TRF1 - 1003752-64.2020.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1003752-64.2020.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:FABIO MOURA CAIRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO ANIBAL MONTEIRO CAMILO - BA52069, BRUNO TEIXEIRA BAHIA - BA15623, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO - BA30904, EDSON SILVA SANTOS - BA14950 e ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS - BA10226 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo FNDE contra JOSÉ MURILO NUNES DE SOUZA, FÁBIO MOURA CAIRES, CONSTRUTORA BAHIA LTDA, LEAR ENGENHARIA LTDA, ESPÓLIO DE ISRAEL BESERRA DE FARIAS e ALPHA3 CONSTRUCOES SERVICOS LTDA (NOVA ERA CONSTRUTORA LTDA), em razão da prática de atos ímprobos previstos no art. 9º, incisos I, II e IV, art. 10, I, XI e XII, e 11, caput, todos da Lei 8.429/92.
Segundo o autor, os demandados promoveram malversação de recursos públicos federais na gestão do Termo de Compromisso nº 01920/2011 - PAC II - PROINFÂNCIA, transferidos em favor do município de Nova Ibiá/BA com vistas à construção de unidade de educação infantil (escola).
Na decisão de id. 318154388 foi indeferida a habilitação do Sindicato dos Pequenos Produtores Rurais na Agricultura Familiar do Município de Nova Ibiá/BA – SINPPRUNI, bem como indeferido o pedido de indisponibilidade de bens formulado na inicial.
Na manifestação de id. 347220398 o MPF requereu a inclusão, no polo passivo da demanda, de CONSTRUTORA BAHIA LTDA, LEAR ENGENHARIA LTDA, NOVA ERA CONSTRUTORA LTDA [APLHA3 CONSTRUÇÕES] e ESPÓLIO DE ISRAEL BESERRA DE FARIAS, bem como, como base nos novos contornos fáticos trazidos, nova indisponibilidade de bens dos requeridos.
Na decisão de id. 347737425 esse Juízo acolheu a manifestação de id. 347220398 como emenda à inicial e deferiu o requerimento de indisponibilidade de bens.
JOSÉ MURILO NUNES DE SOUZA apresentou sua manifestação por escrito (418887418).
O ESPÓLIO DE ISRAEL BESERRA DE FARIAS, representado por NEUMA DE FÁTIMA COSTA DE FARIAS, apresentou sua manifestação por escrito (id. 791905456).
Frustradas as tentativas de notificação de NOVA ERA CONSTRUTORA LTDA (id. 779407005), CONSTRUTORA BAHIA LTDA (id. 784924643, p. 4), LEAR ENGENHARIA LTDA (id. 784924643, p. 13) e FABIO MOURA CAIRES (id. 784924643, p. 6), o MPF, na manifestação de id. 906557584, p. 1-17, forneceu os novos endereços.
Na decisão de id. 941391174, este Juízo determinou a citação de FABIO MOURA CAIRES, CONSTRUTORA BAHIA LTDA e LEAR ENGENHARIA LTDA, nos termos do art. 17, § 7°, da Lei 8.429/92, conforme o novo rito introduzido pela Lei 14.230/21.
Foram citados FÁBIO MOURA CAIRES, LEAR ENGENHARIA (na pessoa de NEUMA DE FÁTIMA COSTA, id. 1315424278) e CONSTRUTORA BAHIA (na pessoa de Cristiano de Oliveira, id. 1756956580).
Contestação de FÁBIO MOURA CAIRES (id. id. 1346825794).
FÁBIO MOURA CAIRES requereu a reconsideração da decisão de deferiu a indisponibilidade de bens (id. 1950398158).
O ESPÓLIO DE ISRAEL BESERRA DE FARIAS, representado por NEUMA DE FÁTIMA COSTA DE FARIAS, apresentou sua contestação (id. id. 1373900276).
NEUMA DE FÁTIMA COSTA DE FARIAS, sem especificar em qual qualidade se manifestou nos autos, vez que não é acionada (mas, possivelmente, na qualidade de representante da LEAR ENGENHARIA), apresentou contestação (id. 1346825794).
