TRF1 - 1011904-81.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011904-81.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARIZA RAKEL MENEZES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX MATHEUS SOUSA NOBREGA - MA25905 e STEPHANE MARQUES FRANCO - MA25722 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LARIZA RAKEL MENEZES RODRIGUES face ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, BANCO DO BRASIL SA e UNIÃO FEDERAL, com a qual objetiva-se abatimento de 1% e 50% frente aos meses que trabalhou como profissional de saúde no período pandêmico da COVID-19.
Inicialmente, a parte autora argumenta que, tendo financiado sua graduação em enfermagem pelo FIES, tentou obter descontos previstos na Lei nº 14.024/2020 em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a pandemia da Covid-19.
Apesar de ter trabalhado como auxiliar de saúde bucal na rede pública de João Lisboa – MA no período de emergência sanitária, não conseguiu formalizar o pedido pelo FIESMED e, mesmo após tentativas extrajudiciais junto ao Banco do Brasil, não obteve êxito.
Diante disso, busca judicialmente o abatimento de 1% ao mês trabalhado no saldo devedor e a redução de 50% das parcelas de amortização durante a pandemia, conforme previsto na legislação aplicável (id. 1806152666).
Em decisão, a medida liminar não foi deferida, pois não se observou o perigo da demora (id. 1816144683).
As partes foram intimadas (id. 1816322150).
Em contestação, o Banco do Brasil, preliminarmente, argumentou pela ilegitimidade passiva e consequente carência da ação, além de impugnar o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou que o abatimento pretendido é de competência do FNDE, sendo a instituição bancária mero agente financeiro (id. 1856178662).
Já o FNDE argumentou, entre outros pontos, que “para fins de deferimento ou indeferimento do pleito, é do Ministério da Saúde (União Federal), e não do FNDE” essa competência, requerendo, dentre outros, a improcedência dos pedidos iniciais (id. 1871923665).
Por sua vez, a União argumentou, preliminarmente, pelo descabimento da assistência judiciária gratuita e pela ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou também pela improcedência dos pedidos (id. 2103962149).
Em resposta, a parte autora defendeu a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, a legitimidade passiva dos requeridos e o preenchimento dos requisitos para concessão do abatimento (id. 2123379381).
Autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA: A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE deve ser rejeitada.
O órgão possui legitimidade para compor a relação processual em demandas que envolvem créditos do financiamento estudantil (FIES), pois atua como administrador dos ativos e passivos do programa, conforme o art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Com a entrada em vigor da Lei 12.202/2010, ficou evidente que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações voltadas à regularização de contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro.
Isso se justifica porque o FNDE atua como agente operador do programa, enquanto o agente financeiro é responsável pela gestão financeira do contrato.
Da mesma forma, o agente financeiro (Banco do Brasil, no caso) do FIES também possui legitimidade passiva para demandas relacionadas aos contratos do programa, conforme previsto no art. 6º da Lei 10.260/2001.
Esse dispositivo estabelece que o agente financeiro deve promover a execução das parcelas vencidas e repassar ao FIES e à instituição de ensino superior (IES) a parte correspondente ao seu risco.
Além disso, a tese de ilegitimidade passiva defendida pela União não merece acolhimento, nos mesmos termos do seguinte precedente do Tribunal Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
INSCRIÇÃO.
FALHA NO SISTEMA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
RECALCITRÂNCIA VERIFICADA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
No que concerne à legitimidade passiva da União, esta encontra respaldo legal na Portaria Normativa MEC nº 1, de 22/1/2010, especificamente em seu artigo 2º. 3.
Destaque-se que, não obstante o SisFIES seja gerido pelo FNDE - que não integra a lide original -, a legitimidade da União se fundamenta em sua responsabilidade supervisional exercida pela Secretaria de Educação Superior (SESu), órgão vinculado ao Ministério da Educação. (...) (PROCESSO: 08033984820234058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025) Por fim, a Lei nº 10.260, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.024/2020, evidencia a participação da União no Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil, demonstrando seu interesse econômico na questão ora discutida.
Diante disso, afasto as preliminares suscitadas pelos réus.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: A respeito da impugnação à gratuidade judiciária, constata-se que a União apresentou impugnação genérica e desacompanhada de qualquer elemento demonstrativo de a parte autora não possuir os pressupostos legais para a gratuidade.
