TRF1 - 1000665-58.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/03/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:03
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA PERICIA MÉDICA FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/03/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM PALMAS/TO em 11/03/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:01
Decorrido prazo de LOURENCO LUIZ TAVARES em 11/03/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:15
Publicado Sentença Tipo C em 10/03/2025.
-
10/07/2025 19:15
Publicado Sentença Tipo C em 10/03/2025.
-
10/07/2025 19:15
Publicado Sentença Tipo C em 10/03/2025.
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10/07/2025 19:15
Publicado Sentença Tipo C em 10/03/2025.
-
10/07/2025 19:15
Publicado Sentença Tipo C em 10/03/2025.
-
10/07/2025 19:15
Publicado Sentença Tipo C em 10/03/2025.
-
09/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:19
Juntada de manifestação
-
24/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
10/05/2025 01:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:57
Juntada de manifestação
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM PALMAS/TO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA PERICIA MÉDICA FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000665-58.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOURENCO LUIZ TAVARES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM PALMAS/TO, SUBSECRETARIO DA PERICIA MÉDICA FEDERAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000665-58.2025.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: LOURENCO LUIZ TAVARES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM PALMAS/TO, SUBSECRETARIO DA PERICIA MÉDICA FEDERAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/03/2025 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2025 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2025 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000665-58.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOURENCO LUIZ TAVARES IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA PERICIA MÉDICA FEDERAL, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM PALMAS/TO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LOURENCO LUIZ TAVARES impetrou este mandado de segurança contra ato de agente funcionalmente vinculado à UNIÃO e do INSS a alegando, em síntese, que deve ser invalidada a designação de perícia para data muito distante. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da petição inicial: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A simples anulação da data da perícia não trará para parte qualquer consequência prática. É de completa inutilidade.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (a.1) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; (a.2) formular pedido certo e determinado e que tenha utilidade prática, uma vez que a anulação do ato não trará qualquer alteração fática e jurídica que melhore a situação jurídica da parte; (a.3) formular pedido certo e determinado e que tenha aptidão para conferir à parte o bem da vida pretendido, em linguagem técnico-jurídica que contemple um provimento jurisdicional conhecido (condenação, declaração, constituição etc); b) incluir a UNIÃO no polo passivo, conforme requerido na inicial; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 22 de janeiro de 2025.". 03.
A parte apresentou petição com intuito de corrigir os defeitos.04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA 04.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL 05.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.AUSÊNCIA DE APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO - PROVIMENTO JURISDICIONAL INÚTIL 06.
A parte demandante não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: (a) FORMULAÇÃO DE PEDIDO INÚTIL: a parte requer a anulação da designação da perícia administrativa.
Essa pretensão não teria qualquer efeito prático.
A parte demandante não formulou pedido útil à satisfação do bem da vida pretendido que é a realização da perícia e a decisão acerca do pedido de benefício administrado pelo INSS.
Conforme esclarecido no despacho anterior, de forma clara, didática e cooperativa, anular a data da perícia é absolutamente inútil para a satisfação da pretensão da parte demandante; (b) AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO: quem comparece em juízo tem a obrigação de delimitar sua pretensão com toda a clareza, formulando pedidos certos e determinados, conforme as regras claras contidas nos artigos 322 e 324 do CPC.
A delimitação clara da pretensão tem tripla finalidade: (a) permitir a intelecção da controvérsia pelo Poder Judiciário: (b) delinear os limites objetivos da futura coisa julgada; (c) estabelecer o contraditório e a ampla defesa de maneira plena ao viabilizar a exata compreensão do litígio pela parte demandada; (d) definir a correta identificação do valor da causa, que é o critério definidor da positivação ou afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/02, artigo 3º, § 3º); (e) observar a vedação de pedido genérico quando a parte tem plenas condições de quantificar sua pretensão (CPC, artigo 324). 07.
O despacho liminar acima transcrito foi claro, didático e cooperativo no sentido de que a parte deveria identificar o procedimento administrativo no qual a mora decisória deveria ser coartada.
Na emenda à inicial, a parte deixou de indicar o procedimento administrativo objeto da lide, descumprindo o comando emergente do despacho acima mencionado.
A parte demandante deve explicitar sua pretensão com clareza e não lançar um quebra-cabeças processual, obrigando a parte contrária e o magistrado a decifrar a exata delimitação dos elementos objetivos da lide.
Essa conduta omissiva viola o dever de cooperação (CPC, artigo 6º) e de delimitação do pedido (CPC, artigos 322 e 324). 08.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 10.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 6 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/03/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 15:25
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 18:14
Juntada de emenda à inicial
-
28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA PERICIA MÉDICA FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM PALMAS/TO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:43
Juntada de manifestação
-
25/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 20:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
21/01/2025 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/01/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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