A CONSTRUTORA BAHIA, apesar de citada, quedou-se inerte.
Réplica do FNDE (id. 1950398158).
Réplica do MPF (id. 1988393655).
Decisão de id. 2146096840 manteve a decisão que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens, e determinou a citação de ALPHA3 CONSTRUCOES SERVICOS LTDA (NOVA ERA CONSTRUTORA LTDA).
Certificado a intimação de ALPHA3 CONSTRUCOES SERVICOS LTDA (NOVA ERA CONSTRUTORA LTDA), conforme id. 2125495417 (id. 2125495417).
Manifestação do MPF ao id. 2151524627, requerendo a decretação de revelia das empresas NOVA ERA CONSTRUTORA LTDA [ALPHA3 CONSTRUÇÕES] e CONSTRUTORA BAHIA, bem como, informando que não tem mais provas a produzir.
O FNDE informa anuir com a manifestação do MPF (id. 2151597576).
FÁBIO MOURA CAIRES informa que não tem outras provas a produzir (id.
FÁBIO MOURA CAIRES).
Também, ESPÓLIO DE ISRAEL BESERRA DE FARIAS E LEAR ENGENHARIA LTDA informa não ter outras provas a produzir (id. 2161740572).
JOSÉ MURILO NUNES DE SOUZA requer a prova pericial, a fim de que seja designado perito do Juízo para certificar in loco que a Escola fora efetivamente construída; expedição de ofício para a Secretaria de Educação do Município de Nova Ibiá/BA, a fim de atestar a funcionalidade e condições da Escola e prova testemunhal, com o fito de extrair de todos os envolvidos na construção da escola, o processo de contratação da empresa responsável e sua execução (id. 2162510940).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES Da aplicabilidade, ao caso, das alterações promovidas pela lei n. 14.230/2021 Considerando que a Lei 14.230/21 promoveu profundas alterações na Lei 8.429/92, em especial sobre o procedimento, a legitimidade, a prescrição, sanções e tipificação de atos ímprobos, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da sua aplicabilidade aos processos em curso.
De início, é importante registrar que a publicação da lei ocorreu em 26/10/2021, com previsão expressa de vigência a partir dessa data.
Considerando que a regra em nosso sistema jurídico é a irretroatividade das leis (art. 8º da LINDB[1]), a princípio as suas previsões somente seriam aplicáveis aos fatos ocorridos a partir de então.
Não obstante, conforme consenso doutrinário e jurisprudencial, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o chamado direito administrativo sancionador.
A nova lei consagrou tal terminologia, consignando que: “aplicam-se ao sistema de improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (art. 1ª, §4º).
Tal regra implica consequências práticas no que tange ao direito intertemporal.
Sabe-se que no Direito Penal, ultima ratio em matéria direito sancionador, a retroatividade das normas benéficas ao Réu é absoluta, provocando, até mesmo, a rescisão da coisa julgada.
Em alguns julgados proferidos antes da nova Lei de Improbidade a jurisprudência pátria chegou a equiparar os ramos jurídicos, aplicando integralmente ao direito administrativo a regra da retroatividade benéfica[2].
Mas essa não foi a opção legislativa.
Não houve equiparação entre o sistema administrativo e o penal, pelo contrário, o legislador deixou clara a sua opção e estabelecer um sistema específico, com denominação e, por consequência, princípios próprios.
Dado esse fato, entendo que não cabe ao intérprete criar equivalências que o legislador não fez, até porque, conforme máxima interpretativa basilar “a lei não contém palavras inúteis”[3].
A mesma premissa também deve ser utilizada para afastar a regra prevalecente no direito privado, a já mencionada irretroatividade.
Isto porque não guardaria coerência lógica impor sanções por atos que deixaram de ser puníveis, ou impor sanções graves por atos que, se fossem praticados hoje, seriam punidos de forma mais branda.
A conclusão que se impõe é, portanto, a de que se deve encontrar um intermédio, que não imponha a retroatividade absoluta em favor do Réu, que vige no Sistema Penal (pois essa não foi a opção legislativa), mas que também não prestigie, exclusivamente, irretroatividade.