Assim, a impugnação não merece acolhimento, fazendo jus a parte autora à assistência judiciária gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
AO MÉRITO.
A controvérsia diz respeito à pretensão de direito alegado pela parte autora relacionado ao abatimento de 1%, nos termos do art. 6º-B, e de 50%, e também do art. 6º-F, ambos da Lei n° 10.260/2001, conforme inovação legislativa introduzida pela Lei n° 14.024/2020: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (...) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. --------- Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (...) § 3o Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018.
No que pese a ausência de edição da Portaria mencionada no caput do art. 6º-F pelo CG-Fies, é viável a aplicação subsidiária da Portaria 07/2013 - MEC, como norma regulamentadora, pois a Lei nº 14.024/2020 já estabelece requisitos claros para o abatimento do saldo devedor de médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a emergência sanitária da Covid-19.
Além disso, não se pode impor à autora e a outros profissionais a espera indefinida por uma nova portaria, sobretudo quando há norma aplicável que permite a concretização do benefício, em conformidade com o Princípio da Eficiência da Administração Pública.
Ainda, conforme compreensão do exposto, a legislação prevê duas regras distintas para o abatimento do saldo devedor do FIES, conforme o período de contratação do financiamento: a) Contratos firmados até o 2º semestre de 2017 – Regidos pelo art. 6.º-B da Lei n.º 10.260/2001, permitem abatimento de 1% do saldo devedor consolidado para profissionais* que comprovem atuação no SUS durante a pandemia da COVID-19, reduzindo o montante total da dívida. b) Contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018 – Regidos pelo art. 6.º-F da Lei n.º 10.260/2001, acrescenta também a possibilidade da redução de até 50% das parcelas mensais devidas, desde que o beneficiário comprove atuação em áreas prioritárias do SUS (hipóteses do art. 6º-B, incisos II e III).
No caso, verifico que estão preenchidos todos os pressupostos para a concessão do benefício previsto no art. 6º-B (da Lei 10.260), quais sejam: a) Exercício profissional na área da saúde no âmbito do SUS durante a vigência da emergência sanitária causada pela pandemia da Covid-19, conforme estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Além disso, de acordo com a Portaria do Ministério da Saúde nº 639/2020, que regulamenta a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde", considera-se profissional da saúde aquele vinculado ao respectivo conselho de fiscalização profissional, destacando as profissões da Odontologia (art. 1°, §1º, XII).
Especificamente, no âmbito da Odontologia, o art. 12 da Resolução 63/2005 do Conselho Federal de Odontologia, define as funções privativas do "Auxiliar em Saúde Bucal", estabelecendo, desse modo, como profissão da saúde.
Logo, a autora logrou êxito em comprovar o exercício profissional nos termos do art. 6º-B, III, da Lei 10.260 (ID 1806172651); b) Exercício profissional em período superior a 6 meses, nos termos do art. 6º-B, § 4°, inciso II, da Lei 10.260 (id. 1806172651); c) Contrato de Financiamento anterior ao segundo semestre de 2017, nos termos do art. art. 6º-B, §7º, da Lei 10.260 (id. 1806152675 e id. 1806152689).
Portanto, a parte autora faz jus ao abatimento de 1%, previsto no referido dispositivo.
Quanto ao pedido de abatimento previsto no art. 6º-F da Lei nº 10.260/2001 (50%), verifica-se que esse benefício é restrito a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos do §3º do art. 6º-F da Lei 10.260.
Contudo, conforme demonstram as provas presentes nos autos, a autora iniciou o contrato em momento anterior a 2018.1. (id. 1806152675 e id. 1806152689).
Diante disso, não é possível a sua concessão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar às rés a concessão do abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES, correspondente aos 9 (nove) meses em que a autora exerceu atividade como profissional da saúde durante a pandemia da COVID-19 (de 20/03/2020 a 31/12/2020), nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01.
Ainda, DETERMINO a suspensão da cobrança das prestações vincendas, até a readequação do valor das parcelas mensais de amortização do contrato FIES, devendo apresentar, após a contabilização do referido abatimento, o extrato de financiamento atualizado, indicando qual é o saldo devedor atualizado.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, data da assinatura.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
12/09/2023 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
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