TRF1 - 1006939-41.2024.4.01.3308
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo de IRAN ROBSON ARAUJO LOPES em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 16:34
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
19/06/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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11/06/2025 14:48
Juntada de manifestação
-
03/06/2025 08:02
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2025 00:22
Decorrido prazo de IRAN ROBSON ARAUJO LOPES em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:47
Juntada de manifestação
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17/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1006939-41.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRAN ROBSON ARAUJO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRIC LOPES RODRIGUES - BA45675 e PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA - BA10743 POLO PASSIVO:MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Iran Robson Araújo Lopes em face da Caixa Econômica Federal e outros, buscando, em sede de tutela de urgência, o cancelamento de cartões de crédito e a suspensão da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O autor alega, em síntese, ser vítima de fraudes e utilização indevida de seus dados por terceiros, resultando em dívidas que desconhece e que lhe causam prejuízos.
Na análise da demanda, verificou-se que o autor, em sua petição inicial, declarou ser domiciliado em Ipiaú/Ba.
Contudo, não anexou aos autos qualquer comprovante de residência que corroborasse tal alegação.
Em contrapartida, a análise dos documentos juntados aos autos revelou informações conflitantes acerca do domicílio do autor.
A procuração outorgada ao advogado (ID 2139745208) indica que o autor reside e é domiciliado na Fazenda Guanabara, Distrito de Barcelos (KM 7 da Estrada BA 001-Barcelos), na Zona Rural de Camamu/BA.
Este mesmo endereço foi informado no Boletim de Ocorrência registrado em 04/03/2024 (ID 2139745549), no termo de declaração (ID 2139745563) e na nota fiscal de 05/02/2024 (ID 2139745557).
Diante dessas informações, este Juízo determinou a intimação do autor para que justificasse o ajuizamento da ação nesta Subseção Judiciária.
O registro da notificação extrajudicial que o autor fez aos suspeitos da fraude foi proveniente do cartório de Teixeira de Freitas (id.2139745546).
Ademais, compulsando os sistemas desta Justiça Federal, verificou-se que o endereço atrelado ao nome do autor junto à Receita Federal é o de Teixeira de Freitas, Bahia.
Ainda que possua mais de um domicílio, em que pese a oportunidade concedida, o autor não logrou êxito em comprovar seu domicílio em Ipiaú.
Em sua petição (ID 2154442261), o autor alega que junta comprovante de residência em Ipiaú, mas não anexa qualquer documento nesse sentido.
Diante desse quadro, resta evidente a ausência de elementos que justifiquem a manutenção da presente ação nesta Subseção Judiciária de Jequié.
A competência para processar e julgar a presente demanda é, portanto, da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas, em razão do domicílio do autor.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/Ba, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se as partes.
Jequié, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Filipe Aquino Pessoa de Oliveira Juiz Federal -
13/03/2025 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 11:39
Declarada incompetência
-
07/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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10/12/2024 00:58
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:36
Juntada de contestação
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22/10/2024 10:13
Juntada de resposta
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14/10/2024 17:30
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 01:23
Juntada de substabelecimento
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06/08/2024 10:47
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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28/07/2024 18:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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27/07/2024 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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