Esse meio termo parece estar disciplinado no Código Tributário Nacional, cujas regras permitem a integração analógica ao caso em análise.
Vejamos: Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Tal regramento prevê, em resumo, três hipóteses de retroatividade: a) para norma interpretativas, quando não prejudicarem o sujeito passivo; b) quando deixar de tratar o fato como ilícito; c) quando implicarem redução de pena.
Além disso, o dispositivo legal deixa explícito que, no caso das normas sancionatórias mais benéficas, a retroação fica adstrita aos processos que não tenham sido julgados, afastando, de logo, a rescisão da coisa julgada.
A nosso sentir entendo que a aplicação analógica desses dispositivos resolve, parcialmente, a questão intertemporal, permitindo a aplicação retroativa das normas: a) interpretativas; b) que exijam novos requisitos para a caracterização dos atos ímprobos; c) que suprimam ilícitos; d) que reduzam penas.
Observe-se que as normas que exijam novos requisitos equiparam-se àquelas que suprimem ilícitos, uma vez que excluem da esfera de aplicação da norma todas as condutas que não se adequem à nova tipificação.
Um exemplo de norma benéfica que veio com a nova legislação é a que exige a comprovação do dolo para tipificar a prática de ato de improbidade administrativa: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (GN) Segundo entendimento que prevalecia até então, era possível falar-se em improbidade administrativa por “culpa grave” quanto às condutas tipificadas no art. 10 da Lei n. 8.429/93[4]: O novo texto legal não recepcionou tal entendimento, o que impõe a avaliação da existência de dolo para a caracterização de qualquer das condutas ilícitas previstas na lei, exigência que se aplica retroativamente.
Neste ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do ARE 843989 RG/PR, em 18/08/2022, com repercussão geral (Tema 1.199), reconheceu que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Feitas essas considerações, ainda resta resolver a questão do direito intertemporal no que tange a outros aspectos alterados com a nova legislação, quais sejam: legitimidade, procedimento e prescrição.
A análise das alterações sobre a legitimidade ativa resta momentaneamente prejudicada, visto que as alterações da Lei n. 14.230/21 foram suspensas pelo STF através de decisão cautelar proferida no âmbito das ADI’s n. 7042 e 7043.
Sobre a legitimidade passiva houve uma alteração significativa quanto à incidência da lei a particulares.
Nos termos do caput do art. 3º da lei 8.429/92 com a redação que lhe fora conferida pela lei 14.230/21, será preciso que os particulares, para serem responsabilizados pela prática de atos ímprobos na condição de coautores, ajam em colaboração recíproca e visem ao mesmo fim dos agentes públicos, realizando, para tanto, a mesma conduta principal.
Ou seja, na condição de coautor, será necessário que o extraneus tenha uma participação importante e necessária para o cometimento e consecução final do ato ímprobo[5].
Conclui-se, portanto, que a conduta do particular em coautoria com a agente público deverá ser revestida de dolo específico, não sendo punível o dolo genérico.
Outra alteração importante diz respeito à aplicação das sanções de improbidade às pessoas jurídicas.
Conforme o §2º do art. 3º da LIA, incluído pela nova legislação: “as sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013”(grifamos).
Ambas as alterações trazem novos requisitos para a caracterização do ato ímprobo, ou, ao menos, para o seu enquadramento na Lei n. 8.429/93, impondo-se a aplicação retroativa, nos termos da fundamentação já exposta.
Resta analisar os aspectos da nova lei que sejam relativos ao procedimento e à prescrição.
Sobre as regras procedimentais entendo que a questão não comporta maiores digressões, visto ser ínsita à natureza delas a aplicação da máxima tempus regit actum.
Note-se que esta é a solução até mesmo na seara processual penal, quando consagra em seu art. 2º: “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Logo, todas as alterações que digam respeito ao procedimento do processo judicial para apuração de improbidade administrativa devem ser aplicadas estritamente aos atos processuais pendentes, sendo inviável qualquer entendimento que se dirija à repetição de atos já concluídos.
