando, por conseguinte, ao benefício de ordem, conforme cláusula contratual adiante transcrita: 12- GARANTIA: O ESTUDANTE dá em garantia deste financiamento fiança, cujo FIADOR e seu respectivo cônjuge goza de idoneidade cadastral e renda comprovada de, no mínimo, duas vezes o valor da mensalidade integral do ESTUDANTE financiado, para tanto estando a CAIXA devidamente autorizada a 'promover consulta em cadastros restritivos em nome do FIADOR e cônjuge. (...) 12.5 – O(S) FIADOR(es) se obriga (m) para com a CAIXA, por si e por seus herdeiros, a satisfazer todas obrigações constituídas na vigência deste contrato, bem como pelas dívidas Muras que venham a ser constituídas pelo ESTUDANTE em virtude do Contrato de Financiamento Estudantil e Termos Aditivos, e ainda por todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, consoante disposto no art. 1.486 do Código Civil Brasileiro. 12.5.1 - A presente garantia é prestada de forma solidária com o ESTUDANTE - devedor principal, renunciando o FIADOR aos benefícios previstos nos artigos 1.491 (benefício de ordem) e 1.492, inciso I, do Código Civil Brasileiro, respondendo o(s) FIADOR(es) como principal pagador da obrigação garantida, até seu integral cumprimento.
Portanto, constando cláusula expressa de responsabilidade do fiador pela integralidade da dívida, tendo anuído este com os seus termos, a responsabilização pelo pagamento integral do financiamento do FIES inadimplido, na forma dos cálculos apresentados pela CAIXA, é também da parte fiadora apelante (como garantidora do débito), razão pela qual a sentença vergastada é incensurável no ponto.
Demais disso, a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida não contém qualquer nulidade, pois foi firmada livremente entre as partes, sendo que as partes são livres para convencionar obrigações recíprocas, desde que os termos firmados não sejam vedados pela legislação, que não é o caso dos autos.
Com efeito, caso impedido o vencimento antecipado da dívida, estaria comprometida a captação de recursos para o financiamento de outros estudantes, não devendo os mesmos serem prejudicados por descuido de outrem.
Além disso, tal cláusula contratual está em consonância com o disposto no art. 333 do Código Civil, adiante transcrito: Art. 333.
Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: Quanto ao alegado cerceamento de defesa, ao argumento de que a Perita deixou de responder os quesitos da parte ré, trazendo-lhe prejuízos, tal alegação não merece acolhida.
Na espécie, a impugnação formulada pelo apelante contra a conclusão do laudo pericial é genérica.
Alegações genéricas, por sua vez, são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade de laudo pericial produzido.
Além disso, este Tribunal tem o entendimento de que, em razão da imparcialidade que norteia o trabalho do Perito, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, cuja postura guarda equidistância com as partes do processo, uma vez que age em nome do Estado, merecendo fé em suas alegações.
Nesse sentido: (AC 2002.35.00.010449-0/GO, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.326 de 30/03/2015) Portanto, a argumentação da parte apelante, de que há inconsistências nos resultados encontrados pela perícia, não justificam a modificação da sentença, vez que pertinentes os cálculos elaborados pelo "expert" do juízo.
No que tange à taxa de juros aplicada no contrato, há que se considerar que a sua fixação deve respeitar os parâmetros da legislação vigente à época, os quais, a partir de 23.09.99, são aqueles definidos pelo Conselho Monetário Nacional, incluídos os decorrentes de portarias e resoluções de órgãos autorizados por lei a tratar do assunto, a saber: a) 9% (nove por cento) ao ano, de 23.09.99 a 30.06.06; b) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN n. 3.415/06, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para os demais, de 1º.07.06 a 27.08.09; c) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os cursos, de 28.08.09 a 10.03.10; d) 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10. (Resolução n. 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN) No caso dos autos, os juros remuneratórios foram regularmente estipulados em 9% (nove por cento) ao ano (Cláusula 11ª), já que o contrato foi firmado em 18/05/2001.
