TRF1 - 1001900-29.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO Nº 1001900-29.2025.4.01.3308 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBSON SANTANA DE SOUZA IMPETRADO: INSS GERENTE EXECUTIVO APS IPIAÚ TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O caso trata de pedido liminar em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBSON SANTANA DE SOUZA contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS Jequié BA, pretendendo o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado sem a concessão de prazo para a realização de pedido de prorrogação(NB 15.943.906-7).
No caso, entendo que a hipótese é de concessão do provimento de urgência postulado.
Explico.
A tutela de urgência exige comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A probabilidade de aceitação da tese autoral foi comprovada.
Observo que a parte autora recebe benefício por incapacidade temporária cuja DCB foi fixada em 09/10/2024 e que não lhe foi permitido postular a prorrogação do benefício (ID.2174995974).
A jurisprudência pátria é no seguinte sentido: EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO CESSADO SEM ANÁLISE DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA .
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que concedeu a segurança pleiteada, para determinar "que a autoridade coatora proceda à reativação do benefício e análise do protocolo nº 786192012" . 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a técnica da motivação referenciada "per relationem" é compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, positivado no art. 93, inc.
IX, da Constituição, e que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional, como se verifica nos seguintes arestos: HC 160 .088 AgR, Rel.
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019; e AI 855.829 AgR, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012 (item 3) 3 ."(...) No caso em análise, vê-se que a impetrante realizou a solicitação de prorrogação em 17/01/2023, antes da DCB do benefício ativo (29/01/2023), mesmo assim teve o benefício cessado por fundamento insubsistente.
Ademais, apesar de ter já decorrido mais de 3 (três) meses até a data da impetração, não teve a conclusão da solicitação. (...)". 4.
A cessação do benefício, sem que analisado o pedido de prorrogação, sujeita o impetrante a uma situação de vulnerabilidade, já que fica sem seu benefício, de evidente caráter alimentar.
Tal conduta fere a segurança jurídica esperada da Administração Pública na condução do procedimento administrativo (art . 2º da Lei 9.784/99). 5.
Remessa necessária improvida. (TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0800457-22.2023.4.05 .8308, Relator.: ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 1ª TURMA) Assim, afigura-se presente a verossimilhança das alegações da parte autora, pois não lhe foi permitido realizar o pedido de prorrogação na via administrativa.
Em relação ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, reputo que decorre do próprio caráter alimentar do benefício vindicado.
Isto posto, preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para determinar que o réu implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora (NB 715.943.906-7), no prazo de 10 (dez) dias úteis, mantendo-o até a realização da perícia em sede administrativa.
Intimem-se pelo meio mais célere, notifique-se a autoridade Impetrada e oficie-se a respectiva representação jurídica, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09.
Em seguida, vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, tornando-me os autos, em seguida, conclusos para sentença.
Defiro a assistência judiciária gratuita requerida.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Jequié (BA),mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
05/03/2025 23:38
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2025 23:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012883-87.2020.4.01.3300
Emmanuel Assis de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Ponciano Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 14:08
Processo nº 1006980-81.2024.4.01.3704
Maria de Jesus Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marizam Rodrigues dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 10:13
Processo nº 1006939-41.2024.4.01.3308
Iran Robson Araujo Lopes
Cleide Selma Morais Argolo
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 12:43
Processo nº 1001773-82.2025.4.01.3311
Laeste Matias Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Cerqueira Balthar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 11:41
Processo nº 1001773-82.2025.4.01.3311
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Laeste Matias Santos
Advogado: Danielle Cerqueira Balthar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2025 08:41