Por fim, no que diz respeito à prescrição a nova lei alterou os prazos e a dinâmica de contagem, passando a ser de 08 (oito) anos a partir dos fatos e não mais de 05 (cinco) anos a partir do afastamento do cargo do agente público, conforme ocorria no sistema anterior.
Além disso, houve a instituição da prescrição intercorrente (§5º do art. 23), na metade do prazo geral, ou seja, de 04 (quatro) anos.
Não obstante, a já mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989, também apreciou esse ponto, definido que: “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Sendo assim, concedendo o necessário respeito à segurança jurídica, a conclusão que se impõe é a de que: i) aplicar-se-á o prazo previsto na lei anterior se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor que o prazo estabelecido na lei nova; ii) aplica-se o prazo previsto na lei nova, se o período de tempo que falta para se consumar a prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela nova lei, contado este do dia em que ela entrou em vigor.
Assim, a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 deve-se incidir no presente feito nos termos acima expostos.
REVELIA Inicialmente verifico que os acionados NOVA ERA CONSTRUTORA LTDA [ALPHA3 CONSTRUÇÕES] e CONSTRUTORA BAHIA, apesar de regularmente citada, não apresentaram contestação, o que enseja o reconhecimento da revelia.
Inobstante a isso, versando a lide sobre direitos indisponíveis, afigura-se incabível a aplicação da pena de confesso, conforme consagrado na jurisprudência pátria[6] antes mesmo das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21 à Lei n. 8.429/93, através da qual tal efeito foi expressamente afastado em caso de revelia.
Sendo assim, declaro a revelia dos acionados NOVA ERA CONSTRUTORA LTDA [ALPHA3 CONSTRUÇÕES] e CONSTRUTORA BAHIA, mas obsto a produção de seus efeitos, nos termos do art. 345, II do CPC c/c art. 17, §19 a Lei n. 8.429/93, aplicando, inclusive, o art. 346 do CPC[7].
Da Inépcia da inicial O requerido FÁBIO MOURA CAIRES sustenta a inépcia da inicial.
A petição inicial e o aditamento foram claros e objetivos, tanto nos fatos quanto nos pedidos, e dos seus termos é possível deduzir a suposta participação de cada um dos réus nos atos tidos por ímprobos.
Ademais, não se exige da inicial, conforme consagrado na Jurisprudência pátria, a descrição minuciosa da conduta de cada Réu, bastando sinais verossímeis da ocorrência do ato de improbidade e da participação nestes atos.
Vejamos. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE.
COMPETÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (...) Nas ações de improbidade, a petição inicial deve ser precisa acerca da narração dos fatos, para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa.
Não se exige, contudo, que desça a minúcias das condutas dos réus, nem que individualize de maneira matemática a participação de cada agente, sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos imputados.” (REsp 1040440/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 23/04/2009) A avaliação das provas apresentadas pelo autor, em conjunto com aquela produzida ao longo da instrução desta ação civil, bem como a análise acerca da existência ou não do dano e do elemento subjetivo, são temas que dizem com o mérito da causa.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Da prescrição o ESPÓLIO DE ISRAEL BESERRA DE FARIAS e a LEAR ENGENHARIA alegam que o prazo prescricional seria de três anos.
Todavia, não merece prosperar a alegação de que teria havido a prescrição dos atos ímprobos.
Destarte, destaco que a Lei n. 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade, retirando a modalidade culposa da conduta, alterando diversos aspectos processuais e fixando novos parâmetros para a decretação da prescrição.
Em decisão recente, o STF assim decidiu, em sede de repercussão geral: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.8.2022. (ARE 843989 PR.
Grifei).
Dessa forma, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do ARE n.º 843989 (Tema n.º 1.199 - Repercussão Geral), devem ser aplicados, ao presente caso, os prazos prescricionais previstos no art. 23 da Lei n.º 8.429/92 antes das alterações promovidas pela nova legislação.
Verifica-se que o ex-prefeito FÁBIO MOURA CAIRES exerceu o seu mandato até 31.12.2016 e JOSÉ MURILO NUNES DE SOUZA até 31.12.2020 e a presente ação foi ajuizada em 13.7.2020.
