TRF1 - 1003817-43.2022.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:00
Juntada de resposta
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14/03/2025 08:18
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2025.
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14/03/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA REDENÇÃO SENTENÇA TIPO A PROCESSO Nº: 1003817-43.2022.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MESSIAS CORREIA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ MARINHO RIBEIRO - PA19640-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/01 em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de benefício assistencial.
Preliminarmente, quanto à prescrição, esta só alcança as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido também é a inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
Assim, REJEITO a prejudicial da prescrição.
Passo à análise do mérito.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado assume a obrigação, por questão de solidariedade social, de providenciar o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo.
A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera como pessoa deficiente aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º).
Já impedimento de longo prazo se define como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º).
Já por idosa tem-se a pessoa que completou 65 (sessenta e cinco) anos.
Por fim, é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa deficiente ou idosa, ou sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (art. 20, §§ 2º e 3º).
Tal critério, no entanto, significa que todos aqueles que auferem renda igual ou inferior a tal patamar seguramente poderão ser tidos como economicamente miseráveis.
Se superior, deverão ser analisadas as nuances do caso concreto, eis que se trata de critério legal indicativo, sem força vinculante.
Feitos os esclarecimentos, analiso os requisitos legais.
Da deficiência: desnecessário avaliar tal requisito, uma vez que se trata de benefício assistencial para pessoa idosa.
Do requisito socioeconômico: Segundo o laudo pericial (id 1634689871): a) o núcleo familiar é composto pela parte autora e pela esposa; b) as despesas do lar são mantidas através de vendas de ovos, galinhas, hortaliças, tendo uma renda de em média R$ 700,00; c) imóvel é próprio, está no nome do autor; d) Residência de madeira, sendo 5 cômodos, 1 cozinha, 1 sala, 2 quartos e 1 banheiro, os moveis estão em bons estados de conservação; e) O autor não possui veículo, os eletrodomésticos geladeira, fogão, cama, sofá; f) o autor faz uso de medicação.
Todos comprados; g) o autor possui ensino fundamental incompleto, lavrador; h) rua sem asfalto, sem rede de esgoto, zona rural e i) não possui renda fixa, está vivendo de vendas de ovos, galinhas e hortaliças.
Apesar do estudo socioeconômico indicar suposta vulnerabilidade econômica, segundo o artigo 479, do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se de outros elementos probatórios no feito para formar o seu entendimento.
Nesse sentido, de acordo com a autarquia previdenciária (id 1682915480), o requerente é proprietário de imóvel rural na cidade de Parauapebas (PA), destinado à pecuária, com área de 190 ha.
De acordo com a tabela atualizada do Instituto de Terras do Pará (anexo), o Valor da Terra Nua de referência por hectare, no local do imóvel, é de R$1.149,72.
Ademais, observo que o imóvel é destinado à atividade pecuária.
Em prosseguimento, intimada a manifestar-se acerca da propriedade, a autora quedou-se inerte.
Diante do descumprimento da diligência e da omissão de dados em relação à propriedade, o demandante não conseguiu desconstituir a alegação do INSS quanto à ausência de vulnerabilidade social.
Com isso, por meio da análise dos elementos probatórios acostados aos autos, não há evidências suficientes de que o autor vive em situação de fragilidade econômica.
Ao contrário, noto que o requerente possui condições que se infere renda superior à declarada.
Com efeito, não restou demonstrado o estado socioeconômico que enseja a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, saliento que não é papel da assistência social proporcionar ascensão social com maior comodidade para ninguém.
Na realidade brasileira, a política social tem o condão de retirar da miséria absoluta brasileiros idosos ou deficientes para colocá-los, ao menos, na linha da pobreza.
Nessa perspectiva, a postulante não faz jus à percepção do benefício pleiteado.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Em havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Intime-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
12/03/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a MESSIAS CORREIA ARAUJO - CPF: *51.***.*30-04 (AUTOR)
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04/09/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MESSIAS CORREIA ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 21:11
Juntada de resposta
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22/02/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
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30/10/2023 22:42
Juntada de resposta
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21/10/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 20:14
Juntada de réplica
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26/07/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 16:21
Juntada de parecer
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05/07/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:55
Juntada de contestação
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19/06/2023 23:02
Juntada de resposta
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09/06/2023 09:41
Juntada de documentos diversos
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26/05/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 19:59
Juntada de laudo pericial
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18/05/2023 10:10
Juntada de manifestação
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03/05/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:26
Perícia agendada
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31/03/2023 15:21
Juntada de resposta
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02/03/2023 21:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 21:09
Juntada de Certidão
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02/03/2023 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 21:09
Gratuidade da justiça não concedida a MESSIAS CORREIA ARAUJO - CPF: *51.***.*30-04 (AUTOR)
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12/12/2022 10:16
Conclusos para decisão
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08/12/2022 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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08/12/2022 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2022 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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