O emprego da taxa efetiva de juros de 9% ao ano, com capitalização mensal equivalente a 0,72079%, consta de expressa previsão contratual e encontra fundamento no art. 5º., inciso II, da Lei 10.260/2001 e art. 6º. da Resolução Conselho Monetário Nacional - CMN 2.647/1999.
Entretanto, o patamar de juros foi reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4%, sem qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução nº. 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN, adiante transcrita: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
Art. 2º A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Deste modo, como bem delineado na sentença, é admitida a cobrança da taxa de 9% ao ano, que incidirá sobre o saldo devedor exclusivamente na fase de cumprimento regular do contrato, até a entrada em vigor da Resolução n. 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN.
Após, os juros remuneratórios limitar-se-ão à taxa de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, incidindo apenas sobre o saldo devedor a partir da data da publicação da citada resolução.
Assim, no caso concreto, a taxa de 3,4% a.a. não deve incidir desde a assinatura do contrato, mas deverá incidir apenas sobre o saldo devedor a partir da data da publicação da resolução, não devendo a sentença ser modificada nesse ponto.
Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024107-93.2007.4.01.3300 APELANTE: DELFINO LUCIANO DE SENA FILHO, BEJAMIN MENDES DE CARVALHO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEGITIMIDADE ATIVA DA CAIXA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS FIADORES.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERITO JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS.
LEI N. 10.260/2001, ART. 5º, § 10, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.202/2010.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação monitória, para determinar o recálculo do saldo devedor, com redução dos juros, mediante aplicação da Lei n°. 12.202/2010 a partir de sua vigência. 2.
A Caixa Econômica Federal é parte legítima para frequentar a relação processual nas demandas que discutem os créditos do financiamento estudantil instauradas mesmo após a edição da Lei 12.202/2010, que alterou o art. 3º, II, da Lei 10.260/2001 e conferiu ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a condição de agente operador e administrador dos ativos e passivos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
Nessa linha recentes acórdãos deste Tribunal (AC 0001166-27.2008.4.01.3200, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 – Décima-Segunda Turma, PJe 03/10/2024); (AC 0000343-87.2007.4.01.3200, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 03/07/2024) 3.
Constando cláusula expressa de responsabilização do fiador pela integralidade da dívida, tendo anuído este com os seus termos, a responsabilização pelo pagamento integral do financiamento do FIES inadimplido, na forma dos cálculos apresentados pela CAIXA, é também da parte fiadora apelante (como garantidora do débito). 4.
A cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida não contém qualquer nulidade, pois foi firmada livremente entre as partes, sendo que as partes são livres para convencionar obrigações recíprocas, desde que os termos firmados não sejam vedados pela legislação, que não é o caso dos autos. 5.
Firmado o contrato de Financiamento Estudantil em 18/05/2001, sobre ele há de incidir a taxa de juros de 9% anuais, na forma do art. 6º. da Resolução 2.647/1999 do CMN c/c o art. 2º. da Resolução 3.415/2006. 6.
A Lei nº. 12.202/2010, ao alterar a Lei nº. 10.260/2001, determinou que a redução dos juros do financiamento incidisse sobre o saldo devedor dos contratos do Fies já formalizados, tendo a Resolução nº. 3.842/2010 do Banco Central estabelecido que, a partir de sua publicação (10.03.2010), a taxa efetiva de juros seria de 3,4% a.a (três vírgula quatro por cento ao ano) a incidir sobre os contratos já em vigor.
Precedentes. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 11 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: DELFINO LUCIANO DE SENA FILHO, BEJAMIN MENDES DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: BEJAMIN MENDES DE CARVALHO - BA8629 Advogado do(a) APELANTE: BEJAMIN MENDES DE CARVALHO - BA8629 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0024107-93.2007.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-04-2025 a 25-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 22/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/04/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
06/12/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 05:59
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 05:59
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 16:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/03/2012 19:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2012 18:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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20/05/2011 16:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2011 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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20/05/2011 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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19/05/2011 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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