TRF1 - 1041495-60.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041495-60.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) opõe embargos de declaração (id2177157751), aduzindo omissão na sentença que homologou reconhecimento dos pedidos (id2175412356).
Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em tela, não existe contradição a ser corrigida, tendo em vista que não existem impedimentos para a habilitação da herdeira nos autos.
Foram juntadas as certidões de óbito de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA (id1979589662), parte autora, e de seu falecido cônjuge HELENO CAVALCANTE DA SILVA (id1979589663) informando em ambas que não existem bens a inventariar.
Nesse sentido, a herdeira MELISSA STEPHANEA FERREIRA CAVALCANTE é a única herdeira da parte autora falecida.
Portanto, não há reparo a ser feito na sentença.
Isto posto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041495-60.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de evidência, proposta por LUIZ MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora sobre os proventos de pensão em razão de alienação mental (doença de Alzheimer), bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alegou que recebia proventos de pensão da Advocacia-Geral da União, portadora de doença de Alzheimer, caracterizando a alienação mental pela gravidade de seu estado mental, com o início aproximado em 2013.
Informou que já teve todos os sintomas da doença, dentre eles perda de memória, confusão mental, agressividade, além de ser totalmente dependente dos familiares para todas as atividades e necessidades básicas, fazendo jus à isenção tributária.
Procuração e documentos anexos.
Comprovante de recolhimento de custas (id197132898).
Decisão postergou a apreciação da tutela (id280795354).
Manifestação da União informando a possibilidade de reconhecimento dos pedidos autorais (id1170448776).
Impugnação da parte autora (id197132901).
Petição intercorrente informa o falecimento da parte autora, com pedido de habilitação da herdeira nos autos (id19795896650).
Ciência e concordância da União sobre a habilitação da herdeira (id2164176375).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Analisando o feito, tenho que a parte autora comprovou ser portador de doença grave por outros meios de prova, assim, aplicando o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Súmula 598), que diz ser dispensável a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física.
Do mesmo modo, a União se manifestou sobre a possibilidade de reconhecimento dos pedidos autorais com base na documentação acostada aos autos, a qual atesta as condições de alienação mental caracterizada pela doença de Alzheimer.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF.
ISENÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO.
DOENÇA DE ALZHEIMER.
ALIENAÇÃO MENTAL CARACTERIZADA.
LEI N. 7.713/1988, ART. 6º, INCISO XIV.
MODULAÇÃO TEMPORAL DO INÍCIO DA ISENÇÃO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 4.
A Doença de Alzheimer é classificada pelo Ministério da Saúde como "transtorno neurodegenerativo progressivo e fatal que se manifesta pela deterioração cognitiva e da memória, comprometimento progressivo das atividades de vida diária e uma variedade de sintomas neuropsiquiátricos e de alterações comportamentais" (Fonte:www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/alzheimer). 5.
No caso dos autos, a Junta Médica Oficial da Seção Judiciária de Mato Grosso concluiu que a impetrante "possui patologia em estado de progressão de alteração neurocognitiva", porém, no momento de realização da perícia, a doença "não se enquadra no conceito de alienação mental ou de qualquer outra das doenças relacionadas no Art.6º da Lei 7.713/1988". 6.
Embora a junta médica oficial não tenha classificado a patologia que acomete a impetrante como alienação mental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desta Corte tem considerado a Doença de Alzheimer moléstia apta a motivar a isenção do IRPF para seus portadores.
Precedentes declinados no voto: Ag.
Int no REsp n. 2.082.632/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES; AC n. 1029330-78.2019.4.01.3400, relator Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, entre outros. 7.
A impetrante logrou comprovar ser portadora da enfermidade, sendo o caso de se determinar a isenção do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria e a pensão que recebe, e a partir de 27/04/2023, data do primeiro laudo no qual consta expressamente a ocorrência da doença. 8.
Segurança parcialmente concedida. (MS 1002188-41.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 09/12/2024 PAG.) (grifo meu).
Ressalte-se que a União Federal (Fazenda Nacional), em sua manifestação, aduziu que "consigna a possibilidade de reconhecimento da procedência do pedido no que tange à pretensão isencional referente aos proventos de pensão, circunstância que levará à dispensa de condenação em honorários de sucumbência, por aplicação analógica do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, bem como tendo em vista o princípio da causalidade.” Desse modo, comprovado o início da pensão em 13/04/2017 (id136256387) e o primeiro laudo indicando a incapacidade em 02/10/2017, posteriormente à data de início do benefício (id136256355), têm-se que o termo inicial da isenção será na data de concessão da pensão.
Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte, em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data de início da pensão (13/04/2017). (ii) DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) restitua a parte autora os valores recolhidos título de imposto de renda de pessoa física retidos na fonte sobre os proventos de pensão até a data do óbito (03/02/2021).
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
DEFIRO a habilitação da herdeira constante nos autos (id1979589665).
Retifique-se a autuação.
Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2022 18:22
Juntada de réplica
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28/10/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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08/09/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:57
Juntada de contestação
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04/06/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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03/05/2022 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 15:05
Outras Decisões
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17/07/2020 13:59
Conclusos para despacho
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12/03/2020 18:55
Juntada de emenda à inicial
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06/02/2020 20:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2020 15:18
Outras Decisões
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11/12/2019 19:12
Juntada de Certidão
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11/12/2019 19:12
Conclusos para despacho
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09/12/2019 12:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/12/2019 12:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/12/2019 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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