Foi observado, portanto, o limite do prazo legal previsto no art. 23, inciso I, da LIA.
Cumpre salientar que, diferentemente do que sustentado pelos acionados, a ação de ressarcimento é imprescritível (Tema de RG n° 877/STF e Tema Repetitivo n° 1089/STJ).
Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos JOSÉ MURILO NUNES DE SOUZA, ESPÓLIO DE ISRAEL BESERRA DE FARIAS e LEAR ENGENHARIA, pois a inicial descreveu minuciosamente os atos ímprobos praticados pelos demandados, ademais, a questão cinge-se ao mérito da demanda.
No tocante ao ESPÓLIO DE ISRAEL BESERRA DE FARIAS, cumpre salientar que, conforme art. 8º da Lei nº 8.429/92, o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
A questão dos bens deixado pelo de cujus deve ser objeto de discussão nos autos de uma possível ação de execução, oportunamente.
Ademais, no esteio da manifestação do MPF, “O CPC, em seu art. 613, determina que até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Em adição, o art. 614 do CPC, afirma que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio.
Por sua vez, o Código Civil, em seu art. 1.797, determina quem pode ser considerado o administrador provisório e, entre eles, na primeira ordem de sucessão, está o cônjuge ou companheiro, caso de NEUMA DE FÁTIMA COSTA DE FARIAS, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva do espólio.” Quanto a alegação de LEAR ENGENHARIA de que é parte ilegítima pois está inapta na base da Receita Federal não tem o condão de afastar os supostos atos ímprobos, vez que nos termos do entendimento do STJ é possível a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.
No caso, a referida empresa está devidamente representada pela sócia Neuma de Fatima Costa de Farias.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) As demais questões arguidas estão relacionadas com o próprio mérito da demanda, razão pela qual deixo para apreciá-las no momento oportuno, após o regular trâmite processual.
DA TIPIFICAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS Foram imputados aos requeridos a prática das condutas descritas no art. 9º, incisos I, II e IV, art. 10, I, XI e XII, e 11, caput, todos da Lei 8.429/92: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: Há indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa causadores de dano ao erário pelos Requeridos, consistentes em malversação de recursos públicos federais na gestão do Termo de Compromisso nº 01920/2011 - PAC II - PROINFÂNCIA, transferidos em favor do município de Nova Ibiá/BA com vistas à construção de unidade de educação infantil (escola).
De fato, os documentos colacionados dão conta da ausência de prestação de contas relativas ao convênio apesar da intimação dos gestores para tanto.
Em que pese o entendimento consolidado de que a ausência de prestação de contas, por si só, não implica em atos ímprobos, no presente caso, além da ausência de prestação de contas, há indícios de desvio e apropriação de recursos.
Com efeito, a despeito do integral dispêndio dos recursos relativos ao convênio, constata-se, por meio de documento extraído do SIMEC - Sistema Integrado do Ministério da Educação MEC/FNDE, que a situação atual da obra é ‘paralisada’, com tão-somente 45.20% de execução, conforme última atualização registrada em 27.07.2016 (quando já encerrado o prazo de vigência do TC).
Conforme narrativa do MPF, “[e]m continuidade, a nova gestão (2013-2016) realizou despesas com o restante dos recursos (recebeu repasse de 25% faltantes, adicionando-se ainda o saldo da gestão antecedente e os rendimentos de aplicação financeira) a partir de novembro de 2014 (após a citada medição), sendo que não houve alteração no panorama, ao menos considerando os dados registrados no SIMEC.” Mais grave ainda são os elementos colhidos da quebra de sigilo bancário autorizada por decisão judicial, que dão conta de que os recursos pagos às construtoras contratadas para execução da obra foram transferidos para funcionários da Prefeitura de Nova Ibiá com funções identificadas como as de pedreiro, motorista, auxiliar etc e para o próprio Réu e ex-prefeito JOSÉ MURILO.
Tais transferências bancárias evidenciam a simulação na contratação daquelas empresas e fornecem sérios indícios de que as obras foram verdadeiramente executadas por funcionários da prefeitura.
Por fim, o extrato da conta bancária vinculada ao ajuste (constante dos autos da TCE) indica que no curso do mandato dos Réus foram realizadas diversas transferências de valores da conta do Termo de Compromisso para outras contas da prefeitura de Nova Ibiá/BA, o que também se mostra irregular, uma vez que impede a verificação do nexo causal entre a despesa e as finalidades do TC.
JOSÉ MURILO NUNES DE SOUZA (2009-2012) foi o agente responsável pela assinatura do Termo de Compromisso nº 01920/2011 e pela utilização de 68,93% dos recursos, embora só se tenha verificado a execução de 45,15%.
Além disso ele recebeu, diretamente em sua conta bancária, pelo menos duas transferências de recursos oriundos do convênio.
FÁBIO MOURA CAIRES (2013-2016), foi responsável pela utilização de 29,73% dos recursos do mesmo convênio, não se tendo verificado à época nenhum avanço na execução física da obra.
Na sequência, JOSÉ MURILO reassumiu a gestão municipal (2017-2020) e se manteve inerte quanto à prestação de contas.
As empresas CONSTRUTORA BAHIA (contratada direta no 1º mandato), LEAR ENGENHARIA (intermediária de fato, no 1º mandato), TATVAN SERVIÇOS, atual NOVA ERA CONSTRUTORA LTDA (contratada direta no 2º mandato) e ISRAEL BESERRA DE FARIAS (responsável de fato pelas duas primeiras empresas) intermediaram os recursos do convênio, transferindo-os aos servidores municipais, expediente que caracteriza flagrante simulação.
Quanto ao Réu ISRAEL BESERRA DE FARIAS, o MPF noticia seu falecimento, entretanto subsiste a responsabilidade patrimonial dos sucessores, por força do art. 8º da Lei 8.429/92, de modo que a medida constritiva deverá ser realizada em prejuízo do seu espólio.
Registro que embora ISRAEL fosse, formalmente, administrador apenas da CONSTRUTORA BAHIA, os recursos por ela recebidos foram direcionados à LEAR ENGENHARIA e posteriormente distribuídos entre servidores municipais, o que demonstra a administração de fato das duas empresas.
Ainda, o MPF alega que as diligências no bojo do inquérito policial indicaram que a gestão atual estaria concluindo a obra, mas com recursos próprios da prefeitura, vez que os recursos originalmente repassados pelo FNDE, suficientes para a conclusão, foram integralmente consumidos sem que se chegasse à metade da obra.
Tais condutas encontram tipificação no art. 9º, incisos I, II e IV, art. 10, I, XI e XII, todos da Lei nº 8.429/92.
Também foi imputado aos Acionados, para as mesmas condutas descritas acima, o reconhecimento da violação a princípios administrativos, conforme tipificação do art. 11, caput, da Lei n. 8.429/93.
Ocorre que o §10-C do art. 17 da mesma lei exige identificação precisa da tipificação do ato de improbidade administrativa e tal identificação já foi devidamente realizada.
Conforme consabido, toda conduta ímproba certamente ensejará a violação a princípios, ocorre que, dado o princípio da consunção, as condutas mais graves absorvem as mais leves.
Ademais, na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa há um rol taxativo para as condutas que atentam contra os princípios da administração pública.
Assim, a tipificação dos atos de improbidade administrativa que violam estes princípios restringe-se às situações previamente elencadas no art. 11, pois é necessário o enquadramento da conduta ímproba em um dos seus incisos (numerus clausus).
Dito isso, e visando evitar qualquer dubiedade na caracterização do ato ímprobo, rejeito a imputação no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/93.
Há, portanto, indícios suficientes da prática do ato ímprobo em questão, justificando o prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação acima, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, em relação a todos os Requeridos, quanto à imputação da prática dos ilícitos previstos no art. 9º, incisos I, II e IV, art. 10, I, XI e XII, todos da Lei n. 8.429/93.
Destarte, determino o prosseguimento do feito.
Das provas Apenas JOSÉ MURILO NUNES DE SOUZA requer a produção de provas.
Objetivando o melhor esclarecimento dos fatos narrados DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo acionado.
Requer também a prova pericial, a fim de que seja designado perito do Juízo para certificar in loco que a Escola fora efetivamente construída e expedição de ofício para a Secretaria de Educação do Município de Nova Ibiá/BA, a fim de atestar a funcionalidade e condições da Escola.
Ocorre que tal prova pericial e a expedição de ofício é desnecessária, vez que o MPF já informou no aditamento à inicial que as diligências no bojo do inquérito policial indicaram que a gestão atual estaria concluindo a obra, com recursos próprios.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de prova pericial e expedição de ofício.
Ademais, tais informações poderão ocorrer a partir dos esclarecimentos a serem prestados pela prova testemunhal, e com a juntada de documentos.
Desta forma, intime-se JOSÉ MURILO NUNES DE SOUZA para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
E, intime-se TODOS OS REQUERIDOS para informar se têm interesse em ser interrogado, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, designe a secretaria audiência conforme pauta disponível, a ser realizado através da plataforma Microsoft Teams®.
Na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, observo que cabe ao advogado da parte intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Fica a Secretaria autorizada a prática dos atos necessários para realização do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié, na data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1] Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [2] “O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa” (STJ, AgInt no REsp 1602122/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018) [3] Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262) [4] Acerca do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10 (AIA 30/AM, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.09.2011). [5] Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/359307/nova-lei-de-improbidade-administrativa.
Acesso em 25.04.2022. [6] ADMINISTRATIVO.
AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
APLICABILIDADE A AGENTES POLÍTICOS.
EX-PREFEITO.
DIREITOS INDISPONÍVEIS.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA.
CONVÊNIO.
REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OBJETO PARCIALMENTE CONCLUÍDO.
CULPA IN ELIGENDO.
PENA.
RESSARCIMENTO.
LIMITE DO DANO. 1.O ex-prefeito, na qualidade de agente político, está sujeito aos ditames da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo da ação penal, por crime de responsabilidade de que trata o Decreto-Lei 201/67, em decorrência do mesmo fato. 2.
As condenações nas ações de improbidade administrativa possuem caráter político-administrativo, posto que alcançam parcelas da cidadania e da personalidade do réu. 3.
São indisponíveis os interesses envolvidos nessa espécie de demanda, não somente pela natureza e gravidade das sanções impostas ao ímprobo, mas também em razão do bem tutelado, qual seja o patrimônio público, razão pela qual, não se aplicam os efeitos da revelia. 4.Configura improbidade administrativa a má versação de dinheiro público, mediante descumprimento, mesmo que parcial, de convênio visando a realização de obra pública. 5.Não beneficia o demandado a alegação de que os atos de fiscalização da obra foram delegados a assessores.
Caracterizada a culpa in eligendo. 6.Apelação desprovida.(AC 200530000004121, JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, 14/01/2011) – gn [7] Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. -
30/01/2023 16:06
Juntada de manifestação
-
16/12/2022 08:51
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 01:00
Decorrido prazo de LEAR ENGENHARIA LTDA - ME em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:48
Juntada de contestação
-
26/10/2022 14:32
Juntada de contestação
-
21/10/2022 01:03
Decorrido prazo de FABIO MOURA CAIRES em 20/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/09/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 12:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/09/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 14:13
Juntada de parecer
-
24/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ISRAEL BESERRA DE FARIAS em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 20:47
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:47
Juntada de manifestação
-
18/10/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2021 19:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/09/2021 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:46
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2021 16:46
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2021 16:46
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 18:13
Juntada de defesa prévia
-
14/11/2020 08:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/11/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 09:49
Juntada de Certidão.
-
21/10/2020 12:14
Decorrido prazo de SINPPRUNI - SINDICATO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICIPIO DE NOVA IBIA - BAHIA em 20/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 13:06
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 23:01
Juntada de aditamento à inicial
-
30/09/2020 11:56
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2020 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2020 23:04
Juntada de procuração/habilitação
-
31/08/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 09:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
-
17/08/2020 09:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/08/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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